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ATARGS

Diretoria ATARGS - GESTÃO 2017/2021
História da Associação
ATARGS: Uma Entidade de Resultados
Estrutura Física
Como chegar à ATARGS

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Convênio Hotel Continental & ATARGS

Praça Otávio Rocha, 49 – Centro Histórico – CEP: 90020-140 - Porto Alegre/RS
Fone: (55 51) 3027 1600 l Reservas: 0800 603 1600
O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

HOTEL CONTINENTAL - TARIFÁRIO

 TIPO DE APTOS  TARIFA BALCÃO

 TARIFA ATARGS

 Superior / SGL  R$ 650,00

 R$ 145,00

 Superior / DBL  R$ 680,00

 R$ 175,00

 

Observações Gerais:

  • Café da manhã cortesia, quando servido no restaurante nos horários habituais do hotel;
  • 01 criança até 05 anos, no mesmo apartamento dos pais, está isenta do pagamento da tarifa;
  • As diárias iniciam às 14h e se encerram às 12h;
  • As tarifas acima deverão ser acrescidas de 5% de ISSQN;
  • Não cobramos Taxa de Serviço;
  • Tarifas não são válidas para congressos, feiras, eventos sociais, feriados e carnaval.
  • Apartamentos sujeitos à disponibilidade.
  • Tarifas para grupos sob consulta.
  • Internet Wireless FREE em todas as UH´S e áreas comuns do hotel.
  • Estacionamento no local. Diária R$ 22,00 + 5% ISSQN

Política de NO SHOW:

  • Solicitamos garantia de NO SHOW;

Política de Cancelamento:

  • Cancelamento sem cobrança de ônus até 24h antes da data do check-in;

 

Como chegar à ATARGS

como.chegar.atargs

ATARGS: Uma Entidade de Resultados


Fundada em 25 de novembro de 1941, a Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (ATARGS) organizou-se para ser uma entidade capaz de trabalhar com independência, focando-se permanente na busca por resultados que garantam a valorização do profissional. Este trabalho precisa estar fortemente ligado à ampliação do número de associados, para que esta entidade classista seja cada vez maior, e contribua ainda mais para a força e união da categoria.

Coube às principais lideranças de vanguarda do Movimento dos Técnicos Agrícolas o grande salto de qualidade na qualidade dessa atuação, mais evidente a partir do ano 2000. Naquela época, as articulações foram no sentido de tornar a ATARGS uma entidade de classe atualizada, independente, moderna, mas, acima de tudo, emblemática na representação dos técnicos agrícolas e de suas empresas.


Ao contrário da maioria das entidades do gênero, que se aproximam do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS), vivendo em uma confusa simbiose, esta Associação prefere optar pela independência de suas ações, que é fundamental para o atendimento das reivindicações e do sucesso profissional dos técnicos agrícolas.

A ATARGS é a única organização a se opor ao CREA a partir de ações judiciais, de forma a tentar conter atitudes que consideramos arbitrárias e prejudiciais de parte desse Conselho profissional – e, em muitos casos, saímos vitoriosos. Não concordamos com posições clientelistas em relação a entidades que procuram minimizar e desfazer as conquistas obtidas nestes anos não somente dos Técnicos Agrícolas gaúchos, mas também de todo o Brasil.

Localizada no Centro de Porto Alegre, próximo à Estação Rodoviária e a órgãos públicos como Palácio Piratini, Judiciário e Assembléia Legislativa, a ATARGS dispõe de moderna estrutura física. O complexo próprio, adquirido por meio dos recursos fornecidos pelos associados, reúne quatro salas (701 a 704), distribuídas por 300 metros quadrados de área da seguinte forma:

- Assessoria técnica;

- Auditório para 50 pessoas;

- Comunicação;

- Copa;

- Diretoria;

- Financeiro;

- Recepção;

- Sala de reuniões;

-Tesouraria.

 

Não há registro de que outra entidade no Rio Grande do Sul tenha feito tanto por seus associados. A ATARGS tem obtido importantes vitórias tanto no campo jurídico, quanto administrativo, além dos aspecto institucionais.

A nova visão para a atuação da Associação, formatada no ano de 2000, tem gerado enormes demandas na prestação de serviços. São eles:


1 - ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

- prescrição de receituários agrícolas
- elaboração de projetos de crédito rural, laudos e projetos na área ambiental, topografia, georreferenciamento de imóveis rurais, etc.
- responsável técnico de empresas de comercialização de agrotóxicos, bem como de outras organizações que atuam em áreas como armazenagem, assistência técnica e planejamento agrícola, topografia.

 

2 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

- realiza cursos de qualificação profissional: licenciamento ambiental
- reúne os técnicos agrícolas para a área de atuação, em câmaras setoriais.
- realiza cursos de georreferenciamento em parceria.


3 - SECRETARIA DA AGRICULTURA

- promove defesas administrativas e jurídicas contra as multas e notificações;
- auxilia as revendas orientando administrativa e juridicamente;
- encaminha registros e renovações de empresas de agrotóxicos junto à Seapa.


4 - CONVÊNIOS

- com hotéis em Porto Alegre para hospedagem, com redução de tarifas;
- com Empresas da Área Ambiental;
- com Profissionais da área Jurídica;
- com Empresa de Webdesign (Criação de Sites);


5 - AÇÕES JUDICIAIS

- contra o CREA reduzindo os valores das anuidades, taxas e multas para pessoas físicas (técnicos agrícolas) e pessoas jurídicas (empresas de prestação de serviços técnicos)
- orienta o registro no CREA, somente de empresas que prestam serviços técnicos.
- promove defesa judicial de empresas de agrotóxicos contra o registro no CREA
- promove defesa judicial de empresas veterinárias contra o registro no CRMV


6 - RECEITUÁRIO AGRÍCOLA

- disponibiliza modelo de receituário.
- fornecimento de formulários contínuos e blocos para prescrição de receituários agrícolas a preços subsidiados

 

Apesar de termos todas estas bandeiras, nossa luta não se limita à estas, somente. A nossa luta mais antiga é a de garantir aos técnicos agrícolas o direito ao pleno exercício de suas atribuições. Nesse âmbito, são inúmeros os embates no Judiciário com o CREA-RS e o CONFEA. Com competência, estamos garantindo o exercício de importantes atribuições como topografia, georeferenciamento de móveis rurais, licenciamento ambiental, responsabilidade técnica de nossas empresas entre outras que geram oportunidades à categoria no mercado de trabalho.

Além disso, questionamos juridicamente a ilegalidade dos valores das anuidades taxas e multas cobradas pelo CREA-RS. O Judiciário, graças à atuação reiterada da ATARGS, garantiu aos Técnicos Agrícolas e suas empresas a isenção do pagamento desses valores.


1. ANUIDADE


1.1.  TÉCNICOS AGRÍCOLAS

Redução do valor da anuidade para os associados da ATARGS;

1.2. EMPRESAS

Redução das anuidades das pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços técnicos. Exemplos: empresas de topografia, de planejamento agrícola, entre outros.

 

2. TAXAS DE SERVIÇO

Para efetuar o registro nos CREAs, os associados da ATARGS usufruem do benefício de redução das taxas de ingresso (Técnicos Agrícolas e empresas).


3. TAXA DA ART

A grande vitória da ATARGS contra o Crea/RS na Justiça, em 2009, onde conseguiu a isenção do valor da ART, beneficiando os Técnicos Agrícolas associados e Empresas cadastradas à Associação.

Em 2011, com a nova lei das anuidades, taxas e ARTs, a ATARGS obteve nova e importante vitória na Justiça, confirmando a isenção das Anotações para Técnicos e Empresas associadas.

Estrutura Física

 

assessoria
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

 

auditorio
AUDITÓRIO

 

comunicacao
SALA DE COMUNICAÇÃO

 

financeiro
TESOURARIA

 

juridico
JURÍDICO

 

reuniao
SALA DE REUNIÕES

 

Cozinha
COZINHA

 

História da Associação

 

A FUNDAÇÃO


A Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul (ATARGS) foi fundada em 25 de novembro de 1941, na cidade de Porto Alegre, constituíndo-se na primeira entidade do gênero a ser fundada no País. Inicialmente foi denominada ATR-Associação dos Técnicos Rurais do Rio Grande do Sul.

A denominação ATARGS ocorreu com a reativação da entidade e a reforma estatutária em 1975. Segundo registros existentes, data de 1908, a diplomação dos primeiros técnicos rurais, egressos da Escola Técnica Rural de Viamão, a única existente no Estado, e que formava capatazes Rurais.

Com a vocação agrícola e agropecuária do Rio Grande do Sul, o ensino agrícola expandiu-se, foi ampliando os horizontes e melhorando a capacitação e especialização profissional de seus alunos. A Escola Técnica Rural de Viamão, tornou-se escola padrão do ensino agrícola no Estado. Em sua esteira, surgiram novas escolas, e hoje são 28 unidades no Rio Grande do Sul.

 

A VISÃO DO FUTURO

Antevendo o futuro promissor da profissão do Técnico Agrícola as primeiras turmas de técnicos rurais diplomados pela Escola Técnica de Viamão, discutiram a necessidade de fundação de uma Entidade que pudesse representar os profissionais, coordenar suas atividades, defender seus interesses e encaminhar seus pleitos. Com esse propósito foi eleita a primeira diretoria da entidade, em assembléia realizada na sede da Farsul, localizada naquela época na Av Borges de Medeiros, prédio que também abrigava a sede da revista “A GRANJA”, de propriedade do Técnico Rural Arthur Carneiro, local onde também passou a funcionar a nova entidade.

Os fundadores da ATARGS foram Leone Atílio Muraro, Eugenio Franck, Lafayette Pereira dos Santos, Antão Gomes Batista, Leonel Mantovani, Ibaré de Almeida Souza, Leonel de Moura Brizola, Gomercindo Saraiva, Armindo B. Guimarães, Áureo Gonçalves Dias, Bortolo Luiz Casarin, Heitor Soares de Moura, Osmar G. Matzenbacher, Alfredo Soares Romeu, Modesto Pereira de Souza, João Pedro dos Santos, Josino Guimarães, Amaro Junqueira, Oswaldo P. de Oliveira, Homero D. Paim, Anacreonte Ávila de Araújo, Leandro Porto da Silveira, Archiminio Almeida Teixeira, Sezefredo S. de Melo, Ary Caldeira da Silva, Teodorico M. da Silva, Wolni Ribeiro, Arthur Fabião Carneiro, Elido Machado Moreira e Cândido José Moreira.

A PRIMEIRA DIRETORIA


Presidente – Archiminio Almeida Teixeira
Vice-Presidente – Elido Machado Moreira
Primeiro Secretário – Leone Atílio Muraro
Segundo Secretário - Leonel de Moura Brizola
Primeiro Tesoureiro – José Castelano Rodrigues
Segundo Tesoureiro – João Pedro dos Santos
Bibliotecário – Ibaré de Almeida Souza
Conselho Fiscal: Arthur Fabião Carneiro, Ary Caldeira da Silva e Áureo Gonçalves Dias.

 

PERÍODO DE 1964 E PÓS 64


Até 1964, a ATR cuidou exclusivamente dos técnicos agrícolas no Serviço Público Estadual (Secretaria da Agricultura, Secretaria de Educação, Irga e Prefeitura, etc.), principalmente porque naquela época a atividade rural envolvia basicamente o serviço público. Hoje a iniciativa privada é o grande gerador de empregos e oportunidades, ultrapassando o serviço público.

Com o golpe militar de 1964, como ocorreu em outras Entidades associativas, por questões políticas as atividades da ATR foram subitamente interrompidas até 1975.

No período de 1975 a 1989, com a abertura política a ATARGS se reestruturou, e passou a direcionar seu trabalho para a organização dos técnicos agrícolas da iniciativa privada (Cooperativas, ASCAR, Multinacionais de defensivos agrícolas etc...). Com a reestruturação foram criadas as coordenadorias regionais em todo o Estado, possibilitando maior participação dos profissionais.

De lá para cá a entidade vivenciou importantes momentos da história política do Rio Grande do Sul e do Brasil, como a era Getuliana, os anos de JK, o movimento da Legalidade, os anos de chumbo da ditadura militar, as diretas já, a Assembléia Nacional Constituinte, a era Collor e, mais recentemente os dois mandatos de FHC.
Longe de uma mera espectadora, a ATARGS teve intensa participação na busca da soberania, democracia, liberdade de expressão e de uma sociedade mais justa e fraterna.

 

A COMPRA DA SEDE E DO TELEFONE


As dificuldades administrativas e financeiras da Associação eram muito grandes e neste sentido foram promovidas campanhas para arrecadação de fundos para compra de telefone (51) 3227-1888 (em 26/08/1981) e posteriormente para aquisição da sede própria na Praça Osvaldo Cruz, 15 Conj. 701, no centro de Porto Alegre, em 16 de março de 1983.

 

A LUTA PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO


Uma das grandes lutas da ATARGS foi liderar a participação política e financeira no movimento nacional, visando garantir a regulamentação da profissão de Técnico Agrícola. Essa batalha revelou-se vitoriosa com a decisão no Supremo Tribunal Federal, quer manifestou-se pela constitucionalidade do Decreto 90.922, o qual estava sendo questionado pelo CONFEA e pelos CREAs.

Com a regulamentação profissional assegurada pelo decreto 90.922/85 ocorreram mudanças marcantes na categoria dos técnicos agrícolas, entre elas melhoria nas condições de trabalho, autonomia profissional, e na execução de atividades, pois anteriormente o técnico agrícola participava do trabalho como mero auxiliar.

Alguns exemplos das mudanças profissionais:
1 –Responsável pela elaboração de projetos de crédito rural;
2 –Prescrição do receituário agrícola nas revendas de defensivos;
3 –Responsável técnico nas revendas de defensivos;
4 –Liberdade para atuar em atividades topográficas.
5 – Projetos de licenciamento ambiental.

 

A EVOLUÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO


Em termos de mercado de trabalho existem duas fases diferentes e marcantes na profissão do técnico agrícola. Até 1980, o técnico praticamente exercia seu trabalho de forma assalariada. A partir daquela data, este perfil modificou-se. Em função da globalização, fusão de empresas de defensivos com a dispensa de centenas de profissionais, entre outros motivos, o técnico agrícola, voltou-se para o trabalho autônomo e empreendedor. Dessa maneira, começou a organizar pequenas empresas para comércio de insumos, prestação de serviços, terceirização, adentrando inclusive em atividades como produtor rural (criador de animais), produtor de mudas (flores e frutas, etc...). Com esta nova realidade do mercado de trabalho, estima-se que 50% dos técnicos agrícolas atuem como autônomos no RS.

 

O PLANO ESTRATÉGICO I – 2000/2005


Atenta a estas mudanças a ATARGS, passa a atuar junto a este segmento por representar uma das melhores alternativas de emprego, trabalho e renda para o técnico agrícola. A partir de 1999, com o objetivo de atender ao Técnico Agrícola empreendedor, a ATARGS muda seu perfil e torna-se a primeira entidade do país a dar atenção ao profissional autônomo, mostrando versatilidade e visão mercadológica, motivando novamente a outras entidades do país a seguirem seus passos. É feita nova reforma estatutária para que a ATARGS passasse a representar legalmente o técnico agrícola e suas empresas.

A implementação dessas medidas foi o resultado de mais de seis meses de discussão em reuniões periódicas nas quais passo a passo foi desenvolvido um plano estratégico de atuação. Foram elencadas as seguintes prioridades:
reestruturação da ATARGS, visando modernizá-la, tornando-a ágil e mais atuante;

    1. buscar a participação na ATARGS, dos técnicos agrícolas empreendedores;
    2. fazer uma reforma estatutária, possibilitando a participação das empresas de técnicos agrícolas, na ATARGS;
    3. montar uma estrutura física compatível com as mudanças planejadas e adequadas ao atendimento e a prestação de serviços definidas;
    4. empreender uma gestão profissional, desenvolvendo excelências na prestação de serviços, e nas lutas contras as arbitrariedades praticadas pelo CONFEA e pelo CREA-RS


Paralelamente, a ATARGS também moderniza suas instalações, reformando e ampliando a sede, com a compra de mais três salas, bem como adquirindo equipamentos de última geração, para fazer frente às demandas tecnológicas.

A partir daí, a direção da ATARGS iniciou forte comunicação com seus associados via Internet, abandonando desta maneira a tradicional correspondência pelos Correios. A ATARGS se adapta ao novo século, estimulando o uso do correio eletrônico e criando sua página na web, facilitando desta maneira o contato com o Técnico Agrícola e tornando a comunicação rápida e eficiente.

A Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul passa a direcionar fortemente sua atuação contra as arbitrariedades praticadas pelos conselhos de fiscalização profissional. Num primeiro momento, foram travadas duras lutas com CREA/RS, questionando o valor abusivo das anuidades, taxas e serviços. Num segundo momento, ocorreu o enfrentamento com o CRVM (Conselho Regional de Medicina Veterinária), diante da exigência de registro naquele órgão. Atualmente a ATARGS questiona a atuação do CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais), pois muitos Técnicos Agrícolas exercem o papel de representantes no comércio de insumos.

 

ATARGS, UMA ENTIDADE HISTÓRICA!


As primeiras discussões para fundação da ATR (antiga ATARGS), tiveram origem na Escola Técnica de Agricultura (ETA) no município de Viamão, a única existente na época.

Com os avanços tecnológicos de hoje, nos meios de transporte, na telefonia fixa e móvel, nos meios de comunicação, da propaganda e publicidade, na mídia televisiva, escrita e falada, na informática etc. é difícil imaginar as dificuldades, transtornos e o árduo trabalho de tornar a idéia de associação uma realidade. Mas os pioneiros não se intimidaram e levaram adiante o ideal de trabalharem pela coletividade, pois as idéias e ideais não morrem.

 

MARCA FORTE - A evolução


O tradicional símbolo da Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (ATARGS), na época ATR, foi criado por volta de 1940, pelo técnico rural de Passo Fundo/RS, Cirano Annes. O logotipo identificava também o Centro dos estudantes dos Cursos Agrotécnicos da Escola Técnica de Agricultura de Viamão (CECAT). Naquela época o símbolo abrigava a cabeça de um touro hereford e uma cadeia de agrimensor.

As primeiras peças foram produzidas em chapa de alumínio nas oficinas da própria escola de Viamão e fundidas em Porto Alegre. A partir de então, os associados da ATR passaram a exibir nas lapelas o símbolo da entidade.
Quarenta anos após a criação do primeiro logotipo foram realizadas pequenas alterações. A cabeça do touro foi virada para o lado contrário, o fundo ganhou um preenchimento e a sigla ATR foi substituída pela ATARGS.

marca.atargs.1


Em 1985, com a realização do concurso para escolha do novo logotipo, a ATARGS acabou absorvendo a nova marca que identifica até hoje as entidades ligadas aos profissionais técnicos agrícolas.

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Notícias da FENATA

Tribunal de Justiça cassa liminar que impedia Diretoria do CFTA de cumprir seu mandato.

O Desembargador Héctor Valverde Santanna do Tribunal de Justiça do DF, cassou, nesta terça-feira (29/10), a liminar que estava impedindo a Diretoria Executiva eleita e empossada de cumprir seu mandato junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA.   Com a decisão, a Diretoria fica livre para organizar a estrutura do Conselho Federal para que finalmente os técnicos agrícolas possam sair do Sistema CONFEA/CREA.     Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSGabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo: 0722109-34.2019.8.07.0000Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: MARIO LIMBERGER, GILMAR ZACHI CLAVISSO, CLAUDIONEI SIMON, SILVIO DOS SANTOS, JOSE PAULO DOS SANTOS SILVAAGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência formulada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), ora agravada. Os agravantes afirmam que a decisão não pode prosperar porque representa ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral e ao princípio da segurança jurídica, preceitos que asseguram a incolumidade do processo eleitoral já realizado contra a inovação legislativa e a golpes e casuísmos. Sustentam que o processo judicial poderá levar muitos anos até que chegue ao seu término, e que não se pode conceber que os agravantes e toda a categoria profissional dos técnicos agrícolas fiquem tanto tempo impedidos de iniciar a organização e a instalação do seu conselho de fiscalização profissional, circunstância agravada pelo fato de os profissionais envolvidos (técnicos agrícolas) necessitarem da autarquia organizada e em pleno funcionamento para que possam trabalhar, pois exercem profissão regulamentada. Defendem que no que se refere ao processo eleitoral de que trata o presente caso, a alteração de parte da legislação que o regia – a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019 –, por ter ocorrido com apenas dois dias de antecedência da data já marcada para a eleição, não pode ser soerguida como óbice à plena validade do processo eleitoral realizado, sob pena de vulneração do princípio da anterioridade eleitoral estabelecido pelo art. 16 da Constituição Federal. Argumentam que também sob o manto das normas que se desdobram do princípio da segurança jurídica, não há como sustentar que a revogação praticada pelo Decreto n. 10.005, de 05/09/2019, teria atingido o processo eleitoral impugnado pela agravada, pois a a Comissão Eleitoral foi constituída no dia 26/09/2018 (ato jurídico perfeito) e o Regulamento Eleitoral que traçou todas as regras e procedimentos necessários à realização do processo eleitoral foi aprovado no dia 30/01/2019 (ato jurídico perfeito). Acrescentam que como decorrência da aprovação do Regulamento Eleitoral, todas as prerrogativas e atribuições da Comissão Eleitoral nele previstas persistiram válidas até a ultimação do processo eleitoral, não tendo sido atingidas pela novel legislação. Avaliam que inobstante a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, os atos finais e que ainda estavam pendentes de serem exercidos pela Comissão Eleitoral, relacionados com a eleição e a posse dos eleitos, seguiram incólumes à alteração legislativa porque estavam previstos no Regulamento Eleitoral, diploma que persistiu integralmente válido até o fim do processo eleitoral, como efeito da ultratividade da legislação já revogada. Asseguram que a agravada vem adotando comportamento contraditório e problemático, com evidente má-fe e abuso de direito, situação que é rechaçada pelo ordenamento jurídico. Pedem a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requerem o provimento do recurso. Preparo efetuado (ID n. 11958840; 11958842). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Após analisar as alegações contidas na petição inicial do recurso e os documentos acostados, e considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, os requisitos se fazem presentes. Na origem, a autora, ora agravada, ajuizou a demanda que visa a declaração de nulidade da primeira eleição para a escolha da diretoria executiva do Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas. A autora/agravada informou em sua petição inicial que, por força da Lei n. 13.639/2018, foi incumbida de coordenar o referido processo eleitoral, a ser regulamentado pelo Decreto n. 9.461/2018, mediante a criação de uma Comissão Eleitoral, a qual marcou os dias 07 e 08 de setembro de 2019 para a realização das eleições do Conselho. Entretanto, no dia 05/09/2019 (dois dias antes da eleição), foi publicado o Decreto n. 10.005/2019, que revogou o Decreto n. 9.461/2018, razão pela qual sustenta que todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral são nulos e ilegítimos após a publicação do Decreto 10.005/2019. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência vindicada pela agravada, e determinou a suspensão de todos os efeitos de quaisquer atos praticados pela Comissão Eleitoral após a publicação do Decreto 10.005/2019, bem como do resultado das eleições para o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, realizadas em 07/09/2019, até o deslinde do feito. Respeitado o convencimento do Juízo de Primeiro Grau, entendo que razão assiste aos agravantes. Em uma análise perfunctória, infere-se que o processo eleitoral em comento foi realizado em observância às disposições contidas na legislação vigente à época, qual seja, o Decreto n. 9.461/2018. A revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, publicado apenas dois dias antes da realização da votação, não enseja a invalidade do processo eletivo, notadamente quando houve definição e publicação, nos meios oficiais, de todo o calendário eleitoral em momento bem anterior à eleição. Registre-se, ainda, que o Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas, por se tratar de uma autarquia, deve seguir os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais a vinculação ao instrumento convocatório. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito amparado no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Nesse sentido, as disposições constantes em norma superveniente não podem retroagir para invalidar situações consolidadas, o que desequilibra as relações sociais. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a revogação da norma não tem o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES. QUADRIÊNIO 2016-2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO AFETO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 7.347/1985. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DISTRITAL Nº 5.482/2015. NORMA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 - CDCA/DF. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para afetar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ou, em outras palavras, evita que alterações legais supervenientes desequilibrem a vida em sociedade, alçando a estabilidade como uma certeza para as regras sociais. 4. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, como lei interna do concurso público, vincula a própria Administração a partir de sua publicação, de sorte que sua modificação é dada como excepcional, só admitida em casos de alteração no plano de carreira, desde que observados os princípios da Administração Pública. Precedentes. 5. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, a Resolução nº 72/2015 - CDCA/DF e, por conseguinte, o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF, elaborados com base na Lei Distrital nº 5.294/2014 (artigos 46, parágrafo único, e 49), vigente ao tempo das respectivas publicações, não podem ser alterados com a superveniência de novo regramento legal (Lei Distrital nº 5.482/2015 e Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015). 6. A Resolução nº 72/2015 e o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF foram editados à luz das disposições constantes na Lei Distrital nº 5.294/2014, no ECA e, ainda, na Resolução nº 170/2014 - CONANDA, vigentes à época das respectivas publicações, de modo que não há aqui qualquer conflito entre norma inferior e superior a ser solucionado pelo princípio da hierarquia das normas. 7. O processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares não consiste em um processo eleitoral típico, de forma a autorizar a incidência de todos os princípios a ele afetos, como o da anualidade e o da anterioridade eleitoral. Contudo, diante dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e, ainda, da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, não há como se permitir a mudança do edital a partir de disposições legais a ele supervenientes. 8. Apelação cível e remessa oficial conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, não providas. (Acórdão 1022045, 20150130071533APO, Relator: SIMONE LUCINDO,  1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 185/202)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ELEITORAL. ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART 5 INCISO XXXVI DA CF/88. ART 6 DA LINDB. LEI DISTRITAL 5482/15. DL 2039/2015. SUPERVENIÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Edital nº 02, do CDCD/DF, publicado em 15/05/2015, destinado ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019, observou a legislação vigente ao tempo de sua edição. Dessa forma, praticado e consumado em consonância com o ordenamento jurídico vigente, torna-se ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente contra alterações legislativas supervenientes. 2. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXVI, estabelece os parâmetros para o direito intertemporal, assegurando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB - estabelece, igualmente, em seu Art. 6º, o seguinte: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Para aferir a legalidade do Edital nº 2/2015 CDCA/DF, é necessário observar a legislação vigente na data de sua publicação. Em sendo assim, a superveniência do novo regramento legal, Lei Distrital nº 5.482 de 15/5/2015 e do Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015, não têm o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 905502, 20150020207913AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 124)” Pode-se dizer que a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, simplesmente, não tem o condão de invalidar o processo eleitoral em análise. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até o seu julgamento, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao instituto do perigo da demora. Comunique-se ao juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Intimem-se. Brasília - DF, 24 de outubro de 2019 17:50:33.  Héctor Valverde Santanna Relator

FENATA, 32 anos em defesa dos Técnicos Agrícolas do Brasil

Ao lado da categoria, no decorrer das três últimas décadas, resguardando as prerrogativas e as atribuições profissionais.   Representar, zelar e defender os direitos individuais e coletivos dos Técnicos Agrícolas, por meio da organização e reunião de sindicatos e associações em todo o Brasil. Com esse propósito, há 32 anos foi criada a FENATA, Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas, cuja missão é também apoiar a produção agrícola do país. A entidade, graças ao trabalho profícuo realizado por suas lideranças, tem assegurado importantes conquistas à categoria. A cerimônia de fundação da FENATA foi realizada nas dependências do Colégio Agrícola de Camboriú, município de Santa Catarina, em 16 de setembro de 1989. Embora a sua sede seja em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, desde o princípio, a capital federal, Brasília, tem sido a sua base territorial de atuação.  O órgão é composto, atualmente, por 34 filiadas, em 20 estados brasileiros, afora o Distrito Federal. Em torno de 100 mil profissionais Técnicos Agrícolas são representados pela entidade. A FENATA sempre assumiu em sua história uma posição suprapartidária, a fim de proteger os interesses de todos os técnicos que ela representa. O respeito às demandas aprovadas pelo conjunto dos profissionais e a sua imediata executividade foram fatores que promoveram o espírito de união e a solidariedade entre os integrantes da categoria. Ao longo de sua trajetória, a FENATA notabilizou-se pela coordenação e orientação, na interposição de medidas judiciais contra o sistema Confea/CREA, visando resguardar as atribuições dos Técnicos Agrícolas. De outra parte, não menos importante, a entidade esteve sempre ao lado do profissional, prestando suporte técnico e jurídico nas negociações coletivas de trabalho. Sobretudo, foi o principal agente das articulações políticas, junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a fim de adequar as leis regulatórias ao exercício da profissão.     Veja a seguir as principais conquistas da FENATA, asseguradas aos Técnicos Agrícolas no Brasil. Decreto Nº 10.585/2020 - Revogou o limite de 150 mil para projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas. Lei Nº 13.639/2018 - Criou o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Lei Nº 6.040/2009 - Instituiu o Dia do Técnico Agrícola, que passou a ser comemorado anualmente no dia 05 de novembro. Decreto Nº 4.560/2002 - Ampliou as atribuições dos Técnicos Agrícolas, expandindo a sua atuação no mercado de trabalho. Decreto Nº 90.922/1985 - Regulamentou as atribuições profissionais do Técnico Agrícola.