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ATARGS

Diretoria ATARGS - GESTÃO 2017/2021
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ATARGS: Uma Entidade de Resultados
Estrutura Física
Como chegar à ATARGS

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Convênio Hotel Continental & ATARGS

Praça Otávio Rocha, 49 – Centro Histórico – CEP: 90020-140 - Porto Alegre/RS
Fone: (55 51) 3027 1600 l Reservas: 0800 603 1600
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HOTEL CONTINENTAL - TARIFÁRIO

 TIPO DE APTOS  TARIFA BALCÃO

 TARIFA ATARGS

 Superior / SGL  R$ 650,00

 R$ 145,00

 Superior / DBL  R$ 680,00

 R$ 175,00

 

Observações Gerais:

  • Café da manhã cortesia, quando servido no restaurante nos horários habituais do hotel;
  • 01 criança até 05 anos, no mesmo apartamento dos pais, está isenta do pagamento da tarifa;
  • As diárias iniciam às 14h e se encerram às 12h;
  • As tarifas acima deverão ser acrescidas de 5% de ISSQN;
  • Não cobramos Taxa de Serviço;
  • Tarifas não são válidas para congressos, feiras, eventos sociais, feriados e carnaval.
  • Apartamentos sujeitos à disponibilidade.
  • Tarifas para grupos sob consulta.
  • Internet Wireless FREE em todas as UH´S e áreas comuns do hotel.
  • Estacionamento no local. Diária R$ 22,00 + 5% ISSQN

Política de NO SHOW:

  • Solicitamos garantia de NO SHOW;

Política de Cancelamento:

  • Cancelamento sem cobrança de ônus até 24h antes da data do check-in;

 

Como chegar à ATARGS

como.chegar.atargs

ATARGS: Uma Entidade de Resultados


Fundada em 25 de novembro de 1941, a Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (ATARGS) organizou-se para ser uma entidade capaz de trabalhar com independência, focando-se permanente na busca por resultados que garantam a valorização do profissional. Este trabalho precisa estar fortemente ligado à ampliação do número de associados, para que esta entidade classista seja cada vez maior, e contribua ainda mais para a força e união da categoria.

Coube às principais lideranças de vanguarda do Movimento dos Técnicos Agrícolas o grande salto de qualidade na qualidade dessa atuação, mais evidente a partir do ano 2000. Naquela época, as articulações foram no sentido de tornar a ATARGS uma entidade de classe atualizada, independente, moderna, mas, acima de tudo, emblemática na representação dos técnicos agrícolas e de suas empresas.


Ao contrário da maioria das entidades do gênero, que se aproximam do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS), vivendo em uma confusa simbiose, esta Associação prefere optar pela independência de suas ações, que é fundamental para o atendimento das reivindicações e do sucesso profissional dos técnicos agrícolas.

A ATARGS é a única organização a se opor ao CREA a partir de ações judiciais, de forma a tentar conter atitudes que consideramos arbitrárias e prejudiciais de parte desse Conselho profissional – e, em muitos casos, saímos vitoriosos. Não concordamos com posições clientelistas em relação a entidades que procuram minimizar e desfazer as conquistas obtidas nestes anos não somente dos Técnicos Agrícolas gaúchos, mas também de todo o Brasil.

Localizada no Centro de Porto Alegre, próximo à Estação Rodoviária e a órgãos públicos como Palácio Piratini, Judiciário e Assembléia Legislativa, a ATARGS dispõe de moderna estrutura física. O complexo próprio, adquirido por meio dos recursos fornecidos pelos associados, reúne quatro salas (701 a 704), distribuídas por 300 metros quadrados de área da seguinte forma:

- Assessoria técnica;

- Auditório para 50 pessoas;

- Comunicação;

- Copa;

- Diretoria;

- Financeiro;

- Recepção;

- Sala de reuniões;

-Tesouraria.

 

Não há registro de que outra entidade no Rio Grande do Sul tenha feito tanto por seus associados. A ATARGS tem obtido importantes vitórias tanto no campo jurídico, quanto administrativo, além dos aspecto institucionais.

A nova visão para a atuação da Associação, formatada no ano de 2000, tem gerado enormes demandas na prestação de serviços. São eles:


1 - ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

- prescrição de receituários agrícolas
- elaboração de projetos de crédito rural, laudos e projetos na área ambiental, topografia, georreferenciamento de imóveis rurais, etc.
- responsável técnico de empresas de comercialização de agrotóxicos, bem como de outras organizações que atuam em áreas como armazenagem, assistência técnica e planejamento agrícola, topografia.

 

2 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

- realiza cursos de qualificação profissional: licenciamento ambiental
- reúne os técnicos agrícolas para a área de atuação, em câmaras setoriais.
- realiza cursos de georreferenciamento em parceria.


3 - SECRETARIA DA AGRICULTURA

- promove defesas administrativas e jurídicas contra as multas e notificações;
- auxilia as revendas orientando administrativa e juridicamente;
- encaminha registros e renovações de empresas de agrotóxicos junto à Seapa.


4 - CONVÊNIOS

- com hotéis em Porto Alegre para hospedagem, com redução de tarifas;
- com Empresas da Área Ambiental;
- com Profissionais da área Jurídica;
- com Empresa de Webdesign (Criação de Sites);


5 - AÇÕES JUDICIAIS

- contra o CREA reduzindo os valores das anuidades, taxas e multas para pessoas físicas (técnicos agrícolas) e pessoas jurídicas (empresas de prestação de serviços técnicos)
- orienta o registro no CREA, somente de empresas que prestam serviços técnicos.
- promove defesa judicial de empresas de agrotóxicos contra o registro no CREA
- promove defesa judicial de empresas veterinárias contra o registro no CRMV


6 - RECEITUÁRIO AGRÍCOLA

- disponibiliza modelo de receituário.
- fornecimento de formulários contínuos e blocos para prescrição de receituários agrícolas a preços subsidiados

 

Apesar de termos todas estas bandeiras, nossa luta não se limita à estas, somente. A nossa luta mais antiga é a de garantir aos técnicos agrícolas o direito ao pleno exercício de suas atribuições. Nesse âmbito, são inúmeros os embates no Judiciário com o CREA-RS e o CONFEA. Com competência, estamos garantindo o exercício de importantes atribuições como topografia, georeferenciamento de móveis rurais, licenciamento ambiental, responsabilidade técnica de nossas empresas entre outras que geram oportunidades à categoria no mercado de trabalho.

Além disso, questionamos juridicamente a ilegalidade dos valores das anuidades taxas e multas cobradas pelo CREA-RS. O Judiciário, graças à atuação reiterada da ATARGS, garantiu aos Técnicos Agrícolas e suas empresas a isenção do pagamento desses valores.


1. ANUIDADE


1.1.  TÉCNICOS AGRÍCOLAS

Redução do valor da anuidade para os associados da ATARGS;

1.2. EMPRESAS

Redução das anuidades das pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços técnicos. Exemplos: empresas de topografia, de planejamento agrícola, entre outros.

 

2. TAXAS DE SERVIÇO

Para efetuar o registro nos CREAs, os associados da ATARGS usufruem do benefício de redução das taxas de ingresso (Técnicos Agrícolas e empresas).


3. TAXA DA ART

A grande vitória da ATARGS contra o Crea/RS na Justiça, em 2009, onde conseguiu a isenção do valor da ART, beneficiando os Técnicos Agrícolas associados e Empresas cadastradas à Associação.

Em 2011, com a nova lei das anuidades, taxas e ARTs, a ATARGS obteve nova e importante vitória na Justiça, confirmando a isenção das Anotações para Técnicos e Empresas associadas.

Estrutura Física

 

assessoria
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

 

auditorio
AUDITÓRIO

 

comunicacao
SALA DE COMUNICAÇÃO

 

financeiro
TESOURARIA

 

juridico
JURÍDICO

 

reuniao
SALA DE REUNIÕES

 

Cozinha
COZINHA

 

História da Associação

 

A FUNDAÇÃO


A Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul (ATARGS) foi fundada em 25 de novembro de 1941, na cidade de Porto Alegre, constituíndo-se na primeira entidade do gênero a ser fundada no País. Inicialmente foi denominada ATR-Associação dos Técnicos Rurais do Rio Grande do Sul.

A denominação ATARGS ocorreu com a reativação da entidade e a reforma estatutária em 1975. Segundo registros existentes, data de 1908, a diplomação dos primeiros técnicos rurais, egressos da Escola Técnica Rural de Viamão, a única existente no Estado, e que formava capatazes Rurais.

Com a vocação agrícola e agropecuária do Rio Grande do Sul, o ensino agrícola expandiu-se, foi ampliando os horizontes e melhorando a capacitação e especialização profissional de seus alunos. A Escola Técnica Rural de Viamão, tornou-se escola padrão do ensino agrícola no Estado. Em sua esteira, surgiram novas escolas, e hoje são 28 unidades no Rio Grande do Sul.

 

A VISÃO DO FUTURO

Antevendo o futuro promissor da profissão do Técnico Agrícola as primeiras turmas de técnicos rurais diplomados pela Escola Técnica de Viamão, discutiram a necessidade de fundação de uma Entidade que pudesse representar os profissionais, coordenar suas atividades, defender seus interesses e encaminhar seus pleitos. Com esse propósito foi eleita a primeira diretoria da entidade, em assembléia realizada na sede da Farsul, localizada naquela época na Av Borges de Medeiros, prédio que também abrigava a sede da revista “A GRANJA”, de propriedade do Técnico Rural Arthur Carneiro, local onde também passou a funcionar a nova entidade.

Os fundadores da ATARGS foram Leone Atílio Muraro, Eugenio Franck, Lafayette Pereira dos Santos, Antão Gomes Batista, Leonel Mantovani, Ibaré de Almeida Souza, Leonel de Moura Brizola, Gomercindo Saraiva, Armindo B. Guimarães, Áureo Gonçalves Dias, Bortolo Luiz Casarin, Heitor Soares de Moura, Osmar G. Matzenbacher, Alfredo Soares Romeu, Modesto Pereira de Souza, João Pedro dos Santos, Josino Guimarães, Amaro Junqueira, Oswaldo P. de Oliveira, Homero D. Paim, Anacreonte Ávila de Araújo, Leandro Porto da Silveira, Archiminio Almeida Teixeira, Sezefredo S. de Melo, Ary Caldeira da Silva, Teodorico M. da Silva, Wolni Ribeiro, Arthur Fabião Carneiro, Elido Machado Moreira e Cândido José Moreira.

A PRIMEIRA DIRETORIA


Presidente – Archiminio Almeida Teixeira
Vice-Presidente – Elido Machado Moreira
Primeiro Secretário – Leone Atílio Muraro
Segundo Secretário - Leonel de Moura Brizola
Primeiro Tesoureiro – José Castelano Rodrigues
Segundo Tesoureiro – João Pedro dos Santos
Bibliotecário – Ibaré de Almeida Souza
Conselho Fiscal: Arthur Fabião Carneiro, Ary Caldeira da Silva e Áureo Gonçalves Dias.

 

PERÍODO DE 1964 E PÓS 64


Até 1964, a ATR cuidou exclusivamente dos técnicos agrícolas no Serviço Público Estadual (Secretaria da Agricultura, Secretaria de Educação, Irga e Prefeitura, etc.), principalmente porque naquela época a atividade rural envolvia basicamente o serviço público. Hoje a iniciativa privada é o grande gerador de empregos e oportunidades, ultrapassando o serviço público.

Com o golpe militar de 1964, como ocorreu em outras Entidades associativas, por questões políticas as atividades da ATR foram subitamente interrompidas até 1975.

No período de 1975 a 1989, com a abertura política a ATARGS se reestruturou, e passou a direcionar seu trabalho para a organização dos técnicos agrícolas da iniciativa privada (Cooperativas, ASCAR, Multinacionais de defensivos agrícolas etc...). Com a reestruturação foram criadas as coordenadorias regionais em todo o Estado, possibilitando maior participação dos profissionais.

De lá para cá a entidade vivenciou importantes momentos da história política do Rio Grande do Sul e do Brasil, como a era Getuliana, os anos de JK, o movimento da Legalidade, os anos de chumbo da ditadura militar, as diretas já, a Assembléia Nacional Constituinte, a era Collor e, mais recentemente os dois mandatos de FHC.
Longe de uma mera espectadora, a ATARGS teve intensa participação na busca da soberania, democracia, liberdade de expressão e de uma sociedade mais justa e fraterna.

 

A COMPRA DA SEDE E DO TELEFONE


As dificuldades administrativas e financeiras da Associação eram muito grandes e neste sentido foram promovidas campanhas para arrecadação de fundos para compra de telefone (51) 3227-1888 (em 26/08/1981) e posteriormente para aquisição da sede própria na Praça Osvaldo Cruz, 15 Conj. 701, no centro de Porto Alegre, em 16 de março de 1983.

 

A LUTA PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO


Uma das grandes lutas da ATARGS foi liderar a participação política e financeira no movimento nacional, visando garantir a regulamentação da profissão de Técnico Agrícola. Essa batalha revelou-se vitoriosa com a decisão no Supremo Tribunal Federal, quer manifestou-se pela constitucionalidade do Decreto 90.922, o qual estava sendo questionado pelo CONFEA e pelos CREAs.

Com a regulamentação profissional assegurada pelo decreto 90.922/85 ocorreram mudanças marcantes na categoria dos técnicos agrícolas, entre elas melhoria nas condições de trabalho, autonomia profissional, e na execução de atividades, pois anteriormente o técnico agrícola participava do trabalho como mero auxiliar.

Alguns exemplos das mudanças profissionais:
1 –Responsável pela elaboração de projetos de crédito rural;
2 –Prescrição do receituário agrícola nas revendas de defensivos;
3 –Responsável técnico nas revendas de defensivos;
4 –Liberdade para atuar em atividades topográficas.
5 – Projetos de licenciamento ambiental.

 

A EVOLUÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO


Em termos de mercado de trabalho existem duas fases diferentes e marcantes na profissão do técnico agrícola. Até 1980, o técnico praticamente exercia seu trabalho de forma assalariada. A partir daquela data, este perfil modificou-se. Em função da globalização, fusão de empresas de defensivos com a dispensa de centenas de profissionais, entre outros motivos, o técnico agrícola, voltou-se para o trabalho autônomo e empreendedor. Dessa maneira, começou a organizar pequenas empresas para comércio de insumos, prestação de serviços, terceirização, adentrando inclusive em atividades como produtor rural (criador de animais), produtor de mudas (flores e frutas, etc...). Com esta nova realidade do mercado de trabalho, estima-se que 50% dos técnicos agrícolas atuem como autônomos no RS.

 

O PLANO ESTRATÉGICO I – 2000/2005


Atenta a estas mudanças a ATARGS, passa a atuar junto a este segmento por representar uma das melhores alternativas de emprego, trabalho e renda para o técnico agrícola. A partir de 1999, com o objetivo de atender ao Técnico Agrícola empreendedor, a ATARGS muda seu perfil e torna-se a primeira entidade do país a dar atenção ao profissional autônomo, mostrando versatilidade e visão mercadológica, motivando novamente a outras entidades do país a seguirem seus passos. É feita nova reforma estatutária para que a ATARGS passasse a representar legalmente o técnico agrícola e suas empresas.

A implementação dessas medidas foi o resultado de mais de seis meses de discussão em reuniões periódicas nas quais passo a passo foi desenvolvido um plano estratégico de atuação. Foram elencadas as seguintes prioridades:
reestruturação da ATARGS, visando modernizá-la, tornando-a ágil e mais atuante;

    1. buscar a participação na ATARGS, dos técnicos agrícolas empreendedores;
    2. fazer uma reforma estatutária, possibilitando a participação das empresas de técnicos agrícolas, na ATARGS;
    3. montar uma estrutura física compatível com as mudanças planejadas e adequadas ao atendimento e a prestação de serviços definidas;
    4. empreender uma gestão profissional, desenvolvendo excelências na prestação de serviços, e nas lutas contras as arbitrariedades praticadas pelo CONFEA e pelo CREA-RS


Paralelamente, a ATARGS também moderniza suas instalações, reformando e ampliando a sede, com a compra de mais três salas, bem como adquirindo equipamentos de última geração, para fazer frente às demandas tecnológicas.

A partir daí, a direção da ATARGS iniciou forte comunicação com seus associados via Internet, abandonando desta maneira a tradicional correspondência pelos Correios. A ATARGS se adapta ao novo século, estimulando o uso do correio eletrônico e criando sua página na web, facilitando desta maneira o contato com o Técnico Agrícola e tornando a comunicação rápida e eficiente.

A Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul passa a direcionar fortemente sua atuação contra as arbitrariedades praticadas pelos conselhos de fiscalização profissional. Num primeiro momento, foram travadas duras lutas com CREA/RS, questionando o valor abusivo das anuidades, taxas e serviços. Num segundo momento, ocorreu o enfrentamento com o CRVM (Conselho Regional de Medicina Veterinária), diante da exigência de registro naquele órgão. Atualmente a ATARGS questiona a atuação do CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais), pois muitos Técnicos Agrícolas exercem o papel de representantes no comércio de insumos.

 

ATARGS, UMA ENTIDADE HISTÓRICA!


As primeiras discussões para fundação da ATR (antiga ATARGS), tiveram origem na Escola Técnica de Agricultura (ETA) no município de Viamão, a única existente na época.

Com os avanços tecnológicos de hoje, nos meios de transporte, na telefonia fixa e móvel, nos meios de comunicação, da propaganda e publicidade, na mídia televisiva, escrita e falada, na informática etc. é difícil imaginar as dificuldades, transtornos e o árduo trabalho de tornar a idéia de associação uma realidade. Mas os pioneiros não se intimidaram e levaram adiante o ideal de trabalharem pela coletividade, pois as idéias e ideais não morrem.

 

MARCA FORTE - A evolução


O tradicional símbolo da Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (ATARGS), na época ATR, foi criado por volta de 1940, pelo técnico rural de Passo Fundo/RS, Cirano Annes. O logotipo identificava também o Centro dos estudantes dos Cursos Agrotécnicos da Escola Técnica de Agricultura de Viamão (CECAT). Naquela época o símbolo abrigava a cabeça de um touro hereford e uma cadeia de agrimensor.

As primeiras peças foram produzidas em chapa de alumínio nas oficinas da própria escola de Viamão e fundidas em Porto Alegre. A partir de então, os associados da ATR passaram a exibir nas lapelas o símbolo da entidade.
Quarenta anos após a criação do primeiro logotipo foram realizadas pequenas alterações. A cabeça do touro foi virada para o lado contrário, o fundo ganhou um preenchimento e a sigla ATR foi substituída pela ATARGS.

marca.atargs.1


Em 1985, com a realização do concurso para escolha do novo logotipo, a ATARGS acabou absorvendo a nova marca que identifica até hoje as entidades ligadas aos profissionais técnicos agrícolas.

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Notícias da FENATA

Aprovada Lei 13.639, de 26 de março de 2018

Após anos de luta, finalmente, no dia 26 de março de 2018, o Conselho dos Técnicos Agrícolas foi aprovado. Uma data histórica que representa a alforria dos técnicos agrícolas do sistema CONFEA/CREA.  Com forte articulação da FENATA através de diversos parlamentares, dentre eles os Senadores: Moka (MS), Valdir Raupp (RO), Romero Jucá (RR), Fernando Bezerra Coelho (PE) e o Dep. Fed. Darcísio Perondi (RS) que intensificaram a posição da FENATA e de suas Entidades Filiadas junto ao Palácio do Planalto para que o PLC 145/17 que Cria o Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas fosse aprovado. A Federação, ainda, esteve reunida, em audiência agendada pelo Deputado Perondi (RS), com o Consultor Jurídico do Palácio do Planalto, Dr. Gustavo Rocha, onde o mesmo informou que o PLC 145/17 estaria sofrendo muitas pressões para ser vetado, principalmente pelos atuais conselhos de fiscalização da profissão, CONFEA e CREAs. Segundo Rocha, dezenas de Parlamentares estão pressionando as bases do governo para que o projeto não seja sancionado, porém demonstrou interesse frente aos argumentos do presidente Mário Limberger sobre o real motivo do CONFEA em barrar o Projeto, informando a atual situação dos técnicos agrícolas dentro dos conselhos. Ao final da tarde de ontem (25/03), parlamentares articulados pela Federação e que são próximos à Michel Temer estiveram reunidos com o Presidente a fim de apelar para sanção do PLC 145/17. Os parlamentares mostraram a forte repercussão do tema nas redes sociais, em especial, na página da Federação Nacional no facebook, onde foram alcançadas mais de 346 mil pessoas, com mais de 9.000 curtidas e 2.500 compartilhamentos em poucos dias desde a aprovação no Senado, e o lembraram, ainda, da grande comitiva da FENATA, que esteve reunida com ele, em 2015, entregando a proposta para criação do Conselho Próprio. Confira o momento em que o Dep. Fed. Perondi, após contato direto com o Palácio do Planalto, confirma a Sanção ao PLC 145/17. Parabéns Técnicos Agrícolas! LEI 13.639 DE 26 DE MARÇO DE 2018 Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa. Art. 2º Aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Art. 3º Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.§ 1º Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente.§ 2º Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.§ 3º A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes. Art. 4º O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor. Art. 5º Os conselhos federais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos federais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. Art. 6º A Diretoria Executiva dos conselhos federais será composta por:I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo;IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas. § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 7º O Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva.Parágrafo único. Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um) conselheiro.Art. 8º Compete aos conselhos federais:I - zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;II - editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais;IV - intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho;V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais; VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais;IX - inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País;X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - manter relatórios públicos de suas atividades;XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional;XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso;XV - instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso;XVI - instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso.Art. 9º Os conselhos regionais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos regionais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.Art. 10. A Diretoria Executiva dos conselhos regionais será composta por: I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo; IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas.§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho.Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal.Art. 12. Compete aos conselhos regionais:I - elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;III - criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal;IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;V - cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;VI - manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo; VII - cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;VIII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;IX - fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;X - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões deexercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência; XIV - manter relatórios públicos de suas atividades;XV - firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional;XVI - operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.Art. 14. Constituem recursos dos conselhos:I - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; II - subvenções;III - resultados de convênios;IV - outros rendimentos eventuais.§ 1º Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.§ 2º Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo.Art. 15. A cobrança de multas e anuidades observará o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.Art. 16. O trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica.Parágrafo único. Atos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica, em cada caso.Art. 17. Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.Art. 18. O valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no exercício anterior.Art. 19. A falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa responsável à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não paga, corrigida a partir da autuação com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.Art. 20. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:I - requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho;IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho;VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros;VIII - deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho;IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;XI - deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado;XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas;XIV - abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal. Art. 21. São sanções disciplinares:I - advertência;II - suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;III - cancelamento de registro;IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades. § 1º Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente comas demais.§ 3º Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão eminfração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado. Art. 22. Os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais observarão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do respectivo conselho federal. Art. 23. O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Art. 24. A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles constituídos.§ 1º Após a decisão final, o processo será tornado público.§ 2º Caberá recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decidirá em última instância administrativa.§ 3º Além do representado e do representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo. Art. 25. A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato.Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. Art. 26. Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para oexercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Art. 27. Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público.§ 1º Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação.§ 2º O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Art. 28. O exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos federais e dos conselhos regionais será considerado prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 29. O exercício de função em conselho regional é incompatível com o exercício de função em conselho federal. Art. 30. Aos empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a legislação complementar.Parágrafo único. Os empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade. Art. 31. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.§ 1º Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço.§ 2º Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:I - entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;II - depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho;III - entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles. Art. 33. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas deverão escriturar separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído.Parágrafo único. Por ocasião da instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar as informações a que se refere o caput deste artigo e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 32. Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos. Art. 35. A eleição dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria Executiva de cada conselho regional, observadas as disposições desta Lei.Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada conselho regional. Art. 36. Os regimentos internos dos conselhos federais e dos conselhos regionais, constituídos na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de posse de seus conselheiros. Art. 37. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o código de ética.Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente. Art. 38. Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de março de 2018; 197oda Independência e 130oda República.MICHEL TEMER Torquato Jardim

CFTA - Nota de Esclarecimento

    O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), autarquia federal instituída pela lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, vem comunicar que: No dia 02 de dezembro de 2019, reuniu-se com representantes do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), em sua sede, em Brasília/DF, para tratar da migração dos técnicos agrícolas do Sistema CONFEA/CREAs ao CFTA. Na ocasião, o CFTA ponderou que as atividades dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs) em relação a estes profissionais deveriam ser encerradas no prazo de 90 (noventa) dias contados da conclusão da contratação do novo sistema de informática que passará a atendê-los. A proposta apresentada pelo CFTA fundamentou-se nas seguintes considerações: (a) nenhum recurso foi ainda repassado pelo Sistema CONFEA/CREAs, conforme determina o inciso II do art. 32 da lei nº 13.639/2018; (b) não houve ainda o repasse da cópia do acervo técnico dos profissionais, segundo define o inciso III do art. 32 da lei nº 13.639/2018; (c) o fato de que, à época, os dados dos profissionais não haviam ainda sido entregues, consoante estabelece o inciso I do art. 32 da lei nº 13.639/2018, os quais foram repassados ao CFTA apenas no dia 19 de dezembro de 2019; (d) o fato de que o CFTA necessita de prazo razoável para organizar-se materialmente, realizar contratações de serviços e de pessoas, para entrar em funcionamento sem dar causa a transtornos a milhares de técnicos agrícolas espalhados pelo Brasil, os quais dependem da autarquia para poderem exercer a sua profissão regulamentada. O pleito foi devidamente encaminhado ao CONFEA por meio do Ofício nº 005/2019. Entretanto, demonstrando enorme indiferença frente à gravidade da situação na qual o CFTA e, naturalmente, os técnicos agrícolas estão envolvidos, o CONFEA publicou a Nota Técnica nº 0288474/2019, na qual expressou a sua decisão unilateral no sentido de que os CREAs só fiscalizarão e atenderão os técnicos agrícolas até o próximo dia 17/02/2020. Ademais disso, a nota registra que o repasse dos recursos devidos ao CFTA pelo CONFEA e CREAs deverá dar-se até o dia 17/01/2020. Por conseguinte, o CFTA, que até o presente momento não recebeu quaisquer dos recursos que lhe são devidos – não tendo meios, portanto, para alugar um espaço para estabelecer a sua sede e para contratar funcionários e outros serviços –, tem, basicamente, 30 (trinta) dias, a contar de 17/01/2020, para não só resolver todas estas questões, mas, principalmente, para contratar e pôr em operação o complexo sistema de informática que em breve irá atender os técnicos agrícolas de todo o Brasil, por meio do qual os profissionais farão o preenchimento dos Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), emitirão certidões, formalizarão pedidos de registros, encaminharão requisições e acompanharão processos administrativos de seu interesse. Não é necessário muito esforço para perceber que o prazo de 30 (trinta) é claramente insuficiente para que o CFTA se organize e esteja em prontas condições para fiscalizar e atender as necessidades dos profissionais técnicos agrícolas de todo o Brasil. Contudo, mesmo com as presentes limitações de ordem financeira e de pessoas para auxiliar na enorme quantidade de tarefas que temos pela frente, estamos agindo com a máxima responsabilidade e celeridade possível, envidando todos os nossos melhores esforços, para vencer esta situação difícil e garantir a prestação dos serviços a todos os nossos administrados. Para finalizar, solicitamos a todos os técnicos agrícolas que compreendam que todos iremos passar por momentos difíceis, especialmente neste primeiro mês de funcionamento do CFTA, a contar do dia 18/02/2020, mas que, gradativamente, tudo será resolvido.   Téc. Agr. Mário LimbergerPresidente do CFTA         01        Técnico em Açúcar e Álcool 02        Técnico em Agricultura 03        Técnico em Agricultura de Precisão 04        Técnico em Agrimensura 05        Técnico em Agroecologia 06        Técnico em Agroextrativismo 07        Técnico em Agroflorestal 08        Técnico em Agroindústria 09        Técnico em Agronegócio 10        Técnico em Agropecuária 11        Técnico em Aqüicultura 12        Técnico em Beneficiamento de Madeira 13        Técnico em Bovinocultura 14        Técnico em Cafeicultura 15        Técnico em Carnes e Derivados 16        Técnico em Cooperativismo 17        Técnico em Enologia 18        Técnico em Equipamentos Pesqueiros 19        Técnico em Frutas e Hortaliças 20        Técnico em Fruticultura 21        Técnico em Geodésia e Cartografia 22        Técnico em Geologia 23        Técnico em Gestão Ambiental 24        Técnico em Grãos 25        Técnico em Hidrologia 26        Técnico em Horticultura 27        Técnico em Infra-Estrutura 28        Técnico em Irrigação e Drenagem 29        Técnico em Jardinagem 30        Técnico em Laticínios 31        Técnico em Leite e Derivados 32        Técnico em Mecanização Agrícola 33        Técnico em Meio Ambiente 34        Técnico em Meteorologia 35        Técnico em Mineração 36        Técnico em Ovinocultura 37        Técnico em Paisagismo 38        Técnico em Pecuária 39        Técnico em Pesca 40        Técnico em Piscicultura 41        Técnico em Pós-Colheita 42        Técnico em Recursos Minerais 43        Técnico em Recursos Pesqueiros 44        Técnico em Topografia 45        Técnico em Zootecnia 46        Técnico Florestal ou Florestas 47        Técnico Rural           1. Até quando o CREA irá fiscalizar e atender os técnicos agrícolas? Resposta. Até o dia 17 de fevereiro de 2020. 2. Quem irá fiscalizar e atender os técnicos agrícolas a partir de 18/02/2020? Resposta. O CFTA irá assumir integralmente as atividades hoje realizadas pelos CREAs em relação aos técnicos agrícolas. 3. Como será feito o atendimento aos técnicos agrícolas pelo CFTA? Resposta. Inicialmente, o atendimento será feito exclusivamente pela plataforma virtual que estará disponível no site oficial do CFTA, por meio do qual serão encaminhados, quando necessário, os documentos, em formato digital. Atendimentos presenciais só serão agendados quando for estritamente necessário. 4. Já tenho registro no CREA, do que preciso para fazer parte do CFTA? Resposta: Os técnicos agrícolas já registrados nos CREAs serão automaticamente transferidos para o novo Conselho. 5. Não estou registrado no CREA, do que preciso para fazer parte do CFTA? Resposta: Você deverá, a partir do dia 18/02/2020, encaminhar solicitação de registro ao CFTA, por meio do site oficial – www.cfta.org.br. 6. Recebi do CREA o boleto referente à anuidade de 2020. O que faço? Devo pagar? Resposta. Se você recebeu o boleto, mas ainda não pagou, NÃO PAGUE, pois a anuidade de 2020 é devida ao CFTA, que providenciará a sua cobrança em breve. 7. Tenho registro no CREA e não paguei anuidade de 2019. Resposta: Os inadimplentes pagarão a anuidade de 2019 para o CFTA e referente aos anos anteriores (2018, 2017, 2016...) a competência é dos CREAs. 8. Como ficarão as atribuições dos técnicos agrícolas com a sua saída dos CREAs? Resposta: As atribuições dos técnicos agrícolas estão garantidas por lei e serão as mesmas no CFTA. 9. Como será feito o preenchimento das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) com o CFTA? Resposta: As ARTs serão substituídas pelas TRTs – Termos de Responsabilidade Técnica, os quais serão preenchidos no sistema que será implementado e cujo acesso será feito por meio do site oficial do conselho – www.cfta.org.br. 10. No CFTA será necessário ter visto em outro Estado/Região? Resposta: Não, no CFTA o registro do profissional tem validade e abrangência nacional. 11. O órgão de fiscalização de comércio de defensivos no meu Estado aceitará o CFTA? Resposta. Sim, porque o CFTA é uma autarquia federal criada por lei para registrar e fiscalizar os profissionais e as empresas. 12. Como ficarão os cursos de aperfeiçoamento profissional (georreferenciamento, certificação de imóveis rurais, perito judicial etc.)? Resposta: Não haverá prejuízo algum, pois tais aquisições de competências estão garantidas pelo art. 7º do decreto que regulamenta a profissão (90.922/1985) e serão devidamente respeitadas pelo CFTA. Art. 7º. Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. 13. Minha empresa está atualmente cadastrada no CREA, o que muda com o CFTA? Resposta. Depende da sua situação. 1ª situação – Se a empresa possui técnicos agrícolas como responsáveis técnicos, você deverá requerer a baixa do cadastro da empresa ao CREA e registrar a empresa no CFTA 2ª situação – Se a empresa possui como responsáveis técnicos, profissionais Técnicos Agrícolas e outros de nível superior, a empresa deverá protocolar a baixa no CREA e simultaneamente requerer registro no CFTA, com o Técnico Agrícola como RT. 3ª situação – Se a empresa possui como RT um profissional de nível superior ela deverá requerer baixa da empresa no CREA e fazer o registro no CFTA indicando um Técnico Agrícola. 14. Como proceder nos casos em que a pessoa jurídica de direito público ou privado (bancos, cooperativas e outros órgãos) exija a comprovação da quitação da anuidade de 2020 do técnico agrícola ou da empresa? Resposta: Nestes casos é preciso explicar que o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas – CFTA é uma autarquia de fiscalização nova, instituída pela lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, cujo funcionamento só iniciará em 18 de fevereiro de 2020, e que, portanto, somente a partir desta data será possível quitar a anuidade de 2020 e apresentar o respectivo comprovante.