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Revogado o limite de 150 mil: CFTA e FENATA juntos nesta importante vitória!

CFTA

 A revogação é resultado de um forte trabalho de articulação política, intensificado no segundo semestre
deste ano, realizado pelas duas entidades, no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo Federal.  


O Governo Federal revogou o teto de 150 mil reais, no valor dos projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas. A partir de agora, deixa de existir qualquer limite no montante dos projetos de responsabilidade dos profissionais, que visem obter recursos financeiros para investir ou custear a produção. Sobretudo, a medida significa para a categoria, mais autonomia para trabalhar, criar e alcançar os seus objetivos.

A revogação foi instituída pelo DECRETO Nº 10.585, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, assinado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro.

CFTA

 

A importante conquista resultou da articulação política do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA), junto ao Poder Executivo e Legislativo Federal. O trabalho, neste sentido, teve início em 2017 e foi intensificado, no segundo semestre deste ano - inclusive, sofrendo alguns reveses, em vista da forte pressão política daqueles que insistem em defender a injusta reserva de mercado.  Nesse contexto, foi decisivo o empenho do Ministério da Agricultura e do Ministério da Economia, que acolheram integralmente esta justa demanda da categoria.

Segundo Mário Limberger, presidente do CFTA, a revogação do teto representa um grande avanço para a profissão de Técnico Agrícola e foi obtida graças à força política e à união de esforços. “Em uma série de ações estruturadas, estiveram na linha de frente o Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Fernando Schwanke, a Assessora da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, Tatiana Severino de Vasconcelos, e o Assessor Especial do Ministro Paulo Guedes, Vitor Saback, que coordenou a tramitação da matéria no Ministério da Economia”, salienta. Limberger destaca, ainda, a dedicação do assessor e ex-senador Valdir Raupp, que atuou incansavelmente, participando ativa e politicamente das articulações e monitorando o desenvolvimento do assunto em Brasília.

 

CFTA e FENATA unidas pela revogação

O CFTA e a FENATA, em ofício conjunto dirigido ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys, propõem que sejam revogados os dois dispositivos do Art. 6º do Decreto n.º 90.922/1985, que limitam o valor de projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas.

CFTA

CFTA

CFTA

CFTA

 

Articulação política

A eliminação do teto é um marco na trajetória de lutas e conquistas da categoria no Brasil. Um dos mais importantes avanços, sem dúvida, após a regulamentação da lei que reconheceu a profissão. Conheça parte da articulação política que determinou que alcançássemos esta significativa vitória.

 

CFTA
Com o Senador Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, em Brasília (DF)

 

CFTA

No Senado Federal, encontro com o Senador Ney Suassuna (PB)

 

CFTA

Com o Secretário do Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Silva Dalcolmo, e com o
Assessor Especial do Ministro Paulo Guedes, Vitor Saback, no Ministério da Economia, em Brasília (DF)

 

CFTA

Em Brasília (DF), com o Secretário Executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys,
que designou o Assessor Especial Vitor Saback para ajudar na coordenação com a FENATA e o CFTA

 

CFTA

A Diretoria do CFTA, com o Chefe de Gabinete da Ministra,
Paulo Marcio Araújo, no Ministério da Agricultura, em Brasília (DF)

 

CFTA

No Ministério da Agricultura, em Brasília (DF), com o Secretário Nacional
da Agricultura Familiar e Cooperativismo (MAPA), Fernando Schwanke

 

CFTA

Com Gabriel Affonso Assmann, Chefe de Gabinete da Secretaria
de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF/MAPA

 

CFTA

Reunião no Senado Federal, em Brasília (DF), com o Senador
Eduardo Gomes (TO), líder do governo no Congresso Nacional

 

CFTA

No Senado Federal, com Felipe de Oliveira, Chefe de Gabinete do Senador Márcio Bittar (AC)

 

CFTA

No Senado Federal, com o senador Fernando Bezerra Coelho (PE), líder do governo no Senado

 



A superação de um entrave ao desenvolvimento

O limite no valor dos projetos de crédito rural era uma grave barreira aos Técnicos Agrícolas, um fator limitador, sem qualquer respaldo na lei que regulamentou a profissão em todo o país (Nº 5.524/1968). Há 18 anos sem receber qualquer reajuste e corroído pela inflação, ele impedia a elaboração de projetos de investimentos e custeio de maior envergadura, servindo de entrave ao desenvolvimento da agricultura brasileira. Além disso, violava frontalmente os princípios da Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal Nº 13.874/2019), proposta e aprovada no atual governo.




Acompanhe, a seguir, os principais passos, até a vitória!

- A profissão de Técnico Agrícola é instituída pela Lei N.º 5.524/1968, de 05/11/1968, cujos artigos 1º, 2º, V, e 6º, combinados, definem o livre exercício da profissão, observadas as condições de capacidade estabelecidas na lei. Diz o texto que o profissional pode responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

- A lei é regulamentada pelo Decreto Nº 90.922/1985, que no §1º do artigo 6º afirma que: “Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 mvr”.

Com o passar dos anos, o valor máximo estipulado passa a ser reajustado, em comum acordo, entre a FENATA, o Confea, o Banco Central e o Banco do Brasil.

- A FENATA conquista o importante Decreto Nº 4.560/2002, que fixa em R$ 150.000,00 o teto para a elaboração de projetos de crédito rural por Técnicos Agrícolas, além de trazer uma série de inovações que acompanham a evolução do mercado agropecuário – incluindo atribuições profissionais como georreferenciamento, projetos e laudos de impacto ambiental, a atuação na agroindústria, responsabilidade técnica na área de agroquímicos e controle de pragas e vetores urbanos.

A partir deste dispositivo, em que o valor foi ajustado, e nos anos seguintes, o teto de R$ 150.000,00 satisfazia a necessidade dos Técnicos Agrícolas, mas com o passar do tempo, o valor foi sendo consumido pela inflação, dificultando investimentos de maior monta, com grande prejuízo para o produtor rural.



2017

- A FENATA retoma as articulações políticas e passa a promover, no Congresso Nacional, a proposta da criação de um conselho profissional próprio aos Técnicos Agrícolas.

- A FENATA, por meio do Ofício Nº 019/2017, dirigido ao Ministério do Trabalho, propõe alterações no Decreto Nº 90.922/1985, tais como o reajuste do teto dos projetos de crédito rural, que se encontrava notadamente ultrapassado.

A angústia dos Técnicos Agrícolas aumenta, enquanto o limite se mantém congelado e completamente defasado.



2018

- A Lei 13.639/2018, cria o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), e a eleição dos dirigentes da sua primeira diretoria é regulamentada pelo Decreto 9.461/2018.

Por meio da Lei Nº 13.844/2019, torna-se competência do Ministério da Economia, a regulação do exercício profissional (Art. 31, XXXVI) – função antes exercida pelo Ministério do Trabalho.



2019

– A FENATA envia ofício ao Ministro da Economia, Paulo Guedes, propondo alterações no Decreto 90.922/1985, entre as quais a revogação do limite de R$ 150 mil nos projetos de crédito rural. Com o apoio de parlamentares, aumenta a pressão política, a fim de que a proposta seja deferida.

- A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF/MAPA) sugere, ao Ministério da Economia, a alteração do Decreto nº 90.922/1985, com a atualização do valor e a revisão monetária do teto, com periodicidade anual.

- O Ministério da Economia emite parecer contrário, à definição de um índice de reajuste do valor, e aconselha a revogação do teto.



2020

– O CFTA começa a funcionar em 18/02/2020, com a migração dos Técnicos Agrícolas, egressos dos CREAs, para o novo Conselho profissional.

- O CFTA emite a Resolução nº 20 de 10/04/2020, que delibera a atualização do teto dos projetos para R$ 1.059.014,34, aplicando a variação acumulada da taxa SELIC do período. Porém, enquanto a maior parte dos bancos, como SICOOB, SICREDI e CRESOL, adere imediatamente e passa a atualizar o valor dos projetos em suas carteiras, outros, como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e o Banco da Amazônia, estranhamente, negam-se a aceitar o ajuste definido pelo CFTA. 

– O CFTA e a FENATA, em ofício conjunto dirigido ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys, propõem que sejam revogados os incisos do Decreto n.º 90.922, que limitam o valor de projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas.

Começam as articulações políticas, em Brasília

- Apesar das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, FENATA e CFTA articulam, com senadores e deputados, apoio para convencer o Ministério da Economia a acelerar o assunto. Reuniões semanais passam a ser realizadas em Brasília, no Congresso Nacional.

- FENATA e CFTA participam de reunião no Banco Central para que o reajuste do valor do teto seja recomendado às instituições bancárias do país. Posteriormente, a área de crédito rural do Banco Central comunica, em reunião por teleconferência, que o órgão não tem competência para regulamentar o valor deliberado pelo CFTA. Parlamentares ligados à FENATA pressionam o Ministério da Economia.

– O Secretário Executivo do Ministério da Economia, Marcelo Pacheco dos Guaranys, convoca o CFTA e a FENATA para reunião, na sede do Ministério da Economia, onde é discutida a revogação do valor do teto. É tomada a decisão de agilizar a tramitação de um novo decreto. É dada a ordem de encaminhar o assunto com urgência à Casa Civil. A atuação do Ministério da Agricultura foi fundamental e consolidou a proposta da revogação. 

- O projeto do decreto que estava na Casa Civil, aguardando para ser assinado, retorna aos ministérios da Agricultura e da Economia, a fim de que seja produzido um novo parecer técnico, e ratificadas as respectivas posições. O CFTA e a FENATA, mobilizados, retornam a Brasília para novas reuniões de articulação.

- O Decreto n°10.585/2020 é assinado pelo presidente da República Jair Bolsonaro.


Notícias da FENATA

Tribunal de Justiça cassa liminar que impedia Diretoria do CFTA de cumprir seu mandato.

O Desembargador Héctor Valverde Santanna do Tribunal de Justiça do DF, cassou, nesta terça-feira (29/10), a liminar que estava impedindo a Diretoria Executiva eleita e empossada de cumprir seu mandato junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA.   Com a decisão, a Diretoria fica livre para organizar a estrutura do Conselho Federal para que finalmente os técnicos agrícolas possam sair do Sistema CONFEA/CREA.     Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSGabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo: 0722109-34.2019.8.07.0000Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: MARIO LIMBERGER, GILMAR ZACHI CLAVISSO, CLAUDIONEI SIMON, SILVIO DOS SANTOS, JOSE PAULO DOS SANTOS SILVAAGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência formulada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), ora agravada. Os agravantes afirmam que a decisão não pode prosperar porque representa ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral e ao princípio da segurança jurídica, preceitos que asseguram a incolumidade do processo eleitoral já realizado contra a inovação legislativa e a golpes e casuísmos. Sustentam que o processo judicial poderá levar muitos anos até que chegue ao seu término, e que não se pode conceber que os agravantes e toda a categoria profissional dos técnicos agrícolas fiquem tanto tempo impedidos de iniciar a organização e a instalação do seu conselho de fiscalização profissional, circunstância agravada pelo fato de os profissionais envolvidos (técnicos agrícolas) necessitarem da autarquia organizada e em pleno funcionamento para que possam trabalhar, pois exercem profissão regulamentada. Defendem que no que se refere ao processo eleitoral de que trata o presente caso, a alteração de parte da legislação que o regia – a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019 –, por ter ocorrido com apenas dois dias de antecedência da data já marcada para a eleição, não pode ser soerguida como óbice à plena validade do processo eleitoral realizado, sob pena de vulneração do princípio da anterioridade eleitoral estabelecido pelo art. 16 da Constituição Federal. Argumentam que também sob o manto das normas que se desdobram do princípio da segurança jurídica, não há como sustentar que a revogação praticada pelo Decreto n. 10.005, de 05/09/2019, teria atingido o processo eleitoral impugnado pela agravada, pois a a Comissão Eleitoral foi constituída no dia 26/09/2018 (ato jurídico perfeito) e o Regulamento Eleitoral que traçou todas as regras e procedimentos necessários à realização do processo eleitoral foi aprovado no dia 30/01/2019 (ato jurídico perfeito). Acrescentam que como decorrência da aprovação do Regulamento Eleitoral, todas as prerrogativas e atribuições da Comissão Eleitoral nele previstas persistiram válidas até a ultimação do processo eleitoral, não tendo sido atingidas pela novel legislação. Avaliam que inobstante a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, os atos finais e que ainda estavam pendentes de serem exercidos pela Comissão Eleitoral, relacionados com a eleição e a posse dos eleitos, seguiram incólumes à alteração legislativa porque estavam previstos no Regulamento Eleitoral, diploma que persistiu integralmente válido até o fim do processo eleitoral, como efeito da ultratividade da legislação já revogada. Asseguram que a agravada vem adotando comportamento contraditório e problemático, com evidente má-fe e abuso de direito, situação que é rechaçada pelo ordenamento jurídico. Pedem a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requerem o provimento do recurso. Preparo efetuado (ID n. 11958840; 11958842). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Após analisar as alegações contidas na petição inicial do recurso e os documentos acostados, e considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, os requisitos se fazem presentes. Na origem, a autora, ora agravada, ajuizou a demanda que visa a declaração de nulidade da primeira eleição para a escolha da diretoria executiva do Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas. A autora/agravada informou em sua petição inicial que, por força da Lei n. 13.639/2018, foi incumbida de coordenar o referido processo eleitoral, a ser regulamentado pelo Decreto n. 9.461/2018, mediante a criação de uma Comissão Eleitoral, a qual marcou os dias 07 e 08 de setembro de 2019 para a realização das eleições do Conselho. Entretanto, no dia 05/09/2019 (dois dias antes da eleição), foi publicado o Decreto n. 10.005/2019, que revogou o Decreto n. 9.461/2018, razão pela qual sustenta que todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral são nulos e ilegítimos após a publicação do Decreto 10.005/2019. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência vindicada pela agravada, e determinou a suspensão de todos os efeitos de quaisquer atos praticados pela Comissão Eleitoral após a publicação do Decreto 10.005/2019, bem como do resultado das eleições para o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, realizadas em 07/09/2019, até o deslinde do feito. Respeitado o convencimento do Juízo de Primeiro Grau, entendo que razão assiste aos agravantes. Em uma análise perfunctória, infere-se que o processo eleitoral em comento foi realizado em observância às disposições contidas na legislação vigente à época, qual seja, o Decreto n. 9.461/2018. A revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, publicado apenas dois dias antes da realização da votação, não enseja a invalidade do processo eletivo, notadamente quando houve definição e publicação, nos meios oficiais, de todo o calendário eleitoral em momento bem anterior à eleição. Registre-se, ainda, que o Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas, por se tratar de uma autarquia, deve seguir os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais a vinculação ao instrumento convocatório. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito amparado no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Nesse sentido, as disposições constantes em norma superveniente não podem retroagir para invalidar situações consolidadas, o que desequilibra as relações sociais. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a revogação da norma não tem o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES. QUADRIÊNIO 2016-2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO AFETO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 7.347/1985. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DISTRITAL Nº 5.482/2015. NORMA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 - CDCA/DF. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para afetar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ou, em outras palavras, evita que alterações legais supervenientes desequilibrem a vida em sociedade, alçando a estabilidade como uma certeza para as regras sociais. 4. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, como lei interna do concurso público, vincula a própria Administração a partir de sua publicação, de sorte que sua modificação é dada como excepcional, só admitida em casos de alteração no plano de carreira, desde que observados os princípios da Administração Pública. Precedentes. 5. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, a Resolução nº 72/2015 - CDCA/DF e, por conseguinte, o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF, elaborados com base na Lei Distrital nº 5.294/2014 (artigos 46, parágrafo único, e 49), vigente ao tempo das respectivas publicações, não podem ser alterados com a superveniência de novo regramento legal (Lei Distrital nº 5.482/2015 e Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015). 6. A Resolução nº 72/2015 e o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF foram editados à luz das disposições constantes na Lei Distrital nº 5.294/2014, no ECA e, ainda, na Resolução nº 170/2014 - CONANDA, vigentes à época das respectivas publicações, de modo que não há aqui qualquer conflito entre norma inferior e superior a ser solucionado pelo princípio da hierarquia das normas. 7. O processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares não consiste em um processo eleitoral típico, de forma a autorizar a incidência de todos os princípios a ele afetos, como o da anualidade e o da anterioridade eleitoral. Contudo, diante dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e, ainda, da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, não há como se permitir a mudança do edital a partir de disposições legais a ele supervenientes. 8. Apelação cível e remessa oficial conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, não providas. (Acórdão 1022045, 20150130071533APO, Relator: SIMONE LUCINDO,  1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 185/202)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ELEITORAL. ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART 5 INCISO XXXVI DA CF/88. ART 6 DA LINDB. LEI DISTRITAL 5482/15. DL 2039/2015. SUPERVENIÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Edital nº 02, do CDCD/DF, publicado em 15/05/2015, destinado ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019, observou a legislação vigente ao tempo de sua edição. Dessa forma, praticado e consumado em consonância com o ordenamento jurídico vigente, torna-se ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente contra alterações legislativas supervenientes. 2. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXVI, estabelece os parâmetros para o direito intertemporal, assegurando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB - estabelece, igualmente, em seu Art. 6º, o seguinte: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Para aferir a legalidade do Edital nº 2/2015 CDCA/DF, é necessário observar a legislação vigente na data de sua publicação. Em sendo assim, a superveniência do novo regramento legal, Lei Distrital nº 5.482 de 15/5/2015 e do Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015, não têm o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 905502, 20150020207913AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 124)” Pode-se dizer que a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, simplesmente, não tem o condão de invalidar o processo eleitoral em análise. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até o seu julgamento, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao instituto do perigo da demora. Comunique-se ao juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Intimem-se. Brasília - DF, 24 de outubro de 2019 17:50:33.  Héctor Valverde Santanna Relator