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ATARGS

Colégios Agrícolas do RS


Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
Rodovia RS 377, Km 27 - 2º Distrito Passo Novo
Alegrete - RS CEP: 97541-970
Telefone: (55) 422-1655 / 422-1294 / 422-3303
Fax: (55) 422-1294
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Diretora: Carla Comerlato Jardim

 

Escola Agrotécnica Federal de Sertão
Rodovia RS 135, Km 25 - Dt. Engenheiro Luiz Englert
Sertão - RS CEP: 99170-000
Telefone: (54) 345-1341 / 345-1342
Fax: (54) 345-1022
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Diretor: Elso Antonio Paim

 

Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves
Av. Osvaldo Aranha, 540 - Cidade Alta
Fone (54) 452.2200 - Fax: (054) 452.2835
Diretor: Faustino Facchin
Homepage: www.cefetbg.gov.br
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Bento Gonçalves - CEP 95700-000

 

Colégio Agrícola Daniel de Oliveira Paiva - CADOP
Eng. Bonifácio Carvalho, 1400
Cachoeirinha - CEP 94930-030 - Fone (51) 470.1968

 

Escola Técnica Estadual Canguçu
Rua Silveira Martins, 351 - CEP 96600-000
Canguçu - Fone (53) 252.1312

 

Centro Rural de Ensino Supletivo
CRES Carazinho
BR 285, KM 11 - Cx. Postal 28
Carazinho - CEP 99500-000 - Fone (54) 330.9610

 

Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando
Rua Ítalo Pires da Silveira, 119
Erechim - CEP 99700-000 - Fone (54) 522.1090

 

Colégio Agrícola Frederico Westphalen
Linha Sete de Setembro, s/n
Cx. Postal 54 - CEP 98400-000
Frederico Westphalen - Fone (55) 3744.3838
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Escola Estadual de Técnicas Agrícolas Guaporé
Av. Sílvio Sanson, 66 - Bairro São Cristóvão
Cx. Postal 97 - CEP 99200-000
Guaporé - Fone (54) 443.1604 / 443.5151
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Escola Estadual Técnica Guaramano
Rua Miguel Kaminski, s/n - Cx. Postal 12
Guarani das Missões - CEP 97950-000 - Fone (55) 3353.1011
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Instituto Muncipal de Ensino Assis Brasil - IMEAB
Av. Getúlio Vargas, 977
Bairro Assis Brasil - Cx. Postal 269
Ijuí - CEP 98700-000 - Fone (55) 3332.7299
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Escola Estadual Técnica Agrícola Desidério Finamor
BR 285 - KM 193 - Cx. Postal 126
Lagoa Vermelha - CEP 95300-000 - Fone (54) 358.1444

 

Escola Técnica Cenecista Bom Pastor
RS 235 - KM 14 - Linha Brasil
Cx. Postal 81 - CEP 95150-970
Nova Petrópolis - Fone (54) 298.8066
www.royalnet.com.br/bompastor
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Escola Estadual de Ensino Médio Ildefonso Simões Lopes
Osório

 

Escola Estadual Técnica Celeste Gobbato
BR 158, KM 6 - Cx. Postal 42 - Fone (55) 505.0082
Palmeira das Missões - CEP 98300-000

 

Conj. Agrotécnica Federal Visconde da Graça
Av. Ildefonso Simões Lopes, 2791
Sanga Funda - CEP 96087-000
Pelotas - Fone (53) 277.6700
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Colégio Agrícola Santa Maria
Campus UFSM - Faixa de Camobi - KM 9/P 70
Santa Maria - CEP 97119-900 - Fone (55) 220.8273
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Escola Técnica Estadual Visconde de São Leopoldo
Av. Feitoria, 3490 - Cx. Postal 96
São Leopoldo - CEP 93052-000 - Fone (51) 588.2175

 

Escola Estadual de Ensino Médio Santa Isabel
1º Distrito de São Lourenço do Sul - Santa Isabel
Cx. São Lourenço do Sul - Postal 11 - CEP 96170-000
Fone (53) 251.1697

 

Escola Técnica Estadual Cruzeiro do Sul
Rua Mal. Floriano Peixoto, 4557 - Cx. Postal 23
CEP 97800-000 - Fone (55) 3352.4451
São Luiz Gonzaga - Fax (55) 3352.4109
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Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
CONTINUAÇÃO DA RUA 7 DE SETEMBRO, S/Nº
Cx. Postal 23 - Fone (55) 257.1114
www.eafsvs.giz.br / O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
São Vicente do Sul - CEP 97420-000

 

Colégio Teutônia
Rua Asido Dreyer, 154 - Cx. Postal 20
95890-000 - Fone / Fax (51) 3762.6025
Teutônia
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Sociedade Esucacional Três de Maio
Colégio Getúlio Vargas - Av. Santa Rosa, 2405
Cx. Postal 53 - CEP 95890-000
Três De Maio - Fone (55) 3535.1011
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Colégio Agrícola de Veranópolis
RS 470 - KM 113 - Sapupema - Cx. Postal 103
Veranópolis - CEP 95330-000 - Fone (54) 441.1511
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Escola Estadual de Educação Básica Viadutos
Rua Bento Gonçalves, 141 - CEP 99820-000
Viadutos - Fone (54) 3395.1294

 

Escola Estadual de Ensino Fundamental Canadá
RS 40 - KM 17 - Cx. Postal 151 - Fone (51) 3485.1503
Viamão - CEP 94400-910

 

ETA - Escola Técnica de Agricultura
RS 040 - Km 15,5
Caixa Postal 44
Fone (51) 3485.1173
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Viamão - CEP 94400-970

 

Escola Estadual de Ensino Médio Ildefonso Simões Lopes
BR 101 - KM 99
Fone (51) 663.1879
Osório - Cx. Postal 40 - CEP 95520-000

Notícias da FENATA

Tribunal de Justiça cassa liminar que impedia Diretoria do CFTA de cumprir seu mandato.

O Desembargador Héctor Valverde Santanna do Tribunal de Justiça do DF, cassou, nesta terça-feira (29/10), a liminar que estava impedindo a Diretoria Executiva eleita e empossada de cumprir seu mandato junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA.   Com a decisão, a Diretoria fica livre para organizar a estrutura do Conselho Federal para que finalmente os técnicos agrícolas possam sair do Sistema CONFEA/CREA.     Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSGabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo: 0722109-34.2019.8.07.0000Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: MARIO LIMBERGER, GILMAR ZACHI CLAVISSO, CLAUDIONEI SIMON, SILVIO DOS SANTOS, JOSE PAULO DOS SANTOS SILVAAGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência formulada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), ora agravada. Os agravantes afirmam que a decisão não pode prosperar porque representa ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral e ao princípio da segurança jurídica, preceitos que asseguram a incolumidade do processo eleitoral já realizado contra a inovação legislativa e a golpes e casuísmos. Sustentam que o processo judicial poderá levar muitos anos até que chegue ao seu término, e que não se pode conceber que os agravantes e toda a categoria profissional dos técnicos agrícolas fiquem tanto tempo impedidos de iniciar a organização e a instalação do seu conselho de fiscalização profissional, circunstância agravada pelo fato de os profissionais envolvidos (técnicos agrícolas) necessitarem da autarquia organizada e em pleno funcionamento para que possam trabalhar, pois exercem profissão regulamentada. Defendem que no que se refere ao processo eleitoral de que trata o presente caso, a alteração de parte da legislação que o regia – a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019 –, por ter ocorrido com apenas dois dias de antecedência da data já marcada para a eleição, não pode ser soerguida como óbice à plena validade do processo eleitoral realizado, sob pena de vulneração do princípio da anterioridade eleitoral estabelecido pelo art. 16 da Constituição Federal. Argumentam que também sob o manto das normas que se desdobram do princípio da segurança jurídica, não há como sustentar que a revogação praticada pelo Decreto n. 10.005, de 05/09/2019, teria atingido o processo eleitoral impugnado pela agravada, pois a a Comissão Eleitoral foi constituída no dia 26/09/2018 (ato jurídico perfeito) e o Regulamento Eleitoral que traçou todas as regras e procedimentos necessários à realização do processo eleitoral foi aprovado no dia 30/01/2019 (ato jurídico perfeito). Acrescentam que como decorrência da aprovação do Regulamento Eleitoral, todas as prerrogativas e atribuições da Comissão Eleitoral nele previstas persistiram válidas até a ultimação do processo eleitoral, não tendo sido atingidas pela novel legislação. Avaliam que inobstante a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, os atos finais e que ainda estavam pendentes de serem exercidos pela Comissão Eleitoral, relacionados com a eleição e a posse dos eleitos, seguiram incólumes à alteração legislativa porque estavam previstos no Regulamento Eleitoral, diploma que persistiu integralmente válido até o fim do processo eleitoral, como efeito da ultratividade da legislação já revogada. Asseguram que a agravada vem adotando comportamento contraditório e problemático, com evidente má-fe e abuso de direito, situação que é rechaçada pelo ordenamento jurídico. Pedem a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requerem o provimento do recurso. Preparo efetuado (ID n. 11958840; 11958842). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Após analisar as alegações contidas na petição inicial do recurso e os documentos acostados, e considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, os requisitos se fazem presentes. Na origem, a autora, ora agravada, ajuizou a demanda que visa a declaração de nulidade da primeira eleição para a escolha da diretoria executiva do Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas. A autora/agravada informou em sua petição inicial que, por força da Lei n. 13.639/2018, foi incumbida de coordenar o referido processo eleitoral, a ser regulamentado pelo Decreto n. 9.461/2018, mediante a criação de uma Comissão Eleitoral, a qual marcou os dias 07 e 08 de setembro de 2019 para a realização das eleições do Conselho. Entretanto, no dia 05/09/2019 (dois dias antes da eleição), foi publicado o Decreto n. 10.005/2019, que revogou o Decreto n. 9.461/2018, razão pela qual sustenta que todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral são nulos e ilegítimos após a publicação do Decreto 10.005/2019. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência vindicada pela agravada, e determinou a suspensão de todos os efeitos de quaisquer atos praticados pela Comissão Eleitoral após a publicação do Decreto 10.005/2019, bem como do resultado das eleições para o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, realizadas em 07/09/2019, até o deslinde do feito. Respeitado o convencimento do Juízo de Primeiro Grau, entendo que razão assiste aos agravantes. Em uma análise perfunctória, infere-se que o processo eleitoral em comento foi realizado em observância às disposições contidas na legislação vigente à época, qual seja, o Decreto n. 9.461/2018. A revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, publicado apenas dois dias antes da realização da votação, não enseja a invalidade do processo eletivo, notadamente quando houve definição e publicação, nos meios oficiais, de todo o calendário eleitoral em momento bem anterior à eleição. Registre-se, ainda, que o Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas, por se tratar de uma autarquia, deve seguir os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais a vinculação ao instrumento convocatório. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito amparado no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Nesse sentido, as disposições constantes em norma superveniente não podem retroagir para invalidar situações consolidadas, o que desequilibra as relações sociais. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a revogação da norma não tem o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES. QUADRIÊNIO 2016-2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO AFETO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 7.347/1985. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DISTRITAL Nº 5.482/2015. NORMA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 - CDCA/DF. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para afetar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ou, em outras palavras, evita que alterações legais supervenientes desequilibrem a vida em sociedade, alçando a estabilidade como uma certeza para as regras sociais. 4. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, como lei interna do concurso público, vincula a própria Administração a partir de sua publicação, de sorte que sua modificação é dada como excepcional, só admitida em casos de alteração no plano de carreira, desde que observados os princípios da Administração Pública. Precedentes. 5. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, a Resolução nº 72/2015 - CDCA/DF e, por conseguinte, o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF, elaborados com base na Lei Distrital nº 5.294/2014 (artigos 46, parágrafo único, e 49), vigente ao tempo das respectivas publicações, não podem ser alterados com a superveniência de novo regramento legal (Lei Distrital nº 5.482/2015 e Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015). 6. A Resolução nº 72/2015 e o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF foram editados à luz das disposições constantes na Lei Distrital nº 5.294/2014, no ECA e, ainda, na Resolução nº 170/2014 - CONANDA, vigentes à época das respectivas publicações, de modo que não há aqui qualquer conflito entre norma inferior e superior a ser solucionado pelo princípio da hierarquia das normas. 7. O processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares não consiste em um processo eleitoral típico, de forma a autorizar a incidência de todos os princípios a ele afetos, como o da anualidade e o da anterioridade eleitoral. Contudo, diante dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e, ainda, da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, não há como se permitir a mudança do edital a partir de disposições legais a ele supervenientes. 8. Apelação cível e remessa oficial conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, não providas. (Acórdão 1022045, 20150130071533APO, Relator: SIMONE LUCINDO,  1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 185/202)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ELEITORAL. ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART 5 INCISO XXXVI DA CF/88. ART 6 DA LINDB. LEI DISTRITAL 5482/15. DL 2039/2015. SUPERVENIÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Edital nº 02, do CDCD/DF, publicado em 15/05/2015, destinado ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019, observou a legislação vigente ao tempo de sua edição. Dessa forma, praticado e consumado em consonância com o ordenamento jurídico vigente, torna-se ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente contra alterações legislativas supervenientes. 2. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXVI, estabelece os parâmetros para o direito intertemporal, assegurando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB - estabelece, igualmente, em seu Art. 6º, o seguinte: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Para aferir a legalidade do Edital nº 2/2015 CDCA/DF, é necessário observar a legislação vigente na data de sua publicação. Em sendo assim, a superveniência do novo regramento legal, Lei Distrital nº 5.482 de 15/5/2015 e do Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015, não têm o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 905502, 20150020207913AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 124)” Pode-se dizer que a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, simplesmente, não tem o condão de invalidar o processo eleitoral em análise. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até o seu julgamento, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao instituto do perigo da demora. Comunique-se ao juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Intimem-se. Brasília - DF, 24 de outubro de 2019 17:50:33.  Héctor Valverde Santanna Relator

CFTA, FENATA e Dep. Federal Lucio Mosquini querem piso salarial para Técnicos Agrícolas

  “O técnico agrícola atua como um cuidador do campo, que sabe lidar como ninguém com a produção, e que se tornou indispensável ao nosso agro”, disse Mosquini Em reunião da Frente Parlamentar dos Técnicos Agrícolas, entidade presidida pelo Deputado Federal Lucio Mosquini, ficou definido que a maior bandeira nesse segundo semestre legislativo será a implantação de um piso salarial mínimo para os Técnicos Agrícolas proporcional ao ganho dos Engenheiros Agrônomos. Essa proposta será levada ao colégio de líderes do congresso Nacional para buscar acordo no sentido de viabilizar essa votação. O técnico agrícola atua no planejamento e na execução de atividades agrícolas e agropecuárias, sendo responsável pelo monitoramento de lavouras, criações de animais, máquinas e propriedades rurais, além de fiscalizar a produção e desenvolver tecnologias de melhoramento, atuando na gestão de equipes e na conservação e armazenagem de materiais, equipamentos e instrumentos. Cada vez mais o técnico agrícola está presente em todo o setor rural seja nos subsegmentos da agricultura ou pecuária. “O técnico agrícola atua como um cuidador do campo, que sabe lidar como ninguém com a produção, e que se tornou indispensável ao nosso agro”, disse Mosquini. O presidente do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA, Mario Limberger, disse que a profissão de técnico agrícola está completando 111 anos e, já conta com mais de 200 mil profissionais que estão prestando assistência técnica no campo. “A categoria precisa de apoio e incentivo por contribuir com 30% do PIB, com as exportações”, concluiu.