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CFTA mantém sem reajuste anuidades e taxas em 2023

FENATA

Medida visa evitar impacto financeiro sobre os Técnicos Agrícolas num momento de dificuldades, o que também impactaria nos custos de produção do setor agropecuário.

O Conselho Federal de Técnicos Agrícolas (CFTA) manterá os atuais valores das anuidades e taxas para 2023. A decisão de não reajustá-las foi aprovada pela plenário do CFTA durante I Encontro Nacional do CFTA, realizado nos dias 6 a 8 de dezembro de 2022. A medida visa a evitar impacto financeiro sobre as atividades dos Técnicos Agrícolas (pessoa física ou jurídica). As taxas e anuidades do CFTA se mantêm nos mesmos patamares desde que o Conselho entrou efetivamente em funcionamento, em 2020.(Veja abaixo as tabelas com os valores).

De acordo com a diretoria do CFTA, o cenário socioeconômico brasileiro exige prudência. A economia do país ainda está se recuperando das adversidades impostas pela epidemia de covid-19 e neste sentido, o CFTA precisa dar sua parcela de colaboração com o quadro político-administrativo-econômico do país.

A diretoria pontua também que 2022 foi um ano de elevação dos custos de produção agrícola, que foram pressionados pelo conflito entre a Rússia e a Ucrânia, além de problemas logísticos ainda decorrentes da pandemia.

“O reajuste das anuidades e taxas para 2023 não afetaria apenas os Técnicos Agrícolas, mas acabaria impactando os produtores rurais, que enfrentaram neste ano de 2022 a altas dos custos de produção, com a elevação dos preços dos insumos e de outros itens da atividade agropecuária”, diz o presidente da CFTA, Mário Limberger.

Por isso, o CFTA entendeu que era mais adequado não reajustar os valores. “A decisão demonstra também o nosso compromisso de ser um Conselho diferente, que tem como foco principal orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Técnico Agrícola, e não ser um órgão arrecadatório”, ressalta a diretoria do CFTA.

  

Confira os valores para 2023:

 

ANUIDADE PESSOA FÍSICA

PAGAMENTO OPÇÕES VALOR
Até 31 de março Parcelamento em até 5 parcelas R$ 230,00

Após 31 de março

Parcelamento com a
incidência de juros e multa

R$ 230,00

 

OBSERVAÇÕES DESCONTO VALOR

Profissionais graduados há menos de
1 (um) ano da data de requerimento
de registro no conselho terá redução
de 50% (cinquenta por cento);


50 %

R$ 115,00

Profissional que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos de idade terá
redução de 70% (setenta por cento).

70%

R$ 69,00

 

REGISTRO PROFISSIONAL

Solicitação de registro Pessoa Física (taxa de análise)

R$ 50,00

Solicitação de reativação de registro Pessoa Física
(taxa de reanálise)

R$ 50,00

 

CERTIDÕES

TIPO VALOR

Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física

Isenta

Certidão com até 20 TRTs

R$ 50,00

Certidão acima de 20 TRTs

R$ 80,00

CAT* sem registro de atestado até 20 TRTs

R$ 50,00

CAT* sem registro de atestado acima de 20 TRTs

R$ 100,00

CAT* com registro de atestado

R$ 100,00

* Certidão de Acervo Técnico

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

TIPO VALOR DO TRT
OBRA / SERVIÇO (unitário)

R$ 40,00

OBRA / SERVIÇO (derivado de ART)

Isento

OBRA / SERVIÇO (fora de época)

R$ 40,00 + R$ 40,00 (taxa de análise)

CARGO OU FUNÇÃO (unitário)

R$ 40,00

 

RECEITUÁRIO AGRÍCOLA

QUANTIDADE VALOR UNIT. VALOR DO TRT

50 receitas

R$ 0,80

R$ 40,00

100 receitas

R$ 0,80

R$ 80,00

150 receitas

R$ 0,80

R$ 120,00

200 receitas

R$ 0,80

R$ 160,00

250 receitas

R$ 0,80

R$ 200,00

300 receitas

R$ 0,80

R$ 240,00

350 receitas

R$ 0,80

R$ 280,00

400 receitas

R$ 0,80

R$ 320,00

450 receitas

R$ 0,80

R$ 360,00

500 receitas

R$ 0,80

R$ 400,00

 

MULTIPLO MENSAL

VALOR DO CONTRATO DE OBRA OU SERVIÇO VALOR DO TRT

até R$ 200,00

R$ 1,55

de R$ 200,01 até R$ 300,00

R$ 3,15

de R$ 300,01 até R$ 500,00

R$ 4,70

de R$ 500,01 até R$ 1.000,00

R$ 7,87

de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00

R$ 12,65

de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00

R$ 18,95

de R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00

R$ 25,43

acima de R$ 4.000,01

Obrigatória a utilização
TRT de Obra/Serviço

 

CRÉDITO RURAL

VALOR TOTAL DOS PROJETOS (R$) VALOR DO TRT

até 10.000,00

R$ 15,00

de 10.000,01 até 30.000,00

 R$ 20,00

de 30.000,01 até 50.000,00

 R$ 25,00

de 50.000,01 até 100.000,00

 R$ 30,00

de 100.000,01 até 400.000,00

 R$ 35,00

de 400.000,01 até 800.000,00

 R$ 40,00

 

CRÉDITO RURAL (fora de época)

O TRT Fora de Época é o instrumento por meio do qual o profissional poderá regularizar a falta de prévio registro de TRT ou de ART (à época do CREA) referente a quaisquer atividades técnicas, obras e/ou serviços, que já tenha executado.

Para o processamento do pedido de registro do TRT Crédito Rural (Fora de Época), o profissional deverá recolher a taxa de análise no valor de um TRT.

VALOR TOTAL DOS PROJETOS (R$) VALOR DO TRT

até 10.000,00

R$ 15,00 + R$ 40,00 (taxa de análise)

de 10.000,01 até 30.000,00

 R$ 20,00 + R$ 40,00 (taxa de análise)

de 30.000,01 até 50.000,00

 R$ 25,00 + R$ 40,00 (taxa de análise)

de 50.000,01 até 100.000,00

 R$ 30,00 + R$ 40,00 (taxa de análise)

de 100.000,01 até 400.000,00

 R$ 35,00 + R$ 40,00 (taxa de análise)

de 400.000,01 até 800.000,00

 R$ 40,00 + R$ 40,00 (taxa de análise)

 

 

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

Empresa de Prestação de Serviços

CAPITAL SOCIAL

VALOR

Até R$ 50.000,00

R$ 120,00

De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00

R$ 200,00

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

R$ 300,00

De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00

R$ 400,00

De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00

R$ 500,00

De R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00

R$ 600,00

Acima de R$ 10.000.000,01

R$ 1.000,00

 

SOLICITAÇÃO DE REGISTRO

Registro Pessoa Jurídica

R$ 100,00

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

TRT

R$ 40,00

Receituário Agrícola (Até 500 receitas)

R$ 0,80

 

CERTIDÕES

Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica

Isenta

Certidão Especial para fins de Prova

R$ 50,00

Notícias da FENATA

Registro de Empresa Comercial no CREA é ILEGAL

FENATA orienta que as empresas de agrotóxicos não devem se registrar no CREA. Caso esteja sofrendo pressão, recorra a sua Entidade de Classe! As atividades de comercio de produtos agroquímicos não podem ser confundidas com atribuição profissional para obrigar as empresas de agrotóxicos a ser registrarem nos CREAs e pagar taxas e respectivas anuidades. A FENATA, com base na jurisprudência das ações judicias de suas entidades filiadas recomenda que as empresas comerciais de produtos agroquímicos e agropecuários não façam seus registros no CREAs, pois são ILEGAIS E DESNECESSÁRIOS. Não é de hoje que os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia CREA(s) adotam postura arbitrária em relação às empresas comerciais de agrotóxicos, exigindo registro e cobrando anuidades destes estabelecimentos. Tais exigências, todavia, não têm força para obrigar as empresas a efetivarem o registro e pagarem anuidades aos CREA(s). Isso porque, de acordo com a Lei 7.802/89 e com o Decreto 4.071/2002, a fiscalização relacionada ao uso, produção, consumo, comércio e ao armazenamento de agrotóxicos é de competência dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é unânime em afirmar que a atividade comercial de agrotóxicos não é privativa da área de engenharia e, por isso, as revendas não são obrigadas a manterem registro e pagarem anuidades aos CREA(s). O Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive, já pacificou tal entendimento, conforme se pode verificar na ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a empresa que desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da agronomia. Precedente: REsp 757.214, DJ 30.05.2006. (...) 4.  Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1340374/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010).   Na mesma linha de entendimento de STJ, os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando de forma categórica. Abaixo seguem transcritos exemplos: ADMINISTRATIVO. CREA/RS. LEI Nº 6.839/80. EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. No caso concreto, a atividade central da empresa é o “comércio varejista de rações e concentrados para animais, adubos, semente e defensivos agrícolas", não prestando serviços relacionados com as atividades disciplinadas pelo CREA. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003121-85.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/12/2014).   ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. O comércio de defensivos agrícolas não é atividade privativa da área da engenheira, não sendo necessário o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a contratação de profissional engenheiro como responsável técnico. Não sendo a atividade sujeita à fiscalização do CREA/SC, independentemente da alegada inscrição voluntária da empresa autora, inexiste fato gerador das obrigações tributárias exigidas. Não há a obrigatoriedade em manter vínculo com órgão de fiscalização de profissão regulamentada, se não exerce a atividade que a sujeitaria ao referido órgão. (TRF4, APELREEX 5009365-21.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015).   Mesmo amargurando inúmeras derrotas no Poder Judiciário, os CREA(s) insistem em exigir registro e cobrar anuidades das revendas de agrotóxicos. Em verdade, para utilizar um jargão popular, os CREA(s) “jogam verde para tentar colher maduro”, ou seja, notificam as empresas alegando que o registro é obrigatório. Se a empresa não questionar judicialmente essa exigência, arcará com o ônus da tributação (pagamento de anuidades). Reitera-se que objetivo dos conselhos é unicamente arrecadatório, pois as empresas comerciais não desenvolvem atividades relacionadas à engenharia e agronomia, a ensejar o registro e pagamento de anuidades. AÇÃO JUDICIAL COM MAIS DE 400 EMPRESAS Um exemplo recente desse tipo de enfrentamento judicial ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul, onde um grupo de mais de 400 empresas ajuizou ação coletiva contra o CREA/RS, com o objetivo de obter a tutela jurisdicional declaratória da desnecessidade de registro e pagamento de anuidades ao conselho. Trata-se da ação de nº5070911-81.2016.4.04.7100, ajuizada pela Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul – ATARGS, em outubro de 2016. No dia 09/02/2017 foi deferida a antecipação da tutela determinando ao CREA/RS que se abstivesse de exigir registro das empresas associadas. A parte dispositiva da decisão vai abaixo transcrita:  Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que se abstenha de exigir das empresas associadas à Associação autora a inscrição no CREA/RSunicamenteem razão da atividade de comercialização de agrotóxicos, bem como de cobrar anuidades decorrentes do registro ou aplicar sanções, até o julgamento do feito. Essa decisão foi confirmada por sentença e, no dia 03/10/2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região chancelou tal entendimento. Veja abaixo a ementa do julgamento: CONSELHO REGIONAL. CREA/RS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo a ATARGS apresentado com a inicial "Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul" (OUT6, Evento 01), realizada em 05/11/2015, resta cumprida a exigência da lei e configurada a legitimidade ativa. 2. O comércio de defensivos agrícolas não é atividade privativa da área da engenheira, não sendo necessária a contratação de profissional engenheiro agrônomo como responsável técnico. (TRF 4, AC nº5070911-81.2016.4.04.7100, Rel. Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Dje 03/10/2018).   Caso você seja proprietário de empresa e estiver sendo obrigado a registrar sua empresa no CREA de seu estado, saiba que esta prática é ILEGAL E DESNECESSÁRIA e você deve procurar imediatamente sua entidade de classe ou a FENATA!

ATARGS: 82 anos na luta em defesa dos Técnicos Agrícolas

  Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul, criada por iniciativa de um grupo de diplomados da Escola Técnica de Agricultura (ETA), de Viamão, é a grande impulsionadora do movimento nacional pela valorização e fortalecimento da profissão.