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Revogado o limite de 150 mil: CFTA e FENATA juntos nesta importante vitória!

CFTA

 A revogação é resultado de um forte trabalho de articulação política, intensificado no segundo semestre
deste ano, realizado pelas duas entidades, no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo Federal.  


O Governo Federal revogou o teto de 150 mil reais, no valor dos projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas. A partir de agora, deixa de existir qualquer limite no montante dos projetos de responsabilidade dos profissionais, que visem obter recursos financeiros para investir ou custear a produção. Sobretudo, a medida significa para a categoria, mais autonomia para trabalhar, criar e alcançar os seus objetivos.

A revogação foi instituída pelo DECRETO Nº 10.585, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, assinado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro.

CFTA

 

A importante conquista resultou da articulação política do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA), junto ao Poder Executivo e Legislativo Federal. O trabalho, neste sentido, teve início em 2017 e foi intensificado, no segundo semestre deste ano - inclusive, sofrendo alguns reveses, em vista da forte pressão política daqueles que insistem em defender a injusta reserva de mercado.  Nesse contexto, foi decisivo o empenho do Ministério da Agricultura e do Ministério da Economia, que acolheram integralmente esta justa demanda da categoria.

Segundo Mário Limberger, presidente do CFTA, a revogação do teto representa um grande avanço para a profissão de Técnico Agrícola e foi obtida graças à força política e à união de esforços. “Em uma série de ações estruturadas, estiveram na linha de frente o Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Fernando Schwanke, a Assessora da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, Tatiana Severino de Vasconcelos, e o Assessor Especial do Ministro Paulo Guedes, Vitor Saback, que coordenou a tramitação da matéria no Ministério da Economia”, salienta. Limberger destaca, ainda, a dedicação do assessor e ex-senador Valdir Raupp, que atuou incansavelmente, participando ativa e politicamente das articulações e monitorando o desenvolvimento do assunto em Brasília.

 

CFTA e FENATA unidas pela revogação

O CFTA e a FENATA, em ofício conjunto dirigido ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys, propõem que sejam revogados os dois dispositivos do Art. 6º do Decreto n.º 90.922/1985, que limitam o valor de projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas.

CFTA

CFTA

CFTA

CFTA

 

Articulação política

A eliminação do teto é um marco na trajetória de lutas e conquistas da categoria no Brasil. Um dos mais importantes avanços, sem dúvida, após a regulamentação da lei que reconheceu a profissão. Conheça parte da articulação política que determinou que alcançássemos esta significativa vitória.

 

CFTA
Com o Senador Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, em Brasília (DF)

 

CFTA

No Senado Federal, encontro com o Senador Ney Suassuna (PB)

 

CFTA

Com o Secretário do Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Silva Dalcolmo, e com o
Assessor Especial do Ministro Paulo Guedes, Vitor Saback, no Ministério da Economia, em Brasília (DF)

 

CFTA

Em Brasília (DF), com o Secretário Executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys,
que designou o Assessor Especial Vitor Saback para ajudar na coordenação com a FENATA e o CFTA

 

CFTA

A Diretoria do CFTA, com o Chefe de Gabinete da Ministra,
Paulo Marcio Araújo, no Ministério da Agricultura, em Brasília (DF)

 

CFTA

No Ministério da Agricultura, em Brasília (DF), com o Secretário Nacional
da Agricultura Familiar e Cooperativismo (MAPA), Fernando Schwanke

 

CFTA

Com Gabriel Affonso Assmann, Chefe de Gabinete da Secretaria
de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF/MAPA

 

CFTA

Reunião no Senado Federal, em Brasília (DF), com o Senador
Eduardo Gomes (TO), líder do governo no Congresso Nacional

 

CFTA

No Senado Federal, com Felipe de Oliveira, Chefe de Gabinete do Senador Márcio Bittar (AC)

 

CFTA

No Senado Federal, com o senador Fernando Bezerra Coelho (PE), líder do governo no Senado

 



A superação de um entrave ao desenvolvimento

O limite no valor dos projetos de crédito rural era uma grave barreira aos Técnicos Agrícolas, um fator limitador, sem qualquer respaldo na lei que regulamentou a profissão em todo o país (Nº 5.524/1968). Há 18 anos sem receber qualquer reajuste e corroído pela inflação, ele impedia a elaboração de projetos de investimentos e custeio de maior envergadura, servindo de entrave ao desenvolvimento da agricultura brasileira. Além disso, violava frontalmente os princípios da Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal Nº 13.874/2019), proposta e aprovada no atual governo.




Acompanhe, a seguir, os principais passos, até a vitória!

- A profissão de Técnico Agrícola é instituída pela Lei N.º 5.524/1968, de 05/11/1968, cujos artigos 1º, 2º, V, e 6º, combinados, definem o livre exercício da profissão, observadas as condições de capacidade estabelecidas na lei. Diz o texto que o profissional pode responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

- A lei é regulamentada pelo Decreto Nº 90.922/1985, que no §1º do artigo 6º afirma que: “Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 mvr”.

Com o passar dos anos, o valor máximo estipulado passa a ser reajustado, em comum acordo, entre a FENATA, o Confea, o Banco Central e o Banco do Brasil.

- A FENATA conquista o importante Decreto Nº 4.560/2002, que fixa em R$ 150.000,00 o teto para a elaboração de projetos de crédito rural por Técnicos Agrícolas, além de trazer uma série de inovações que acompanham a evolução do mercado agropecuário – incluindo atribuições profissionais como georreferenciamento, projetos e laudos de impacto ambiental, a atuação na agroindústria, responsabilidade técnica na área de agroquímicos e controle de pragas e vetores urbanos.

A partir deste dispositivo, em que o valor foi ajustado, e nos anos seguintes, o teto de R$ 150.000,00 satisfazia a necessidade dos Técnicos Agrícolas, mas com o passar do tempo, o valor foi sendo consumido pela inflação, dificultando investimentos de maior monta, com grande prejuízo para o produtor rural.



2017

- A FENATA retoma as articulações políticas e passa a promover, no Congresso Nacional, a proposta da criação de um conselho profissional próprio aos Técnicos Agrícolas.

- A FENATA, por meio do Ofício Nº 019/2017, dirigido ao Ministério do Trabalho, propõe alterações no Decreto Nº 90.922/1985, tais como o reajuste do teto dos projetos de crédito rural, que se encontrava notadamente ultrapassado.

A angústia dos Técnicos Agrícolas aumenta, enquanto o limite se mantém congelado e completamente defasado.



2018

- A Lei 13.639/2018, cria o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), e a eleição dos dirigentes da sua primeira diretoria é regulamentada pelo Decreto 9.461/2018.

Por meio da Lei Nº 13.844/2019, torna-se competência do Ministério da Economia, a regulação do exercício profissional (Art. 31, XXXVI) – função antes exercida pelo Ministério do Trabalho.



2019

– A FENATA envia ofício ao Ministro da Economia, Paulo Guedes, propondo alterações no Decreto 90.922/1985, entre as quais a revogação do limite de R$ 150 mil nos projetos de crédito rural. Com o apoio de parlamentares, aumenta a pressão política, a fim de que a proposta seja deferida.

- A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF/MAPA) sugere, ao Ministério da Economia, a alteração do Decreto nº 90.922/1985, com a atualização do valor e a revisão monetária do teto, com periodicidade anual.

- O Ministério da Economia emite parecer contrário, à definição de um índice de reajuste do valor, e aconselha a revogação do teto.



2020

– O CFTA começa a funcionar em 18/02/2020, com a migração dos Técnicos Agrícolas, egressos dos CREAs, para o novo Conselho profissional.

- O CFTA emite a Resolução nº 20 de 10/04/2020, que delibera a atualização do teto dos projetos para R$ 1.059.014,34, aplicando a variação acumulada da taxa SELIC do período. Porém, enquanto a maior parte dos bancos, como SICOOB, SICREDI e CRESOL, adere imediatamente e passa a atualizar o valor dos projetos em suas carteiras, outros, como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e o Banco da Amazônia, estranhamente, negam-se a aceitar o ajuste definido pelo CFTA. 

– O CFTA e a FENATA, em ofício conjunto dirigido ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys, propõem que sejam revogados os incisos do Decreto n.º 90.922, que limitam o valor de projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas.

Começam as articulações políticas, em Brasília

- Apesar das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, FENATA e CFTA articulam, com senadores e deputados, apoio para convencer o Ministério da Economia a acelerar o assunto. Reuniões semanais passam a ser realizadas em Brasília, no Congresso Nacional.

- FENATA e CFTA participam de reunião no Banco Central para que o reajuste do valor do teto seja recomendado às instituições bancárias do país. Posteriormente, a área de crédito rural do Banco Central comunica, em reunião por teleconferência, que o órgão não tem competência para regulamentar o valor deliberado pelo CFTA. Parlamentares ligados à FENATA pressionam o Ministério da Economia.

– O Secretário Executivo do Ministério da Economia, Marcelo Pacheco dos Guaranys, convoca o CFTA e a FENATA para reunião, na sede do Ministério da Economia, onde é discutida a revogação do valor do teto. É tomada a decisão de agilizar a tramitação de um novo decreto. É dada a ordem de encaminhar o assunto com urgência à Casa Civil. A atuação do Ministério da Agricultura foi fundamental e consolidou a proposta da revogação. 

- O projeto do decreto que estava na Casa Civil, aguardando para ser assinado, retorna aos ministérios da Agricultura e da Economia, a fim de que seja produzido um novo parecer técnico, e ratificadas as respectivas posições. O CFTA e a FENATA, mobilizados, retornam a Brasília para novas reuniões de articulação.

- O Decreto n°10.585/2020 é assinado pelo presidente da República Jair Bolsonaro.


Notícias da FENATA

Aprovada Lei 13.639, de 26 de março de 2018

Após anos de luta, finalmente, no dia 26 de março de 2018, o Conselho dos Técnicos Agrícolas foi aprovado. Uma data histórica que representa a alforria dos técnicos agrícolas do sistema CONFEA/CREA.  Com forte articulação da FENATA através de diversos parlamentares, dentre eles os Senadores: Moka (MS), Valdir Raupp (RO), Romero Jucá (RR), Fernando Bezerra Coelho (PE) e o Dep. Fed. Darcísio Perondi (RS) que intensificaram a posição da FENATA e de suas Entidades Filiadas junto ao Palácio do Planalto para que o PLC 145/17 que Cria o Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas fosse aprovado. A Federação, ainda, esteve reunida, em audiência agendada pelo Deputado Perondi (RS), com o Consultor Jurídico do Palácio do Planalto, Dr. Gustavo Rocha, onde o mesmo informou que o PLC 145/17 estaria sofrendo muitas pressões para ser vetado, principalmente pelos atuais conselhos de fiscalização da profissão, CONFEA e CREAs. Segundo Rocha, dezenas de Parlamentares estão pressionando as bases do governo para que o projeto não seja sancionado, porém demonstrou interesse frente aos argumentos do presidente Mário Limberger sobre o real motivo do CONFEA em barrar o Projeto, informando a atual situação dos técnicos agrícolas dentro dos conselhos. Ao final da tarde de ontem (25/03), parlamentares articulados pela Federação e que são próximos à Michel Temer estiveram reunidos com o Presidente a fim de apelar para sanção do PLC 145/17. Os parlamentares mostraram a forte repercussão do tema nas redes sociais, em especial, na página da Federação Nacional no facebook, onde foram alcançadas mais de 346 mil pessoas, com mais de 9.000 curtidas e 2.500 compartilhamentos em poucos dias desde a aprovação no Senado, e o lembraram, ainda, da grande comitiva da FENATA, que esteve reunida com ele, em 2015, entregando a proposta para criação do Conselho Próprio. Confira o momento em que o Dep. Fed. Perondi, após contato direto com o Palácio do Planalto, confirma a Sanção ao PLC 145/17. Parabéns Técnicos Agrícolas! LEI 13.639 DE 26 DE MARÇO DE 2018 Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa. Art. 2º Aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Art. 3º Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.§ 1º Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente.§ 2º Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.§ 3º A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes. Art. 4º O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor. Art. 5º Os conselhos federais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos federais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. Art. 6º A Diretoria Executiva dos conselhos federais será composta por:I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo;IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas. § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 7º O Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva.Parágrafo único. Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um) conselheiro.Art. 8º Compete aos conselhos federais:I - zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;II - editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais;IV - intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho;V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais; VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais;IX - inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País;X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - manter relatórios públicos de suas atividades;XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional;XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso;XV - instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso;XVI - instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso.Art. 9º Os conselhos regionais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos regionais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.Art. 10. A Diretoria Executiva dos conselhos regionais será composta por: I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo; IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas.§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho.Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal.Art. 12. Compete aos conselhos regionais:I - elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;III - criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal;IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;V - cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;VI - manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo; VII - cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;VIII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;IX - fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;X - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões deexercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência; XIV - manter relatórios públicos de suas atividades;XV - firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional;XVI - operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.Art. 14. Constituem recursos dos conselhos:I - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; II - subvenções;III - resultados de convênios;IV - outros rendimentos eventuais.§ 1º Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.§ 2º Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo.Art. 15. A cobrança de multas e anuidades observará o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.Art. 16. O trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica.Parágrafo único. Atos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica, em cada caso.Art. 17. Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.Art. 18. O valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no exercício anterior.Art. 19. A falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa responsável à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não paga, corrigida a partir da autuação com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.Art. 20. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:I - requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho;IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho;VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros;VIII - deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho;IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;XI - deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado;XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas;XIV - abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal. Art. 21. São sanções disciplinares:I - advertência;II - suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;III - cancelamento de registro;IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades. § 1º Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente comas demais.§ 3º Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão eminfração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado. Art. 22. Os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais observarão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do respectivo conselho federal. Art. 23. O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Art. 24. A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles constituídos.§ 1º Após a decisão final, o processo será tornado público.§ 2º Caberá recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decidirá em última instância administrativa.§ 3º Além do representado e do representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo. Art. 25. A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato.Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. Art. 26. Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para oexercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Art. 27. Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público.§ 1º Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação.§ 2º O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Art. 28. O exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos federais e dos conselhos regionais será considerado prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 29. O exercício de função em conselho regional é incompatível com o exercício de função em conselho federal. Art. 30. Aos empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a legislação complementar.Parágrafo único. Os empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade. Art. 31. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.§ 1º Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço.§ 2º Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:I - entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;II - depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho;III - entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles. Art. 33. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas deverão escriturar separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído.Parágrafo único. Por ocasião da instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar as informações a que se refere o caput deste artigo e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 32. Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos. Art. 35. A eleição dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria Executiva de cada conselho regional, observadas as disposições desta Lei.Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada conselho regional. Art. 36. Os regimentos internos dos conselhos federais e dos conselhos regionais, constituídos na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de posse de seus conselheiros. Art. 37. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o código de ética.Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente. Art. 38. Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de março de 2018; 197oda Independência e 130oda República.MICHEL TEMER Torquato Jardim

Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas

  Com a aprovação pelo Senado e depois sancionada pelo Presidente da República, o Projeto de Lei criando o Conselho Federal e Regionais dos Técnicos Agrícolas, as dúvidas e os questionamentos dos técnicos agrícolas têm aumentado muito e a FENATA não tem estrutura para atender tantas demandas que ocorreram nos últimos 60 dias. Por esta razão, estamos preparando perguntas e respostas que serão divulgadas com a finalidade de orientar e esclarecer os técnicos agrícolas.   Por que um Conselho Próprio para os Técnicos Agrícolas?  O desconforto dos Técnicos Agrícolas com os CREAs e o CONFEA é um fato histórico. As decisões aprovadas nos Plenários e nas Câmaras de Agronomia desses órgãos de fiscalização tem se caracterizado por serem injustas, parciais e autoritárias. Os CREAs sempre ignoraram os técnicos agrícolas em suas decisões, impondo-lhes restrições cada vez maiores, com o único objetivo de dificultar o exercício profissional. Desde 1968, quando foi aprovada a lei que definiu o exercício da profissão – Lei nº 5.524/68 – Os técnicos agrícolas têm encontrado muitas dificuldades no seu relacionamento com os órgãos de fiscalização.  Durante o período de luta pela regulamentação da profissão (conseguida através do Decreto nº 90.922), o CONFEA e os CREAs se utilizaram das estruturas e dos recursos financeiros arrecadados por todos seus integrantes, inclusive dos próprios técnicos agrícolas, para combater as nossas principais reivindicações, principalmente no que diz respeito ao exercício de nossas atribuições profissionais.  A maioria dos direitos conquistados na Legislação tem sido sistematicamente negada pelo CONFEA e pelos CREAs, o que tem obrigado as entidades dos técnicos agrícolas (associações, sindicatos e FENATA) a recorrer ao Poder Judiciário para garantir o respeito ao seu cumprimento. As dificuldades da profissão com os dirigentes dos órgãos de fiscalização profissional foi aos poucos alimentando a vontade unanime entre técnicos agrícolas de buscar sua desvinculação dos CREAs e do CONFEA, criando um CONSELHO PRÓPRIO, a exemplo da maioria de outras profissões.  A FENATA seus Sindicatos e Associações estão nesta luta pela criação do Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas há mais de 30 anos. Finalmente, 2018, conquistamos a tão sonhada “carta de alforria” com a aprovação pelo Senado, separando os conselhos (agrícola e industrial) e, desta forma, a sanção de nosso Conselho Próprio, pelo presidente da República.    "Técnicos Agrícolas como protagonistas de seu Conselho Próprio"

Ajude na criação da Frente Parlamentar dos Técncos Agrícolas

    O QUE É? É uma entidade de interesse público, composta por Deputados Federais, que atua na Câmara dos Deputados, é suprapartidária e de âmbito nacional. QUAL A SUA IMPORTÂNCIA? Tem papel estratégico na condução política nas matérias de interesse dos técnicos agrícolas como o desenvolvimento do agronegócio e articulação política da proposta de um piso salarial nacional para a profissão. Entre os objetivos constam ainda a defesa dos direitos e garantias dos técnicos; propor, acompanhar e analisar o aperfeiçoamento da legislação profissional. PARA QUE SERVE? Dialogar com a Mesa Diretora da Casa, com lideranças partidárias, com órgãos e entidades públicas sempre objetivando acompanhar processos e propostas legislativas que se referirem à defesa das prerrogativas dos técnicos agrícolas. COMO VAI FUNCIONAR? Terá um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um Conselho Fiscal (todos, parlamentares), mas os cargos não são remunerados. COMO OS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DEVEM PROCEDER PARA ALCANÇAR ESTA GRANDE CONQUISTA? A proposta de formação da Frente é liderada pelo deputado Lúcio Mosquini, de Rondônia, que vem incentivando as propostas do CFTA e FENATA. A Câmara disponibilizou um link para os deputados assinarem o requerimento, e que precisa um número mínimo de 198 assinaturas para a formação da Frente. O interesse e a mobilização dos técnicos em solicitar o apoio aos parlamentares federais de suas regiões serão decisivos para que se alcançar nosso objetivo final, que é a instalação da Frente. Para assinatura do requerimento da Frente, compartilhe com o deputado federal os passos que seguem: 1. Acessar o link https://infoleg-sileg.camara.leg.br/  e fazer o login; 2. Clicar em “aguardando assinatura” no canto esquerdo da tela; 3. Clicar em “apoiamento”; 4. Selecionar o Requerimento de Criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Técnicos Agrícolas; 5. Ir em “ações” (em verde) e clicar em incluir assinatura.  COMO ENCONTRAR SEU DEPUTADO? Localize o deputado que deseja contatar (telefone e e-mail) clicando no link abaixo: