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ATARGS

ATARGS: Uma Entidade de Resultados


Fundada em 25 de novembro de 1941, a Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (ATARGS) organizou-se para ser uma entidade capaz de trabalhar com independência, focando-se permanente na busca por resultados que garantam a valorização do profissional. Este trabalho precisa estar fortemente ligado à ampliação do número de associados, para que esta entidade classista seja cada vez maior, e contribua ainda mais para a força e união da categoria.

Coube às principais lideranças de vanguarda do Movimento dos Técnicos Agrícolas o grande salto de qualidade na qualidade dessa atuação, mais evidente a partir do ano 2000. Naquela época, as articulações foram no sentido de tornar a ATARGS uma entidade de classe atualizada, independente, moderna, mas, acima de tudo, emblemática na representação dos técnicos agrícolas e de suas empresas.


Ao contrário da maioria das entidades do gênero, que se aproximam do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS), vivendo em uma confusa simbiose, esta Associação prefere optar pela independência de suas ações, que é fundamental para o atendimento das reivindicações e do sucesso profissional dos técnicos agrícolas.

A ATARGS é a única organização a se opor ao CREA a partir de ações judiciais, de forma a tentar conter atitudes que consideramos arbitrárias e prejudiciais de parte desse Conselho profissional – e, em muitos casos, saímos vitoriosos. Não concordamos com posições clientelistas em relação a entidades que procuram minimizar e desfazer as conquistas obtidas nestes anos não somente dos Técnicos Agrícolas gaúchos, mas também de todo o Brasil.

Localizada no Centro de Porto Alegre, próximo à Estação Rodoviária e a órgãos públicos como Palácio Piratini, Judiciário e Assembléia Legislativa, a ATARGS dispõe de moderna estrutura física. O complexo próprio, adquirido por meio dos recursos fornecidos pelos associados, reúne quatro salas (701 a 704), distribuídas por 300 metros quadrados de área da seguinte forma:

- Assessoria técnica;

- Auditório para 50 pessoas;

- Comunicação;

- Copa;

- Diretoria;

- Financeiro;

- Recepção;

- Sala de reuniões;

-Tesouraria.

 

Não há registro de que outra entidade no Rio Grande do Sul tenha feito tanto por seus associados. A ATARGS tem obtido importantes vitórias tanto no campo jurídico, quanto administrativo, além dos aspecto institucionais.

A nova visão para a atuação da Associação, formatada no ano de 2000, tem gerado enormes demandas na prestação de serviços. São eles:


1 - ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

- prescrição de receituários agrícolas
- elaboração de projetos de crédito rural, laudos e projetos na área ambiental, topografia, georreferenciamento de imóveis rurais, etc.
- responsável técnico de empresas de comercialização de agrotóxicos, bem como de outras organizações que atuam em áreas como armazenagem, assistência técnica e planejamento agrícola, topografia.

 

2 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

- realiza cursos de qualificação profissional: licenciamento ambiental
- reúne os técnicos agrícolas para a área de atuação, em câmaras setoriais.
- realiza cursos de georreferenciamento em parceria.


3 - SECRETARIA DA AGRICULTURA

- promove defesas administrativas e jurídicas contra as multas e notificações;
- auxilia as revendas orientando administrativa e juridicamente;
- encaminha registros e renovações de empresas de agrotóxicos junto à Seapa.


4 - CONVÊNIOS

- com hotéis em Porto Alegre para hospedagem, com redução de tarifas;
- com Empresas da Área Ambiental;
- com Profissionais da área Jurídica;
- com Empresa de Webdesign (Criação de Sites);


5 - AÇÕES JUDICIAIS

- contra o CREA reduzindo os valores das anuidades, taxas e multas para pessoas físicas (técnicos agrícolas) e pessoas jurídicas (empresas de prestação de serviços técnicos)
- orienta o registro no CREA, somente de empresas que prestam serviços técnicos.
- promove defesa judicial de empresas de agrotóxicos contra o registro no CREA
- promove defesa judicial de empresas veterinárias contra o registro no CRMV


6 - RECEITUÁRIO AGRÍCOLA

- disponibiliza modelo de receituário.
- fornecimento de formulários contínuos e blocos para prescrição de receituários agrícolas a preços subsidiados

 

Apesar de termos todas estas bandeiras, nossa luta não se limita à estas, somente. A nossa luta mais antiga é a de garantir aos técnicos agrícolas o direito ao pleno exercício de suas atribuições. Nesse âmbito, são inúmeros os embates no Judiciário com o CREA-RS e o CONFEA. Com competência, estamos garantindo o exercício de importantes atribuições como topografia, georeferenciamento de móveis rurais, licenciamento ambiental, responsabilidade técnica de nossas empresas entre outras que geram oportunidades à categoria no mercado de trabalho.

Além disso, questionamos juridicamente a ilegalidade dos valores das anuidades taxas e multas cobradas pelo CREA-RS. O Judiciário, graças à atuação reiterada da ATARGS, garantiu aos Técnicos Agrícolas e suas empresas a isenção do pagamento desses valores.


1. ANUIDADE


1.1.  TÉCNICOS AGRÍCOLAS

Redução do valor da anuidade para os associados da ATARGS;

1.2. EMPRESAS

Redução das anuidades das pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços técnicos. Exemplos: empresas de topografia, de planejamento agrícola, entre outros.

 

2. TAXAS DE SERVIÇO

Para efetuar o registro nos CREAs, os associados da ATARGS usufruem do benefício de redução das taxas de ingresso (Técnicos Agrícolas e empresas).


3. TAXA DA ART

A grande vitória da ATARGS contra o Crea/RS na Justiça, em 2009, onde conseguiu a isenção do valor da ART, beneficiando os Técnicos Agrícolas associados e Empresas cadastradas à Associação.

Em 2011, com a nova lei das anuidades, taxas e ARTs, a ATARGS obteve nova e importante vitória na Justiça, confirmando a isenção das Anotações para Técnicos e Empresas associadas.

Notícias da FENATA

Tribunal de Justiça cassa liminar que impedia Diretoria do CFTA de cumprir seu mandato.

O Desembargador Héctor Valverde Santanna do Tribunal de Justiça do DF, cassou, nesta terça-feira (29/10), a liminar que estava impedindo a Diretoria Executiva eleita e empossada de cumprir seu mandato junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA.   Com a decisão, a Diretoria fica livre para organizar a estrutura do Conselho Federal para que finalmente os técnicos agrícolas possam sair do Sistema CONFEA/CREA.     Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSGabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo: 0722109-34.2019.8.07.0000Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: MARIO LIMBERGER, GILMAR ZACHI CLAVISSO, CLAUDIONEI SIMON, SILVIO DOS SANTOS, JOSE PAULO DOS SANTOS SILVAAGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência formulada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), ora agravada. Os agravantes afirmam que a decisão não pode prosperar porque representa ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral e ao princípio da segurança jurídica, preceitos que asseguram a incolumidade do processo eleitoral já realizado contra a inovação legislativa e a golpes e casuísmos. Sustentam que o processo judicial poderá levar muitos anos até que chegue ao seu término, e que não se pode conceber que os agravantes e toda a categoria profissional dos técnicos agrícolas fiquem tanto tempo impedidos de iniciar a organização e a instalação do seu conselho de fiscalização profissional, circunstância agravada pelo fato de os profissionais envolvidos (técnicos agrícolas) necessitarem da autarquia organizada e em pleno funcionamento para que possam trabalhar, pois exercem profissão regulamentada. Defendem que no que se refere ao processo eleitoral de que trata o presente caso, a alteração de parte da legislação que o regia – a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019 –, por ter ocorrido com apenas dois dias de antecedência da data já marcada para a eleição, não pode ser soerguida como óbice à plena validade do processo eleitoral realizado, sob pena de vulneração do princípio da anterioridade eleitoral estabelecido pelo art. 16 da Constituição Federal. Argumentam que também sob o manto das normas que se desdobram do princípio da segurança jurídica, não há como sustentar que a revogação praticada pelo Decreto n. 10.005, de 05/09/2019, teria atingido o processo eleitoral impugnado pela agravada, pois a a Comissão Eleitoral foi constituída no dia 26/09/2018 (ato jurídico perfeito) e o Regulamento Eleitoral que traçou todas as regras e procedimentos necessários à realização do processo eleitoral foi aprovado no dia 30/01/2019 (ato jurídico perfeito). Acrescentam que como decorrência da aprovação do Regulamento Eleitoral, todas as prerrogativas e atribuições da Comissão Eleitoral nele previstas persistiram válidas até a ultimação do processo eleitoral, não tendo sido atingidas pela novel legislação. Avaliam que inobstante a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, os atos finais e que ainda estavam pendentes de serem exercidos pela Comissão Eleitoral, relacionados com a eleição e a posse dos eleitos, seguiram incólumes à alteração legislativa porque estavam previstos no Regulamento Eleitoral, diploma que persistiu integralmente válido até o fim do processo eleitoral, como efeito da ultratividade da legislação já revogada. Asseguram que a agravada vem adotando comportamento contraditório e problemático, com evidente má-fe e abuso de direito, situação que é rechaçada pelo ordenamento jurídico. Pedem a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requerem o provimento do recurso. Preparo efetuado (ID n. 11958840; 11958842). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Após analisar as alegações contidas na petição inicial do recurso e os documentos acostados, e considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, os requisitos se fazem presentes. Na origem, a autora, ora agravada, ajuizou a demanda que visa a declaração de nulidade da primeira eleição para a escolha da diretoria executiva do Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas. A autora/agravada informou em sua petição inicial que, por força da Lei n. 13.639/2018, foi incumbida de coordenar o referido processo eleitoral, a ser regulamentado pelo Decreto n. 9.461/2018, mediante a criação de uma Comissão Eleitoral, a qual marcou os dias 07 e 08 de setembro de 2019 para a realização das eleições do Conselho. Entretanto, no dia 05/09/2019 (dois dias antes da eleição), foi publicado o Decreto n. 10.005/2019, que revogou o Decreto n. 9.461/2018, razão pela qual sustenta que todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral são nulos e ilegítimos após a publicação do Decreto 10.005/2019. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência vindicada pela agravada, e determinou a suspensão de todos os efeitos de quaisquer atos praticados pela Comissão Eleitoral após a publicação do Decreto 10.005/2019, bem como do resultado das eleições para o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, realizadas em 07/09/2019, até o deslinde do feito. Respeitado o convencimento do Juízo de Primeiro Grau, entendo que razão assiste aos agravantes. Em uma análise perfunctória, infere-se que o processo eleitoral em comento foi realizado em observância às disposições contidas na legislação vigente à época, qual seja, o Decreto n. 9.461/2018. A revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, publicado apenas dois dias antes da realização da votação, não enseja a invalidade do processo eletivo, notadamente quando houve definição e publicação, nos meios oficiais, de todo o calendário eleitoral em momento bem anterior à eleição. Registre-se, ainda, que o Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas, por se tratar de uma autarquia, deve seguir os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais a vinculação ao instrumento convocatório. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito amparado no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Nesse sentido, as disposições constantes em norma superveniente não podem retroagir para invalidar situações consolidadas, o que desequilibra as relações sociais. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a revogação da norma não tem o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES. QUADRIÊNIO 2016-2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO AFETO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 7.347/1985. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DISTRITAL Nº 5.482/2015. NORMA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 - CDCA/DF. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para afetar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ou, em outras palavras, evita que alterações legais supervenientes desequilibrem a vida em sociedade, alçando a estabilidade como uma certeza para as regras sociais. 4. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, como lei interna do concurso público, vincula a própria Administração a partir de sua publicação, de sorte que sua modificação é dada como excepcional, só admitida em casos de alteração no plano de carreira, desde que observados os princípios da Administração Pública. Precedentes. 5. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, a Resolução nº 72/2015 - CDCA/DF e, por conseguinte, o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF, elaborados com base na Lei Distrital nº 5.294/2014 (artigos 46, parágrafo único, e 49), vigente ao tempo das respectivas publicações, não podem ser alterados com a superveniência de novo regramento legal (Lei Distrital nº 5.482/2015 e Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015). 6. A Resolução nº 72/2015 e o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF foram editados à luz das disposições constantes na Lei Distrital nº 5.294/2014, no ECA e, ainda, na Resolução nº 170/2014 - CONANDA, vigentes à época das respectivas publicações, de modo que não há aqui qualquer conflito entre norma inferior e superior a ser solucionado pelo princípio da hierarquia das normas. 7. O processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares não consiste em um processo eleitoral típico, de forma a autorizar a incidência de todos os princípios a ele afetos, como o da anualidade e o da anterioridade eleitoral. Contudo, diante dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e, ainda, da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, não há como se permitir a mudança do edital a partir de disposições legais a ele supervenientes. 8. Apelação cível e remessa oficial conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, não providas. (Acórdão 1022045, 20150130071533APO, Relator: SIMONE LUCINDO,  1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 185/202)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ELEITORAL. ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART 5 INCISO XXXVI DA CF/88. ART 6 DA LINDB. LEI DISTRITAL 5482/15. DL 2039/2015. SUPERVENIÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Edital nº 02, do CDCD/DF, publicado em 15/05/2015, destinado ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019, observou a legislação vigente ao tempo de sua edição. Dessa forma, praticado e consumado em consonância com o ordenamento jurídico vigente, torna-se ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente contra alterações legislativas supervenientes. 2. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXVI, estabelece os parâmetros para o direito intertemporal, assegurando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB - estabelece, igualmente, em seu Art. 6º, o seguinte: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Para aferir a legalidade do Edital nº 2/2015 CDCA/DF, é necessário observar a legislação vigente na data de sua publicação. Em sendo assim, a superveniência do novo regramento legal, Lei Distrital nº 5.482 de 15/5/2015 e do Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015, não têm o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 905502, 20150020207913AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 124)” Pode-se dizer que a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, simplesmente, não tem o condão de invalidar o processo eleitoral em análise. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até o seu julgamento, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao instituto do perigo da demora. Comunique-se ao juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Intimem-se. Brasília - DF, 24 de outubro de 2019 17:50:33.  Héctor Valverde Santanna Relator

CFTA e MDA realizam reunião para discutir cooperação na supervisão do PROAGRO

  Na imagem: o presidente do CFTA Mário Limberger, o Coordenador-Geral de Seguro da Agricultura Familiar José Carlos Zukowski, o ex-senador Valdir Raupp e o Coordenador de Monitoramento do Seguro da Agricultura Familiar Maurílio Canut   Representantes do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e da área de seguro rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estiveram reunidos nesta semana, em Brasília, com a participação do Coordenador-Geral de Seguro da Agricultura Familiar José Carlos Zukowski e com o Coordenador de Monitoramento do Seguro da Agricultura Familiar Maurílio Canut, representando o MDA, e do presidente do CFTA Mário Limberger e o ex-senador Valdir Raupp. O encontro tratou da necessidade de fortalecer o acompanhamento dos laudos do Proagro elaborados por Técnicos Agrícolas, a fim de evitar divergências entre os documentos e as condições reais das lavouras no momento da apuração de prejuízos. O CFTA e o MDA poderão formalizar um acordo de cooperação técnica, por meio do qual passarão a atuar conjuntamente no enfrentamento de eventuais desvios, com o objetivo de dar maior transparência às operações do Proagro. Os peritos do Proagro, que incluem Técnicos Agrícolas e profissionais de diferentes áreas do setor agropecuário, desempenham um papel fundamental na apuração das perdas nos processos de sinistros e sua atuação dos peritos precisa ser acompanhada e as ações de parceria entre o CFTA e o MDA serão importantes para promover a qualidade dos trabalhos desses técnicos.   A SUPERVISÃO DO PROAGRO A Lei 8171/91, Art. 65C, estabelece que o MDA deve realizar o credenciamento e a supervisão dos encarregados de comprovação de perdas do Proagro. A supervisão da comprovação de perdas verifica a adequação do trabalho dos peritos, por meio de diferentes tipos de ações, incluindo fiscalização “in loco” nas lavouras, fiscalização por imagens de satélite e outras ferramentas de sensoriamento remoto, fiscalização na documentação e registros nos sistemas do Proagro relacionados aos processos de sinistros e ações de investigação que forem necessárias nesse contexto. O credenciamento é feito por meio do Cadastro Nacional dos Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro (CNEC), instituído pela Portaria PR/CC/SEAD Nº 633, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018. Essas ações foram regulamentadas pelas Portarias MDA 14, 15 e 16, de 18 de março de 2025, que reformularam e atualizaram o quadro institucional da supervisão do Proagro. Foi instituída a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral do CNEC (CMRC), com atribuições para analisar situações com indícios de irregularidades na comprovação de perdas do Proagro, instaurar processo administrativo, definir o tratamento para cada situação analisada e aplicar penalidades conforme a natureza e a gravidade do que for constatado. Além disso, dependendo das características de cada situação, os processos poderão ser encaminhados aos órgãos judiciais, policiais e conselhos profissionais para análise, investigação e demais providências cabíveis no âmbito dessas entidades.   Para ler na íntegra cada portaria, clique nos links abaixo: PORTARIA MDA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025 PORTARIA MDA Nº 15, DE 18 DE MARÇO DE 2025 PORTARIA MDA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025   OBJETIVOS DA SUPERVISÃO O trabalho do MDA envolve um amplo leque de ações compreendendo a formulação de políticas, o monitoramento da operação do Programa, a gestão de riscos (incluindo riscos agrícolas, riscos operacionais e risco moral) e o credenciamento e supervisão dos peritos conforme previsto na legislação do Proagro. As ações de supervisão dos peritos têm o objetivo de que os trabalhos de comprovação de perdas sejam desenvolvidos de forma adequada, observando as normas do Programa e realizando todos os procedimentos necessários para apuração das perdas, identificação e quantificação de perdas amparadas e não amparadas e cálculo da indenização, com a devida correção técnica. O objetivo final é promover a sustentabilidade do seguro, o bom funcionamento e a qualidade das operações do Proagro e o bom atendimento das necessidades do agricultor para que possa plantar com segurança. Com a união entre CFTA e MDA, esse esforço ganha um caráter ainda mais estratégico: ao assegurar transparência e rigor técnico nos processos, cria-se um ambiente de maior confiança para o agricultor familiar, que passa a ter mais segurança para investir na produção, garantindo renda, estabilidade no campo e o fortalecimento da agricultura familiar como base do desenvolvimento rural sustentável.

FENATA e SINTAMS defendem na Justiça atribuições dos Técnicos Agrícolas do MS

A Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA) e o SINDICATO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO MATO GROSSO DO SUL (SINTAMS) entraram com uma Ação Civil Pública contra práticas abusivas praticadas pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul (IAGRO). O objetivo é que sejam respeitadas as atribuições profissionais dos Técnicos Agrícolas sul-mato-grossenses, registrados no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), de prescrever receituários de agroquímicos e de exercer a responsabilidade técnica por pessoas jurídicas, com atividades comerciais relacionadas ao produto.  A Ação Civil Pública postulada pelas Entidades, requer, em medida de urgência, que seja determinado à IAGRO que reconheça que o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) é o conselho profissional da categoria; que os Técnicos Agrícolas registrados no CFTA estão habilitados a prescrever receituários, assim como a exercer a responsabilidade técnica pelas pessoas jurídicas que comercializam, armazenam e utilizam produtos agroquímicos, na prestação de serviços. E ainda: que a IAGRO pare de criar obstáculos à apresentação de documentos emitidos pelo CFTA, nos pedidos de registro de pessoas jurídicas cujos responsáveis técnicos são Técnicos Agrícolas; e de exigir documentação ou adotar procedimentos que se refiram ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA/MS). Conforme previsto em sua legislação profissional, e na legislação federal dos agrotóxicos, é inequívoca a habilitação legal dos Técnicos Agrícolas para a emissão de receituários de produtos agrotóxicos e afins e, portanto, para o exercício da responsabilidade técnica por pessoas jurídicas cujos serviços estão relacionados com os produtos. ILEGAL E INCONSTITUCIONAL Os Técnicos Agrícolas sul-mato-grossenses, no período em que estiveram registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA/MS), atuaram como responsáveis técnicos por pessoas jurídicas, com atividades comerciais relacionadas com produtos agroquímicos. Isso ocorreu sem que houvesse qualquer tipo de restrição por parte da IAGRO, entidade à qual compete, no âmbito do Estado de MS, registrar estes estabelecimentos, emitindo os respectivos certificados de registro autorizadores das suas atividades Porém, com a saída dos Técnicos Agrícolas do CREA/MS e a sua migração para o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), em fevereiro deste ano, a IAGRO passou a não mais aceitar os documentos apresentados pelos profissionais, expedidos pelo CFTA, seu novo conselho profissional. Consequentemente, os pedidos de registro (e de renovação de registro) dos estabelecimentos estão sendo indeferidos.  Ou seja, embora os Técnicos Agrícolas de todo o País estejam hoje, por força da Lei Federal nº 13.639/2018, vinculados ao CFTA, a IAGRO, escorando-se em legislação estadual flagrantemente ilegal e inconstitucional (Lei Estadual nº 2.951/2004 e o Decreto Estadual nº 12.059/2006), continua exigindo que estes profissionais, para o exercício da responsabilidade técnica por pessoas jurídicas, apresentem documentos emitidos pelo CREA/MS, o que é inconstitucional,  ilegal e completamente impossível de ser feito.