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ATARGS: 82 anos na luta em defesa dos Técnicos Agrícolas

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Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul, criada por iniciativa de um grupo de diplomados da Escola Técnica de Agricultura (ETA), de Viamão, é a grande impulsionadora do movimento nacional pela valorização e fortalecimento da profissão.

A Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (ATARGS) completa 82 anos neste sábado, dia 25 de novembro de 2023. Fundada em Porto Alegre, em 1941, por um grupo de Técnicos Agrícolas (TAs) diplomados pela Escola Técnica de Agricultura (ETA), de Viamão, a ATARGS é a mais antiga representação de classe da categoria no Brasil. Um dos fundadores da ATARGS foi o ex-governador do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro Leonel de Moura Brizola.

A ATARGS foi a principal impulsionadora do movimento pelo fortalecimento da profissão no cenário nacional nestas mais de oito décadas. A forte atuação da entidade contribuiu para a criação de outras associações estaduais, sindicatos, da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA) e, em 2018, em apoio à criação do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA).

“Sem a ATARGS, a categoria não teria alcançado o protagonismo que alcançou, até hoje, na organização associativa dos Técnicos Agrícolas e sua presença na defesa da agropecuária nacional”, diz o Téc. Agr. Mário Limberger, presidente do CFTA. “A ATARGS participou de todas as grandes lutas da categoria de 1941 para cá, apoiando o movimento dos Técnicos Agrícolas, em todo o território nacional, na luta pelo reconhecimento da profissão.”

Mário Limberger destaca ainda a importância da ETA na fundação da ATR e, consequentemente, da ATARGS. “A ETA foi a primeira escola agrícola do país e de lá saíram os fundadores da ATR. Toda a doutrina do movimento pela valorização e fortalecimento da categoria dos Técnicos Agrícolas foi concebida naquele estabelecimento de ensino agrícola.”

Além de Leonel Brizola, outros líderes notáveis também concluiram seus cursos técnicos na Escola Agrícola de Viamão (ETA). Entre eles, Hélio Prates da Silveira (1937), que veio a ser governador do Distrito Federal nos 1970, e Ary Rigo (1965), que foi vice-governador de Mato Grosso do Sul.

 

A fundação

A Associação dos Técnicos Rurais (ATR) nasceu a partir do desejo de um grupo de Técnicos Agrícolas formados na ETA de encarar os desafios que surgiam no seu horizonte profissional na década de 1940.

O tradicional símbolo da ATR (à esquerda), e que também identifica o CECAT - Centro dos Estudantes dos cursos Agro-Técnicos da Escola Técnica de Agricultura de Viamão, foi criação dos estudantes dos cursos de Técnicos Rurais da ETA por volta do ano de 1940. As primeiras aivecas foram cunhadas nas oficinas da própria escola, em chapas de alumínio, e trazidas à Fundição Wallig, em Porto Alegre, nelas eram impressas a fogo a cabeça de touro e a cadeia de agrimensor. Os associados da então ATR, Associação dos Técnicos Rurais passaram a exibir garbosamente nas lapelas a tradicional aiveca. Com o passar dos anos, houve a evolução do símbolo. A partir da década de 80, o logo passou a ser nacional, utilizando como símbolo as letras TA (de Técnico Agrícola) estilizadas.

Reunidos os Técnicos Rurais em assembleia geral na Associação Rural, hoje FARSUL, na Av. Borges de Medeiros, 541, no centro de Porto Alegre, no dia 25 de novembro de 1941, fundaram a sua entidade de classe: Associação dos Técnicos Rurais do Rio Grande do Sul (ATR).

 

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Foto do registro oficial da ATR em cartório, em 25 de novembro de 1941.

 

Na sala onde foi realizada a assembleia geral também funcionava a redação da revista A Granja, criada pelo então Técnico Rural Arthur Fabião Carneiro, que fez parte da 1ª diretoria da ATR. Por algum tempo, a associação e A Granja, uma das mais tradicionais publicações do setor agrícola, dividiram o mesmo espaço.

 

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Foto de exemplares da revista “A Granja”, criada pelo Técnico Rural e Jornalista Arthur Fabião Carneiro.

 

Um dos grandes momentos dos primeiros anos da ATR/ATARGS ocorreu em 22 de dezembro de 1943. Nesse dia, a associação promoveu um jantar/reunião no Restaurante Elite, em Porto Alegre, que reuniu toda a diretoria da ATR/ATARGS.

Na referida reunião de recepção dos novos associados da ATR, realizada na rua São Rafael, em Porto Alegre. Nesta rua, que atualmente denomina-se Alberto Bins, originou-se o Hotel Plaza São Rafael, um dos mais imponentes do centro da capital gaúcha. À época, destaca-se o traje dos Diretores da ATR presentes no jantar, que era peculiar: terno, gravata e chapéu de feltro, que era guardado na chapelaria durante o jantar.

 

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Estavam presentes no jantar/reunião, no restaurante Elite, situado na Av. São Rafael, 151, atual Alberto Bins, em Porto Alegre, em 22/12/43, da direita para a esquerda, sentados: Osvaldo Peixoto de Oliveira, Homero Duarte Paim, Silvestre Vargas, Ibaré de Almeida Souza, Arthur Fabião Carneiro, Gomercindo Saraiva, Raul Samuel de Souza e um Técnico não identificado. Na mesma ordem, em pé: Ruy Bado Krug, João Pedro dos Santos, José A. S. Barros, Leonel de Moura Brizola, Archiminio Almeida Teixeira, Edmundo Arnt Neto, Leônico Valério da Silveira, Nestor Moreira e Homero Laranjeira Martins.

 

A 1ª diretoria da ATR (1941) tinha a seguinte composição:

Presidente:  Archiminio Almeida Teixeira;

Vice-presidente: Elido Machado Moreira;

Primeiro Secretário: Leone Atílio Muraro;

Segundo Secretário: Leonel de Moura Brizola;

Primeiro tesoureiro: José Castelano Rodrigues;

Segundo tesoureiro: João Pedro dos Santos.

 

Listagem Conselho Fiscal

1 - Arthur Fabião Carneiro;

2 – Ary Caldeira da Silva;

3 – Aureo Gonçalves Dias.

 

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Foto do 1º Estatuto da ATR, elaborado em 1941, e impresso em 1955 pela tipografia Santo Antônio - Pão dos Pobres, em Porto Alegre/RS.

 

Em 1975, já sob a liderança de Mário Limberger, a ATR passou a ser denominada Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (ATARGS).

 

Eleição e posse da diretoria da ATARGS 

Após um período da ATR sem atividades, houve o movimento de reativação e reorganização da associação, que culminou numa assembleia elegendo uma nova diretoria para a entidade, assim constituída: 

Presidente: Mário Limberger;

Vice-Presidente: Isaac Castelano Rodrigues;

1º Secretário: Juarez Pedro Schu

2º Secretário: Irio Odalgir Rubert

1º Tesoureiro: Raul Celso Grehs

2º Tesoureiro: Rosalvo Schuster

Bibliotecário: Euclides José Rodrigues

 

Conselho Fiscal da ATARGS:

 

Efetivos:

1 - Antônio Favero;

2 - Luiz Alvanis Merlugo;

3 - Antônio Tavares Crespo.

 

Suplentes:

1 - Claudio Hilleband;

2 - Ivalino Gotardo;

3 - Ramiro Gabriel Barcelos Feijó.

 

A partir da eleição da nova diretoria da associação, todo o trabalho de mobilização foi direcionado para organizar os Técnicos Agrícolas das cooperativas, revenda de produtos agroquímicos, agroindústrias, agropecuárias, empresas do serviço público, como a EMATER/ASCAR, etc. Nesse período, para fortalecer o movimento, foram criadas as coordenadorias em todas as regiões do Rio Grande do Sul, possibilitando a participação dos profissionais.

Em 1977, a diretoria começou a instalar as coordenadorias regionais em todo o Rio Grande do Sul. A primeira coordenadoria foi de Santa Rosa e região, e tinha como coordenador o falecido Juarez Pinto Guterres, sendo instalada em abril na Câmara de Vereadores de Santa Rosa.

No mesmo ano, foram criadas novas coordenadorias, como a de Ijuí, que foi instalada dentro da Cooperativa Cotrijuí e tinha como um dos coordenadores os Técnicos Agrícolas: Sadi Pereira, Pedro Pittol e Auri dos Santos Braga. A terceira coordenadoria foi criada no município de Farroupilha, abrangendo a região da Serra gaúcha.

Nessa época as associações estaduais de técnicos agrícolas também começam a ganhar força, com o apoio da ATARGS. A primeira reunião formal das associações ocorreu em 1978, na ETA, em Viamão. Participaram do encontro Hugo Biehl (SC), Nelson Dias Neto e Vilmar Vieira Mattos (MS), Mário Limberger (RS) e Valmir Verçosa (SP), e representantes de Alagoas e Minas Gerais.

 

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 Foto da 1ª reunião de presidentes de associações, na ETA, em 1978.

 

Velha guarda dos Técnicos Agrícolas

Muitos dos Técnicos Agrícolas que participaram da criação da ATARGS ainda hoje apoiam o movimento da categoria no Rio Grande do Sul e no Brasil. Entre eles, estão Sadi Pereira (Ijuí), Valdir Monegat (Feliz), Pedro Pittol (Ijuí), Auri Braga (Ijuí) e Gilberto Aiolfi (Santo Ângelo). Segundo o presidente do CFTA, “os nossos históricos companheiros da velha guarda seguem na luta, apoiando a ATARGS e o movimento nacional da categoria.”

 

Criação da FENATA

Na década de 1980, após uma luta incessante, os Técnicos Agrícolas conquistaram o direito de fundarem seus sindicatos. E a ATARGS coordenou e financiou todo o movimento de fundação do Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul. Isso permitiu que o movimento tomasse novos rumos, na busca de melhores condições de trabalho, oportunidades de emprego e melhoria salarial. A ATARGS também participou da criação da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA).

 

A importante luta pela regulamentação da profissão

Em 1985, a primeira concentração da ATARGS no CTG Aldeia dos Anjos, em Gravataí, com a presença de centenas de Técnicos Agrícolas do RS para comemorar a vitória da regulamentação da profissão (Decreto 90.922/85).

 

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Foto da 1ª concentração da ATARGS no CTG Aldeia dos Anjos, em Gravataí, em 1985.

 

Empreendedorismo

Em 1999, por meio de alteração em seu estatuto, a ATARGS passou a representar também as empresas dos Técnicos Agrícolas. Com isso, a ATARGS volta-se ao Técnico Agrícola empreendedor e começa a mudar o seu perfil de atuação, ao dar atenção ao profissional autônomo e ter uma visão mais empreendedora.

Nessa época, a ATARGS fez convênios diversos convênios para qualificar o técnico na área de empreendedorismo, como com o SEBRAE/RS, para promover treinamentos para incentivar os Técnicos Agrícolas a se tornarem cada vez mais empreendedores.

A preocupação da associação com a organização da profissão, inclusive, com a participação da família é uma das características importantes na história da ATARGS. Os eventos organizados sempre tinham como uma das pautas disponibilizar passeios turísticos, além de jantares que eram realizados aos Técnicos Agrícolas e familiares.

 

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Receituário Agrícola

Depois da regulamentação da profissão, a primeira luta da associação foi buscar o direito de prescrever o receituário agrícola. A guerra foi vencida pelos Técnicos Agrícolas contra seus opositores instalados nos CREAs, que impediam o exercício profissional e defendiam a reserva de mercado. A solução encontrada,  na década de 80 e 90, foi de apelar ao Judiciário, especialmente, no Tribunal Regional Federal do RS, que decidiu que os Técnicos Agrícolas estão aptos e têm atribuições para exercer as atividades no comércio de agroquímicos no RS, prescrevendo receituários, assistência técnica e responsabilidade técnica das empresas.

 

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Uma das grandes lutas da ATARGS foi garantir aos Técnicos Agrícolas o direito de emitir o receituário agronômico. Essa conquista veio junto com outras, asseguradas com a regulamentação da profissão (Decreto 90.922/85). Entre elas, destacam-se outras prerrogativas profissionais, tais como:

1)   Responsável pela elaboração de projetos de crédito rural;

2)   Prescrição do receituário agrícola nas revendas de defensivos;

3)   Responsável técnico nas revendas de defensivos;

4)   Liberdade para atuar em atividade topográfica;

5)   Projetos de licenciamento ambiental.

 

Luta da ATARGS contra os Conselhos de Fiscalização Profissional

Uma das frentes de batalha da ATARGS foi o enfrentamento aos Conselhos de Fiscalização Profissional: CREA/RS, CONFEA, CRVM/RS (Conselho Regional de Medicina Veterinária) e CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais). A ATARGS contestou, inclusive judicialmente, as dificuldades de exercer as atribuições da profissão, os valores das anuidades, taxas e serviços cobrados dos Técnicos Agrícolas e das empresas por esses conselhos e denunciou as práticas arrecadatórias dessas entidades.

No caso específico do CRVM/RS, a ATARGS se viu obrigada a recorrer à Justiça porque o Conselho dos Médicos Veterinários passou a exigir que as revendas de produtos veterinários se registrassem no Conselho deles e ainda contratassem um veterinário como responsável técnico para as empresas pequenas e, inclusive, familiares. O presidente do CFTA acrescenta: “A ATARGS entrou com mais de 200 ações na Justiça contra o CRVM/RS e ganhou todas. Em algumas ocasiões, também tivemos que enfrentar outras forças poderosas, como a Superintendência do Ministério da Agricultura no Rio Grande do Sul, para fazer valer o direito dos Técnicos Agrícolas”.

Hoje, a ATARGS segue atuante, cumprindo sua missão institucional e apoiando as demais associações, sindicatos, a FENATA e o CFTA. A ATARGS foi uma luta que surgiu para iluminar o caminho dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul e do Brasil e pelo reconhecimento da profissão e de suas atribuições legais.

A ATARGS funciona no Edifício Coliseu, em Porto Alegre, onde, na década de 70, adquiriu um espaço para instalar as suas atividades e, hoje, ampliada, já conta com quase 300 metros quadrados, onde também estão centralizadas parte da administração da FENATA e do CFTA. Desde 1975 até agora, a ATARGS foi administrada por excelentes Técnicos Agrícolas com muita visão de gestão: 1º Mário Limberger, 2º Edegar da Silva, 3º Paulo Schneider, 4º Sérgio Favero, 5º Celestino Munari, e atualmente é presidida por Mário Limberger.

 

Notícias da FENATA

ADAPAR abrirá 50 vagas para Técnicos Agrícolas

O governador Carlos Massa Ratinho Junior anunciou que o Governo do Paraná vai preparar novos concursos públicos para contratar mais servidores para atuarem em diversas áreas da administração pública estadual, entre os quais concurso de 50 vagas para Técnicos Agrícolas. A medida é condição essencial para que o Estado do Paraná avance rumo à suspensão da vacinação contra a febre aftosa, conforme apontamentos decorrentes de auditorias realizadas pelo Departamento de Saúde Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em janeiro e agosto de 2018, auditorias que indicaram o serviço de defesa agropecuária do Paraná o mais bem avaliado do Brasil. O presidente do Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Paraná, Téc. Agr. Gilmar Zachi Clavisso festeja esta grande toma de decisão do Governo do Paraná. Para Clavisso "quanto mais técnicos agrícolas atuando no Brasil mais profissionalismo e qualidade poderemos mostrar. Nossos profissionais estão em busca de oportunidade e é disso que precisamos!".  Outra medida importante foi a publicação, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, da Portaria Nº 210, de 1º de julho de 2019, por meio da qual fica autorizada a implantação de acesso para o Posto de Fiscalização do Trânsito Agropecuário de Campina Grande do Sul. Com a referida autorização a expectativa é que as obras iniciem ainda no mês de julho, haja vista que o projeto para construção e o respectivo recurso já estão devidamente encaminhados. Fonte: www.adapar.pr.gov.br

35 anos - Decreto 90.922/85

Do campo às responsabilidades técnicas em grandes empresas, milhares de técnicos agrícolas comemoram os avanços na profissão No mês de comemoração dos 35 anos do Decreto 90.922/85, que regulamenta a Lei 5.524/68 e assegura o exercício da profissão do técnico agrícola no Brasil, lembra-se de tantas outras vitórias. A mais recente, a de emancipação dos profissionais com a conquista do Conselho próprio – o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA). Pioneiro pelo reconhecimento da profissão e de suas competências técnicas, o técnico agrícola e presidente do CFTA, Mario Limberger, agradece a todos os representantes que congregam os quadros sociais envolvidos na construção da história e de defesa dos interesses da categoria. “O resultado vitorioso é de todos. Alcançamos tantas vitórias ao longo do tempo porque sempre respeitamos e lutamos pelas reinvindicações e posicionamentos da base”, celebra Limberger.   Foto histórica: Última audiência com o Presidente da República, João Figueiredo, que confirmou que a regulamentaçãoda profissão de Técnico Agrícola seria decretada em seu mandato, que terminou em 15 de março de 1986.     A luta pela regulamentação da profissão durou décadas, e ainda nos anos 70, formou-se o movimento associativo e a realização de diversos encontros por todas regiões do país com o objetivo de fortalecer a batalha que apenas iniciava. Dentre as reivindicações da categoria, estavam: condições de trabalho, melhores salários, acordos coletivos. Os desafios foram constantes. A partir da consolidação do movimento, as lideranças buscaram respaldo, organizando sindicatos em todo o território nacional.  Historicamente, os técnicos agrícolas fazem parte no desenvolvimento do setor Agropecuário no Brasil. O vice-presidente do CFTA, Claudionei Simon, destaca que o decreto chegou em momento oportuno para valoriza-los. “Os profissionais, que são o diferencial na agropecuária, possuem habilidades que os torna imprescindível, na qual se evidencia na prática”, exalta. Há três anos, empreendendo em empresa de Consultoria Ambiental e Tributária de Imóveis Rurais, o presidente da Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado de São Paulo (ATAESP), Valdecir Vasconcelos, formado há 26 anos, passou por diversas áreas do ramo agrícola e chama a atenção dos colegas para que conheçam os seus direitos. “O decreto veio para revolucionar a profissão. Muitos achavam que o técnico servia apenas para trabalhar no campo e carregar maleta de agrônomo. Podemos muito mais, emitir receituário, laudas técnicas, sermos responsáveis técnicos, ministrar cursos”, finaliza, parabenizando a mobilização de todos e da FENATA pelas articulações e conquista do CFTA. O diretor de fiscalização e normas, José Paulo dos Santos Silva, enaltece o período como marca do período de lutas e vitórias consolidando o trabalho da de todas as entidades filiadas.  “O momento regulador do exercício profissional do Técnico Agrícola, em suas diversas Modalidades, trouxe luz a um período de trevas imposto pelas câmaras técnica de agronomia, que insistentemente cassa as nossas atribuições”, afirma José Paulo. Para o diretor administrativo do CFTA, Gilmar Clavisso, lembra a travessia foi muito difícil, mas firmou um marco importante, promovendo o avanço no mercado de trabalho, passando de assistente para responsável técnico. “Foi algo extraordinário. Depois de um década, finalmente fomos habilitados, conseguindo assinar como responsáveis técnicos em empresas e consultorias, topografias e projetos agrícolas. Dignificou a profissão”, comemora.  O diretor financeiro do CFTA, Silvio Santos, recém formado em 1985, quando participou de um evento no centro da Capital Paulista, dando os primeiros passos no movimento sindical e associativo dos profissionais, acompanhando as três décadas de vitórias. Silvio lembra o decreto como o marco nas conquistas da classe, culminando na criação do CFTA. “Tivemos inúmeras vitórias na defesa do nosso exercício profissional graças a persistência do nosso líder, Mário Limberger frente a FENATA”, celebra.      

Aprovada Lei 13.639, de 26 de março de 2018

Após anos de luta, finalmente, no dia 26 de março de 2018, o Conselho dos Técnicos Agrícolas foi aprovado. Uma data histórica que representa a alforria dos técnicos agrícolas do sistema CONFEA/CREA.  Com forte articulação da FENATA através de diversos parlamentares, dentre eles os Senadores: Moka (MS), Valdir Raupp (RO), Romero Jucá (RR), Fernando Bezerra Coelho (PE) e o Dep. Fed. Darcísio Perondi (RS) que intensificaram a posição da FENATA e de suas Entidades Filiadas junto ao Palácio do Planalto para que o PLC 145/17 que Cria o Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas fosse aprovado. A Federação, ainda, esteve reunida, em audiência agendada pelo Deputado Perondi (RS), com o Consultor Jurídico do Palácio do Planalto, Dr. Gustavo Rocha, onde o mesmo informou que o PLC 145/17 estaria sofrendo muitas pressões para ser vetado, principalmente pelos atuais conselhos de fiscalização da profissão, CONFEA e CREAs. Segundo Rocha, dezenas de Parlamentares estão pressionando as bases do governo para que o projeto não seja sancionado, porém demonstrou interesse frente aos argumentos do presidente Mário Limberger sobre o real motivo do CONFEA em barrar o Projeto, informando a atual situação dos técnicos agrícolas dentro dos conselhos. Ao final da tarde de ontem (25/03), parlamentares articulados pela Federação e que são próximos à Michel Temer estiveram reunidos com o Presidente a fim de apelar para sanção do PLC 145/17. Os parlamentares mostraram a forte repercussão do tema nas redes sociais, em especial, na página da Federação Nacional no facebook, onde foram alcançadas mais de 346 mil pessoas, com mais de 9.000 curtidas e 2.500 compartilhamentos em poucos dias desde a aprovação no Senado, e o lembraram, ainda, da grande comitiva da FENATA, que esteve reunida com ele, em 2015, entregando a proposta para criação do Conselho Próprio. Confira o momento em que o Dep. Fed. Perondi, após contato direto com o Palácio do Planalto, confirma a Sanção ao PLC 145/17. Parabéns Técnicos Agrícolas! LEI 13.639 DE 26 DE MARÇO DE 2018 Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa. Art. 2º Aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Art. 3º Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.§ 1º Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente.§ 2º Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.§ 3º A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes. Art. 4º O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor. Art. 5º Os conselhos federais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos federais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. Art. 6º A Diretoria Executiva dos conselhos federais será composta por:I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo;IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas. § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 7º O Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva.Parágrafo único. Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um) conselheiro.Art. 8º Compete aos conselhos federais:I - zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;II - editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais;IV - intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho;V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais; VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais;IX - inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País;X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - manter relatórios públicos de suas atividades;XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional;XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso;XV - instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso;XVI - instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso.Art. 9º Os conselhos regionais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos regionais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.Art. 10. A Diretoria Executiva dos conselhos regionais será composta por: I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo; IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas.§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho.Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal.Art. 12. Compete aos conselhos regionais:I - elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;III - criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal;IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;V - cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;VI - manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo; VII - cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;VIII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;IX - fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;X - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões deexercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência; XIV - manter relatórios públicos de suas atividades;XV - firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional;XVI - operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.Art. 14. Constituem recursos dos conselhos:I - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; II - subvenções;III - resultados de convênios;IV - outros rendimentos eventuais.§ 1º Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.§ 2º Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo.Art. 15. A cobrança de multas e anuidades observará o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.Art. 16. O trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica.Parágrafo único. Atos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica, em cada caso.Art. 17. Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.Art. 18. O valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no exercício anterior.Art. 19. A falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa responsável à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não paga, corrigida a partir da autuação com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.Art. 20. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:I - requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho;IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho;VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros;VIII - deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho;IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;XI - deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado;XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas;XIV - abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal. Art. 21. São sanções disciplinares:I - advertência;II - suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;III - cancelamento de registro;IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades. § 1º Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente comas demais.§ 3º Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão eminfração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado. Art. 22. Os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais observarão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do respectivo conselho federal. Art. 23. O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Art. 24. A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles constituídos.§ 1º Após a decisão final, o processo será tornado público.§ 2º Caberá recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decidirá em última instância administrativa.§ 3º Além do representado e do representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo. Art. 25. A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato.Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. Art. 26. Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para oexercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Art. 27. Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público.§ 1º Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação.§ 2º O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Art. 28. O exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos federais e dos conselhos regionais será considerado prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 29. O exercício de função em conselho regional é incompatível com o exercício de função em conselho federal. Art. 30. Aos empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a legislação complementar.Parágrafo único. Os empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade. Art. 31. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.§ 1º Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço.§ 2º Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:I - entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;II - depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho;III - entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles. Art. 33. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas deverão escriturar separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído.Parágrafo único. Por ocasião da instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar as informações a que se refere o caput deste artigo e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 32. Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos. Art. 35. A eleição dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria Executiva de cada conselho regional, observadas as disposições desta Lei.Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada conselho regional. Art. 36. Os regimentos internos dos conselhos federais e dos conselhos regionais, constituídos na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de posse de seus conselheiros. Art. 37. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o código de ética.Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente. Art. 38. Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de março de 2018; 197oda Independência e 130oda República.MICHEL TEMER Torquato Jardim