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FENATA contesta edital da Caixa Econômica Federal que restringe Técnicos Agrícolas.

FENATA

Credenciamento visando a contratação de empresas prestadoras de serviços agrícolas desconsidera prerrogativas legais dos profissionais.


A Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA) protocolou pedido de retificação de edital de credenciamento da Caixa Econômica Federal (CEF) que impede a participação de empresas vinculadas à autarquia. Requisitos estabelecidos no certame impossibilitam que os serviços a serem contratados sejam executados por técnicos agrícolas. O Ofício CFTA nº 008/2022, solicitando as alterações, foi elaborado pela equipe jurídica do CFTA e enviado à presidência da instituição, nesta quarta-feira (26). 


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O procedimento de Credenciamento da CEF é uma modalidade de contratação similar a uma licitação. O edital nº 0033/2022-5688 – Agronegócio, promovido pela Caixa, com abrangência nacional, foi lançado com o propósito de habilitar, para futuras contratações, pessoas jurídicas especializadas em atividades agropecuárias e do agronegócio - tais como assistência técnica; elaboração de projetos técnicos para crédito rural; vistoria prévia de empreendimentos rurais; fiscalização de operações de crédito rural; medição de lavoura ou pastagem, entre outras.

A qualificação técnica, porém, exigida no documento, prevê que somente poderão se credenciar empresas vinculadas ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e ao Conselho Regional de Biologia (CRBio) – o que inviabilizava a participação no certame, de empresas prestadoras de serviços agrícolas inscritas no CFTA, com a exclusão de outros profissionais que possuem aptidão e competência legal para exercer as atividades descritas na publicação.

A petição, na qual a FENATA solicita modificações no edital, frisa as normas constitucionais que vedam a imposição de exigências indevidas, em licitações da Administração Pública, que comprometam o seu caráter competitivo. Além disso, salienta que o edital, conforme redigido, viola frontalmente as disposições da Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica. Outrossim, o documento destaca que as atividades dos técnicos agrícolas são regulamentadas e estão previstas na Lei nº 5.524/1968 e no Decreto nº 90.922/1985, cujos artigos 3º e 6º atestam o rol de suas prerrogativas profissionais, estando os mesmos legalmente habilitados a exercer as atividades previstas para serem desenvolvidas no bojo da contratação decorrente do certame em questão.

 

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