O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), autarquia federal instituída pela lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, vem comunicar que:
No dia 02 de dezembro de 2019, reuniu-se com representantes do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), em sua sede, em Brasília/DF, para tratar da migração dos técnicos agrícolas do Sistema CONFEA/CREAs ao CFTA. Na ocasião, o CFTA ponderou que as atividades dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs) em relação a estes profissionais deveriam ser encerradas no prazo de 90 (noventa) dias contados da conclusão da contratação do novo sistema de informática que passará a atendê-los.
A proposta apresentada pelo CFTA fundamentou-se nas seguintes considerações:
(a) nenhum recurso foi ainda repassado pelo Sistema CONFEA/CREAs, conforme determina o inciso II do art. 32 da lei nº 13.639/2018;
(b) não houve ainda o repasse da cópia do acervo técnico dos profissionais, segundo define o inciso III do art. 32 da lei nº 13.639/2018;
(c) o fato de que, à época, os dados dos profissionais não haviam ainda sido entregues, consoante estabelece o inciso I do art. 32 da lei nº 13.639/2018, os quais foram repassados ao CFTA apenas no dia 19 de dezembro de 2019;
(d) o fato de que o CFTA necessita de prazo razoável para organizar-se materialmente, realizar contratações de serviços e de pessoas, para entrar em funcionamento sem dar causa a transtornos a milhares de técnicos agrícolas espalhados pelo Brasil, os quais dependem da autarquia para poderem exercer a sua profissão regulamentada.
O pleito foi devidamente encaminhado ao CONFEA por meio do Ofício nº 005/2019.
Entretanto, demonstrando enorme indiferença frente à gravidade da situação na qual o CFTA e, naturalmente, os técnicos agrícolas estão envolvidos, o CONFEA publicou a Nota Técnica nº 0288474/2019, na qual expressou a sua decisão unilateral no sentido de que os CREAs só fiscalizarão e atenderão os técnicos agrícolas até o próximo dia 17/02/2020. Ademais disso, a nota registra que o repasse dos recursos devidos ao CFTA pelo CONFEA e CREAs deverá dar-se até o dia 17/01/2020.
Por conseguinte, o CFTA, que até o presente momento não recebeu quaisquer dos recursos que lhe são devidos – não tendo meios, portanto, para alugar um espaço para estabelecer a sua sede e para contratar funcionários e outros serviços –, tem, basicamente, 30 (trinta) dias, a contar de 17/01/2020, para não só resolver todas estas questões, mas, principalmente, para contratar e pôr em operação o complexo sistema de informática que em breve irá atender os técnicos agrícolas de todo o Brasil, por meio do qual os profissionais farão o preenchimento dos Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), emitirão certidões, formalizarão pedidos de registros, encaminharão requisições e acompanharão processos administrativos de seu interesse.
Não é necessário muito esforço para perceber que o prazo de 30 (trinta) é claramente insuficiente para que o CFTA se organize e esteja em prontas condições para fiscalizar e atender as necessidades dos profissionais técnicos agrícolas de todo o Brasil. Contudo, mesmo com as presentes limitações de ordem financeira e de pessoas para auxiliar na enorme quantidade de tarefas que temos pela frente, estamos agindo com a máxima responsabilidade e celeridade possível, envidando todos os nossos melhores esforços, para vencer esta situação difícil e garantir a prestação dos serviços a todos os nossos administrados.
Para finalizar, solicitamos a todos os técnicos agrícolas que compreendam que todos iremos passar por momentos difíceis, especialmente neste primeiro mês de funcionamento do CFTA, a contar do dia 18/02/2020, mas que, gradativamente, tudo será resolvido.
Téc. Agr. Mário LimbergerPresidente do CFTA
01 Técnico em Açúcar e Álcool
02 Técnico em Agricultura
03 Técnico em Agricultura de Precisão
04 Técnico em Agrimensura
05 Técnico em Agroecologia
06 Técnico em Agroextrativismo
07 Técnico em Agroflorestal
08 Técnico em Agroindústria
09 Técnico em Agronegócio
10 Técnico em Agropecuária
11 Técnico em Aqüicultura
12 Técnico em Beneficiamento de Madeira
13 Técnico em Bovinocultura
14 Técnico em Cafeicultura
15 Técnico em Carnes e Derivados
16 Técnico em Cooperativismo
17 Técnico em Enologia
18 Técnico em Equipamentos Pesqueiros
19 Técnico em Frutas e Hortaliças
20 Técnico em Fruticultura
21 Técnico em Geodésia e Cartografia
22 Técnico em Geologia
23 Técnico em Gestão Ambiental
24 Técnico em Grãos
25 Técnico em Hidrologia
26 Técnico em Horticultura
27 Técnico em Infra-Estrutura
28 Técnico em Irrigação e Drenagem
29 Técnico em Jardinagem
30 Técnico em Laticínios
31 Técnico em Leite e Derivados
32 Técnico em Mecanização Agrícola
33 Técnico em Meio Ambiente
34 Técnico em Meteorologia
35 Técnico em Mineração
36 Técnico em Ovinocultura
37 Técnico em Paisagismo
38 Técnico em Pecuária
39 Técnico em Pesca
40 Técnico em Piscicultura
41 Técnico em Pós-Colheita
42 Técnico em Recursos Minerais
43 Técnico em Recursos Pesqueiros
44 Técnico em Topografia
45 Técnico em Zootecnia
46 Técnico Florestal ou Florestas
47 Técnico Rural
1. Até quando o CREA irá fiscalizar e atender os técnicos agrícolas?
Resposta. Até o dia 17 de fevereiro de 2020.
2. Quem irá fiscalizar e atender os técnicos agrícolas a partir de 18/02/2020?
Resposta. O CFTA irá assumir integralmente as atividades hoje realizadas pelos CREAs em relação aos técnicos agrícolas.
3. Como será feito o atendimento aos técnicos agrícolas pelo CFTA?
Resposta. Inicialmente, o atendimento será feito exclusivamente pela plataforma virtual que estará disponível no site oficial do CFTA, por meio do qual serão encaminhados, quando necessário, os documentos, em formato digital. Atendimentos presenciais só serão agendados quando for estritamente necessário.
4. Já tenho registro no CREA, do que preciso para fazer parte do CFTA?
Resposta: Os técnicos agrícolas já registrados nos CREAs serão automaticamente transferidos para o novo Conselho.
5. Não estou registrado no CREA, do que preciso para fazer parte do CFTA?
Resposta: Você deverá, a partir do dia 18/02/2020, encaminhar solicitação de registro ao CFTA, por meio do site oficial – www.cfta.org.br.
6. Recebi do CREA o boleto referente à anuidade de 2020. O que faço? Devo pagar?
Resposta. Se você recebeu o boleto, mas ainda não pagou, NÃO PAGUE, pois a anuidade de 2020 é devida ao CFTA, que providenciará a sua cobrança em breve.
7. Tenho registro no CREA e não paguei anuidade de 2019.
Resposta: Os inadimplentes pagarão a anuidade de 2019 para o CFTA e referente aos anos anteriores (2018, 2017, 2016...) a competência é dos CREAs.
8. Como ficarão as atribuições dos técnicos agrícolas com a sua saída dos CREAs?
Resposta: As atribuições dos técnicos agrícolas estão garantidas por lei e serão as mesmas no CFTA.
9. Como será feito o preenchimento das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) com o CFTA?
Resposta: As ARTs serão substituídas pelas TRTs – Termos de Responsabilidade Técnica, os quais serão preenchidos no sistema que será implementado e cujo acesso será feito por meio do site oficial do conselho – www.cfta.org.br.
10. No CFTA será necessário ter visto em outro Estado/Região?
Resposta: Não, no CFTA o registro do profissional tem validade e abrangência nacional.
11. O órgão de fiscalização de comércio de defensivos no meu Estado aceitará o CFTA?
Resposta. Sim, porque o CFTA é uma autarquia federal criada por lei para registrar e fiscalizar os profissionais e as empresas.
12. Como ficarão os cursos de aperfeiçoamento profissional (georreferenciamento, certificação de imóveis rurais, perito judicial etc.)?
Resposta: Não haverá prejuízo algum, pois tais aquisições de competências estão garantidas pelo art. 7º do decreto que regulamenta a profissão (90.922/1985) e serão devidamente respeitadas pelo CFTA.
Art. 7º. Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
13. Minha empresa está atualmente cadastrada no CREA, o que muda com o CFTA?
Resposta. Depende da sua situação.
1ª situação – Se a empresa possui técnicos agrícolas como responsáveis técnicos, você deverá requerer a baixa do cadastro da empresa ao CREA e registrar a empresa no CFTA
2ª situação – Se a empresa possui como responsáveis técnicos, profissionais Técnicos Agrícolas e outros de nível superior, a empresa deverá protocolar a baixa no CREA e simultaneamente requerer registro no CFTA, com o Técnico Agrícola como RT.
3ª situação – Se a empresa possui como RT um profissional de nível superior ela deverá requerer baixa da empresa no CREA e fazer o registro no CFTA indicando um Técnico Agrícola.
14. Como proceder nos casos em que a pessoa jurídica de direito público ou privado (bancos, cooperativas e outros órgãos) exija a comprovação da quitação da anuidade de 2020 do técnico agrícola ou da empresa?
Resposta: Nestes casos é preciso explicar que o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas – CFTA é uma autarquia de fiscalização nova, instituída pela lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, cujo funcionamento só iniciará em 18 de fevereiro de 2020, e que, portanto, somente a partir desta data será possível quitar a anuidade de 2020 e apresentar o respectivo comprovante.