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Evento Estadual

XVII Encontro Estadual de Técnicos Agrícolas do RS

HOSPEDAGEM A hospedagem assim como o local do evento será nas dependências do Blue Open Hotel: EXECUTIVO SUPERIOR SINGLE R$ 149,00 R$ 199,00 DUPLO R$ 179,00 R$ 239,00 Observações: Crianças até 06 anos são isentas / Cama extra R$ 70,00   PRÉ-PROGRAMAÇÃO SEXTA-FEIRA (08/11) 20:00 COQUETEL DE ABERTURA (com vinhos e espumantes). Local: Sede da INDRA (Téc. Agr. João Alberto Deggerone) SÁBADO (09/11) 08:30 PARA OS TÉCNICOS AGRÍCOLAS: > Organização do Conselho dos Técnicos Agrícolas; > Depósitos de Agroquímicos; > PLC 65/2016 – RT pragas e vetores; > Outros projetos que tramitam no Congresso; > Como aumentar a força da ATARGS e da FENATA; > Atribuições dos Técnicos Agrícolas; > Calendário de Eventos da ATARGS; > Apreciar medidas e apoios para organização do CFTA; > Assuntos Gerais. PARA AS ESPOSAS/FILHOS: > Passeios a lugares turísticos e almoço típico da região. 21:00 JANTAR DE ENCERRAMENTO (com música ao vivo). Comemoração do Dia do Técnico Agrícola (05/11) Local: Sede da INDRA DOMINGO (10/11) RETORNO PARTICIPANTES CONFIRMADOS   PARTICIPANTE CIDADE PESSOAS CRIANÇA 01 ANDRE MAIESKI VERA CRUZ 2 02 CLAUDIR PAULO FELDEN SANTO ANGELO 2 03 DANIEL HOLZ PRESTES CANGUÇU 2 04 DANILO MIELCZARSKI NOVA SANTA RITA 2 05 DARIO LUIZ VIER IVOTI 2 1 06 EDIVAN PALUDO ERECHIM 2 07 FIORENTINO FACCO NONOAI 2 08 GLEISON GIARETTA FLORIANO PEIXOTO 2 09 GUSTAVO LUIZ DA SILVA PROGRESSO 2 10 HENRIQUE JOSÉ TELOKEN ARROIO DO MEIO 2 1 11 JOÃO ALBERTO DEGGERONE ERECHIM 2 12 ELOIR BARBOSA SOLEDADE 1 13 JUAREZ NEME DA COSTA IJUI 2 14 MARCELO LIMBERGER PORTO ALEGRE 1 1 15 MARIO LIMBERGER PORTO ALEGRE 2 16 MAURICIO AFFELDT SZARBLEWSKI CAMAQUA 2 17 MOACIR MARASCA CERRO GRANDE DO SUL 2 18 ORLEI ERENYLTON PAGANELLA PORTO ALEGRE 2 19 PAULO VERGINIO LUCHESE ARROIO DO TIGRE 2 20 RODRIGO DEGGERONE ERECHIM 2 21 ROGER BATISTA BRUM FONTOURA XAVIER 2 22 RUDIMAR PEDRO MATIASSO VILA MARIA 3 23 SADI PEREIRA IJUI 2 24 SILVANO SLONGO TAPEJARA 2 25 VALDECIR FERRARI GARIBALDI 2 26 VALDIR MINOSSO MAX. DE ALMEIDA 2 27 VALDIR MONEGAT FELIZ 1 28 VAGNER CHIMENTO SERTÃO 2 29 LENIR A. HANNEMECKER SERTÃO 2 30 SAMUEL BACH FELIZ 2 1 31 GILBERTO SANTINI URUGUAIANA 2 32 NILTO ROQUE LAZZARETTI CONSTANTINA 1 33 CLAUDINEI FALLER TRES PALMEIRAS 2 34 GIANI ROTTA TELLES ERECHIM 1 35 ROGÊNCIO SEGEUCA ERECHIM 1 36 FÁBIO ROMÁRIO CALVETE JAGUARÃO 2 37 BRUNO TEIXEIRA JAGUARÃO 2 38 AMILCAR CAPRINI JÚNIOR MEZZALIRA CACIQUE DOBLE 2 LOCAL DO EVENTO O XVII Encontro Estadual será realizado nas dependências do Blue Open Hotel (4 estrelas). O Hotel possui sauna, piscina e academia sendo o hotel mais moderno da região.    Quarto ExecutivoQuarto Superior Vista do terraço  

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Notícias da FENATA

Aprovada Lei 13.639, de 26 de março de 2018

Após anos de luta, finalmente, no dia 26 de março de 2018, o Conselho dos Técnicos Agrícolas foi aprovado. Uma data histórica que representa a alforria dos técnicos agrícolas do sistema CONFEA/CREA.  Com forte articulação da FENATA através de diversos parlamentares, dentre eles os Senadores: Moka (MS), Valdir Raupp (RO), Romero Jucá (RR), Fernando Bezerra Coelho (PE) e o Dep. Fed. Darcísio Perondi (RS) que intensificaram a posição da FENATA e de suas Entidades Filiadas junto ao Palácio do Planalto para que o PLC 145/17 que Cria o Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas fosse aprovado. A Federação, ainda, esteve reunida, em audiência agendada pelo Deputado Perondi (RS), com o Consultor Jurídico do Palácio do Planalto, Dr. Gustavo Rocha, onde o mesmo informou que o PLC 145/17 estaria sofrendo muitas pressões para ser vetado, principalmente pelos atuais conselhos de fiscalização da profissão, CONFEA e CREAs. Segundo Rocha, dezenas de Parlamentares estão pressionando as bases do governo para que o projeto não seja sancionado, porém demonstrou interesse frente aos argumentos do presidente Mário Limberger sobre o real motivo do CONFEA em barrar o Projeto, informando a atual situação dos técnicos agrícolas dentro dos conselhos. Ao final da tarde de ontem (25/03), parlamentares articulados pela Federação e que são próximos à Michel Temer estiveram reunidos com o Presidente a fim de apelar para sanção do PLC 145/17. Os parlamentares mostraram a forte repercussão do tema nas redes sociais, em especial, na página da Federação Nacional no facebook, onde foram alcançadas mais de 346 mil pessoas, com mais de 9.000 curtidas e 2.500 compartilhamentos em poucos dias desde a aprovação no Senado, e o lembraram, ainda, da grande comitiva da FENATA, que esteve reunida com ele, em 2015, entregando a proposta para criação do Conselho Próprio. Confira o momento em que o Dep. Fed. Perondi, após contato direto com o Palácio do Planalto, confirma a Sanção ao PLC 145/17. Parabéns Técnicos Agrícolas! LEI 13.639 DE 26 DE MARÇO DE 2018 Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa. Art. 2º Aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Art. 3º Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.§ 1º Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente.§ 2º Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.§ 3º A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes. Art. 4º O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor. Art. 5º Os conselhos federais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos federais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. Art. 6º A Diretoria Executiva dos conselhos federais será composta por:I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo;IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas. § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 7º O Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva.Parágrafo único. Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um) conselheiro.Art. 8º Compete aos conselhos federais:I - zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;II - editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais;IV - intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho;V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais; VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais;IX - inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País;X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - manter relatórios públicos de suas atividades;XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional;XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso;XV - instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso;XVI - instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso.Art. 9º Os conselhos regionais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos regionais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.Art. 10. A Diretoria Executiva dos conselhos regionais será composta por: I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo; IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas.§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho.Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal.Art. 12. Compete aos conselhos regionais:I - elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;III - criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal;IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;V - cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;VI - manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo; VII - cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;VIII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;IX - fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;X - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões deexercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência; XIV - manter relatórios públicos de suas atividades;XV - firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional;XVI - operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.Art. 14. Constituem recursos dos conselhos:I - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; II - subvenções;III - resultados de convênios;IV - outros rendimentos eventuais.§ 1º Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.§ 2º Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo.Art. 15. A cobrança de multas e anuidades observará o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.Art. 16. O trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica.Parágrafo único. Atos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica, em cada caso.Art. 17. Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.Art. 18. O valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no exercício anterior.Art. 19. A falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa responsável à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não paga, corrigida a partir da autuação com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.Art. 20. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:I - requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho;IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho;VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros;VIII - deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho;IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;XI - deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado;XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas;XIV - abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal. Art. 21. São sanções disciplinares:I - advertência;II - suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;III - cancelamento de registro;IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades. § 1º Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente comas demais.§ 3º Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão eminfração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado. Art. 22. Os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais observarão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do respectivo conselho federal. Art. 23. O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Art. 24. A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles constituídos.§ 1º Após a decisão final, o processo será tornado público.§ 2º Caberá recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decidirá em última instância administrativa.§ 3º Além do representado e do representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo. Art. 25. A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato.Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. Art. 26. Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para oexercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Art. 27. Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público.§ 1º Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação.§ 2º O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Art. 28. O exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos federais e dos conselhos regionais será considerado prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 29. O exercício de função em conselho regional é incompatível com o exercício de função em conselho federal. Art. 30. Aos empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a legislação complementar.Parágrafo único. Os empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade. Art. 31. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.§ 1º Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço.§ 2º Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:I - entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;II - depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho;III - entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles. Art. 33. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas deverão escriturar separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído.Parágrafo único. Por ocasião da instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar as informações a que se refere o caput deste artigo e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 32. Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos. Art. 35. A eleição dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria Executiva de cada conselho regional, observadas as disposições desta Lei.Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada conselho regional. Art. 36. Os regimentos internos dos conselhos federais e dos conselhos regionais, constituídos na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de posse de seus conselheiros. Art. 37. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o código de ética.Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente. Art. 38. Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de março de 2018; 197oda Independência e 130oda República.MICHEL TEMER Torquato Jardim

FEPRAG luta CONTRA os Técnicos Agrícolas e falta com a verdade!

A Federação Brasileira das Associações de Controladores de Vetores e Pragas Sinantrópicas – FEPRAG tem buscado de todas as formas retirar a atribuição dos Técnicos Agrícolas em atuar na prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas. Junto ao Projeto 65/2016 que atualmente tramita na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, a FEPRAG tem articulado a remoção dos Técnicos Agrícolas do Projeto junto ao Relator, o Senador Eduardo Gomes (TO). Confira o recente ataque da FEPAG aos Técnicos Agrícolas:   Prezado Senador Eduardo Gomes, Acompanhamos com afinco a tramitação do PLC65/2016 que trata da atividade de Controle de Pragas Urbanas. A FEPRAG representa associações de empresas do setor distribuídas pelo Brasil, hoje 17 associações estaduais com significativa representação. Gostaríamos de esclarecer que não nos interessamos e nem praticamos reserva de mercado para nenhum profissional. Buscamos apenas promover o desenvolvimento do setor de forma a intensificar sua responsabilidade técnica e oferecer maior segurança a saúde pública e ao meio ambiente. Nossa atividade, desde 2017, é classificada pela ANVISA como de Alto Risco e, por isso, invalida ações legais anteriores que davam direitos a profissionais de nível técnico, exercerem a responsabilidade técnica da atividade. E nisso, somos apoiados pela própria ANVISA e pelos conselhos profissionais de diversas graduações (CONFEA, CFBio, CFMV, etc.) No 1º semestre desse ano, o Senador Marco do Val, do ES, compreendeu o impacto que a Responsabilidade Técnica provoca e principalmente, a responsabilidade do poder público em deliberar sobre isso. Em tempo, conseguiu aprovação para a realização de uma audiência pública sobre o tema, mas infelizmente deixou a Comissão do Meio Ambiente – CMA. O Senador Otto Alencar infelizmente sucumbiu a pressão agressiva dos Técnicos Agrícolas e mudou seu relatório inicial em que discordava da emenda em análise e ainda por cima dispensou a audiência pública, o que impediu o debate do tema. É uma tendência NACIONAL o poder público municipal terceirizar a atividade de Controle de Vetores como o Aedes Aegypti pelos municípios do Brasil afora e, da forma como está, coloca-se em risco a saúde pública na medida em que a Responsabilidade Técnica exercida não não se equilibra à necessária. O que propomos é que, caso discorde da posição defendida pelo setor que desenvolve essa atividade (somos contra a emenda da Senadora Kátia Abreu), ao menos solicite uma audiência pública para que todas as partes da sociedade possam ser ouvidas e que debatam de forma democrática o tema. Atenciosamente, FEPRAG   A Federação Nacional de Técnicos Agrícolas – FENATA e suas 35 entidades filiadas representando mais de 300 mil técnicos agrícolas lamentam o corporativismo selvagem dos que se intitulam os “únicos capazes” de prestar assistência técnica e responsabilidade no combate a pragas e vetores urbanos. A FEPRAG está faltando com a verdade quando afirma que não estão praticando reserva de mercado e distorcem descaradamente a Portaria da Anvisa de 2017. Desde quando chamar para seu grupo (profissionais de nível superior) a responsabilidade técnica não é reserva de mercado? Estas “lideranças” esquecem que os Técnicos Agrícolas já praticam a responsabilidade nesta área há mais de 20 anos. Nós da FENATA, Sindicatos e Associações, defensores dos diretos dos Técnicos Agrícolas não aceitamos esse falso discurso e vamos continuar mobilizando nossa categoria e reagiremos na mesma moeda.  CAPÍTULOS ANTERIORES Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 65/2016 que dispõe sobre a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas. No Projeto, existe uma aberração por parte do autor que pretende retirar atribuição dos técnicos agrícolas de serem responsáveis técnicos por empresas de prestação de serviços na área de controle de pragas e vetores em áreas urbanas, que os Técnicos Agrícolas têm definida em sua regulamentação profissional através do Decreto 90.922/85, conquistado pela FENATA. Art. 6 - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:  XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas. Para o presidente da FENATA, Téc. Agr. Mário Limberger "esta atitude de discriminar os técnicos agrícolas retirando seus diretos profissionais é uma afronta a profissão por parte do Conselho Federal de Biologia que quer garantir reserva de mercado para os profissionais de nível superior. Infelizmente, querem elitizar este mercado de trabalho, retirando os direitos assegurados dos técnicos agrícolas."  O projeto, cujo autor é o Dep. Federal Laercio Oliveira (SOLIDARIEDADE/SE) foi aprovado na Câmara dos Deputados através do nº PL 6098/2013 e foi encaminhado em 2016 para análise do Senado Federal.FENATA SOLICITA APOIO! No final do ano passado, a pedido da FENATA, a Senadora Kátia Abreu (TO) protocolou Emenda de Plenário que provocou uma reviravolta no projeto, obrigado seu retorno as Comissões do Senado: Meio Ambiente e Assuntos Sociais. Nesta emenda, a Senadora buscava assegurar a manutenção da atribuição de responsabilidade técnica para os técnicos agrícolas no controle de pragas e vetores urbanos já previsto no Decreto 90.922/85.  Conheça a Emenda da Senadora Kátia Abreu. A Emenda da Senadora impede a criação de reserva de mercado para profissionais de nível superior e assegura um grande campo de trabalho para os técnicos agrícolas, que vem sendo exercido por mais de 20 anos.  Em fevereiro de 2019, o Senador Marcos do Val (ES) assumiu a relatoria do Projeto, e deu parecer favorável à Emenda da Senadora Kátia Abreu para que os profissionais técnicos agrícolas e profissionais de nível superior pudessem continuar na responsabilidade técnica pela atividade de controle de pragas e vetores. Veja a emenda do Senador Marcos do Val: No art. 4º, inciso X, dessa Resolução define-se “responsável técnico” como: "Profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente. (grifo nosso)" Leia na íntegra o Parecer do Senador Marcos do Val! Em maio de 2019, o Conselho Federal de Biologia enviou ofício à Comissão de Meio Ambiente solicitando que o relatório do Senador Marcos do Val não fosse colocado em votação e que o tema devesse ser melhor debatido. Afim de produzir um debate mais amplo, o Senador Marcos do Val encaminhou o Requerimento nº 31 de 2019 para promover uma Audiência Pública, onde a FENATA representando os Técnicos Agrícolas brasileiros foi convidada à participar. O requerimento foi aprovado pelos membros da CMA. O INÍCIO DAS MANOBRAS Na mesma semana onde foi aprovada a realização da audiência pública, o Senador Marcos do Val foi retirado do quadro de membros da Comissão do Meio Ambiente, e seu parecer favorável à aprovação da Emenda da Senadora Kátia Abreu simplesmente perdeu objeto.  Em seu lugar, assumiu a relatoria do Projeto o Senador Otto Alencar (PSD-BA), que em apenas 15 dias, proferiu parecer REJEITANDO a Emenda proposta pela Senadora Kátia Abreu e solicitou o CANCELAMENTO da audiência pública, que deverá ser referendada pelos membros da CMA.   Relator do PL 65/2016 - Sen. Otto Alencar O Senador Alencar justificou rejeição à Emenda da Senadora Kátia Abreu alegando que “A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA através da RDC 153/2017 classificou IMUNIZAÇÂO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS como Atividades de Alto Risco, pois para atuarem necessitem de prévia fiscalização e avaliação da autoridade sanitária. Não há atividade Classificada como de Alto Risco que tenha como Responsável Técnico um profissional de nível médio. Os Decretos 90.922/1985 e 4.560/2002 (argumentados na Emenda e na Relatoria), que autorizam os Técnicos Agrícolas a serem responsáveis Técnicos de empresas de Controle de Pragas Urbanas são anteriores às regulações atuais do setor de 2009 (RDC 52/2009) e principalmente à RDC 153/2017 da ANVISA que classifica a atividade como de Alto Risco, por isso não representam os valores e diretrizes atuais de Biossegurança. Porém, analisando a Resolução 52/2009 da ANVISA, verifica-se que na Seção III – Das Definições, Art 4º, Ítem X: Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições: X - responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente; Conclui-se, portanto, que os profissionais de nível médio profissionalizante, no caso os Técnicos Agrícolas são sim considerados responsáveis técnicos, podendo atuar na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, conforme define a RDC 52/2009 da ANVISA. Dessa forma, questionamentos surgem quanto as razões do Senador Otto Alencar em retirar dos técnicos agrícolas a condição de responsabilidade técnica.  Porque o Senador, contrariando os Decretos Regulamentadores da profissão, a própria Resolução 52/2009 da ANVISA quer que os profissionais de nível médio percam uma atribuição que exercem há mais de 20 anos?  COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA) DO SENADO Presidente: Sen. Fabiano Contarato Secretário da CMA: Airton Luciano Aragão JúniorTelefone: 61 33033284E-mail: