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ATARGS

XVIII Acampamento dos Técnicos Agrícolas (2017)

Data: 17 a 19 de fevereiro de 2017
Local: Praia Jardim Beira Mar (QG: Av. Beira Mar, 30 – Casarão) – Capão da Canoa/RS

 

XVIII ACAMPAMENTO

 

Apoio: AFUBRA - Agro Comercial Afubra
          ATAGRO - Associação Gaúcha de Empresas Agropecuárias

Promoção: ATARGS - Associação dos Técnicos Agrícolas do RS 

 

REALIZAR INSCRIÇÃO AO ACAMPAMENTO!

 

PRÉ-PROGRAMAÇÃO:

DIA 17 DE FEVEREIRO (SEXTA-FEIRA)

 

 Recepção aos participantes

20:00

 Abertura do Acampamento

21:30

 JANTAR DE ABERTURA
 - Comida: Galeto, Salsichão e Saladas
 - Bebida: Chopp e Caipirinha

 

DIA 18 DE FEVEREIRO (SÁBADO)

06:00

 Caminhada e mateada na praia

10:00

 Jogos de bocha, vôlei, futebol e etc.

13:00

 Almoço

16:00

 TORNEIO DE FUTEBOL DE AREIA
 15 ANOS DO DECRETO 4.560/2002 

20:00

 COMEMORAÇÃO DOS 15 ANOS DO DECRETO 4.560/02
 - Lançamento da Campanha Nacional do Conselho
    Próprio dos Técnicos Agrícolas
 - Organização da Caravana Gaúcha para participação
    do Encontro Nacional dos Técnicos Agrícolas.

21:00

 Jantar

 

DIA 19 DE FEVEREIRO (DOMINGO)

13:00

 Churrasco de Encerramento

  

PARTICIPANTES CONFIRMADOS:

 NOME  CIDADE PARTICIPANTE
MAIOR 12 ANOS
PARTICIPANTE
ATÉ 11 ANOS 
MOACIR MARASCA CERRO GRANDE DO SUL 02  
MARIO LIMBERGER PORTO ALEGRE 02  
VALDIR MONEGAT FELIZ 01  
MARCELO LIMBERGER PORTO ALEGRE 02 01
SILVANO SLONGO TAPEJARA 02  
HENRIQUE JOSE TELOKEN ARROIO DO MEIO 02 01
JOSE PAULO MIGLIORINI SANTO ANGELO 02  
CLAUDIR PAULO FELDEN SANTO ANGELO 01  
SAMUEL BACH FELIZ 02  
DÁRIO LUIZ VIER IVOTI 04 01
DANILO MIELCZARSKI NOVA SANTA RITA 02  
ARI JOAO STRAPAZZON ARROIO DO MEIO 02  
CARLOS BALDUINO GEHRING VICTOR GRAEFF 02  
GILBERTO DURANTE BENTO GONCALVES 02  
LUCIANO BRUM SILVEIRA MANOEL VIANA 04  
JOSÉ CARLOS BASTOS NUNES CANGUÇU 02  
VALDIR MINOSSO MAXIMILIANO DE ALMEIDA 02  
ANDRÉ MAIESKI VERA CRUZ 04  
CRISTIANO KRUGER ALTENBURG SAO LOURENCO DO SUL 02 01
CASSIANO DIAS ISLABAO GRAMADO 03  
LEVI SILVA DA ROCHA CAPÃO DA CANOA 01  
VANDERLEI MENIN CAMAQUÃ 02 A 03  
MARCELO ADRIANO DA SILVA CAMAQUÃ 02 02

 

HOSPEDAGEM:

A ATARGS identificou algumas opções (pousadas e hotéis) para hospedagem em Capão da Canoa, por ocasião do Acampamento.

Cada participante deverá providenciar sua hospedagem com a máxima urgência, pois, nesta época de veraneio, a demanda cresce significativamente nas pousadas, por estas serem mais acessíveis aos veranistas.

Nos bairros próximos ao QG do acampamento (Jardim Beira Mar e Zona Nova), tem mais de 20 pousadas para hospedagem. 

 

1ª OPÇÃO: POUSADA PORTO BELO

 Contato – Simone: (51) 98433-0430

DIÁRIAS

 No DE PESSOAS  VALORES
 2 PESSOAS (CASAL)  R$ 130,00
 4 PESSOAS  R$ 150,00
 6 PESSOAS  R$ 180,00

OBS: LOCALIZADO AO LADO DO QG DO ACAMPAMENTO

 

 

2ª OPÇÃO: HOTEL E POUSADA SOLAR DO SOL

 Av. Paraguassú, 446 - Jardim Beira Mar
 Contato - (51) 3625-4549 / 98159-6296 - O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
 Site: http://www.solardosol.com.br/ 

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3ª OPÇÃO: RESIDENCIAL RAUPP

Av. Brasil, 324 - Zona Norte, Capão da Canoa - RS, 95555-000
Contato - Marcelo Raupp (51) 3025-4343 / 99974-8999 -  O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
Site: http://www.residencialraupp.com.br/ 

Resultado de imagem para RESIDENCIAL RAUPP

DIÁRIAS

APARTAMENTOS  VALORES
 2 dormitórios (02 camas de casal e
01 beliche (6 pessoas)
 R$ 190,00
 3 dormitórios (03 camas de casal e
02 beliches (10 pessoas)
 R$ 240,00

OBS: LOCALIZADO A TRÊS QUADRAS DO QG.

 

 

4ª OPÇÃO: RESIDENCIAL RAUPP 1

Na Av. Central nº388 esq. com a Rua Curvina - Jardim Beira Mar - Capão da Canoa-RS
Contato - Marcelo Raupp (51) 3025-4343 / 99974-8999 -  O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
Site: http://www.residencialraupp.com.br/ 

DIÁRIAS

APARTAMENTO  VALOR
Casal (2 pessoas)  R$ 135,00

 

 

COMO CHEGAR?

Vindo de Capão da Canoa, pela Av. Paraguassú, em direção a Capão Novo, ao passar o Pórtico JARDIM BEIRA MAR, dobrar a PRIMEIRA A DIREITA.

 

FOTOS DO XVII ACAMPAMENTO (2015)

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Notícias da FENATA

Registro de Empresa Comercial no CREA é ILEGAL

FENATA orienta que as empresas de agrotóxicos não devem se registrar no CREA. Caso esteja sofrendo pressão, recorra a sua Entidade de Classe! As atividades de comercio de produtos agroquímicos não podem ser confundidas com atribuição profissional para obrigar as empresas de agrotóxicos a ser registrarem nos CREAs e pagar taxas e respectivas anuidades. A FENATA, com base na jurisprudência das ações judicias de suas entidades filiadas recomenda que as empresas comerciais de produtos agroquímicos e agropecuários não façam seus registros no CREAs, pois são ILEGAIS E DESNECESSÁRIOS. Não é de hoje que os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia CREA(s) adotam postura arbitrária em relação às empresas comerciais de agrotóxicos, exigindo registro e cobrando anuidades destes estabelecimentos. Tais exigências, todavia, não têm força para obrigar as empresas a efetivarem o registro e pagarem anuidades aos CREA(s). Isso porque, de acordo com a Lei 7.802/89 e com o Decreto 4.071/2002, a fiscalização relacionada ao uso, produção, consumo, comércio e ao armazenamento de agrotóxicos é de competência dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é unânime em afirmar que a atividade comercial de agrotóxicos não é privativa da área de engenharia e, por isso, as revendas não são obrigadas a manterem registro e pagarem anuidades aos CREA(s). O Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive, já pacificou tal entendimento, conforme se pode verificar na ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a empresa que desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da agronomia. Precedente: REsp 757.214, DJ 30.05.2006. (...) 4.  Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1340374/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010).   Na mesma linha de entendimento de STJ, os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando de forma categórica. Abaixo seguem transcritos exemplos: ADMINISTRATIVO. CREA/RS. LEI Nº 6.839/80. EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. No caso concreto, a atividade central da empresa é o “comércio varejista de rações e concentrados para animais, adubos, semente e defensivos agrícolas", não prestando serviços relacionados com as atividades disciplinadas pelo CREA. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003121-85.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/12/2014).   ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. O comércio de defensivos agrícolas não é atividade privativa da área da engenheira, não sendo necessário o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a contratação de profissional engenheiro como responsável técnico. Não sendo a atividade sujeita à fiscalização do CREA/SC, independentemente da alegada inscrição voluntária da empresa autora, inexiste fato gerador das obrigações tributárias exigidas. Não há a obrigatoriedade em manter vínculo com órgão de fiscalização de profissão regulamentada, se não exerce a atividade que a sujeitaria ao referido órgão. (TRF4, APELREEX 5009365-21.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015).   Mesmo amargurando inúmeras derrotas no Poder Judiciário, os CREA(s) insistem em exigir registro e cobrar anuidades das revendas de agrotóxicos. Em verdade, para utilizar um jargão popular, os CREA(s) “jogam verde para tentar colher maduro”, ou seja, notificam as empresas alegando que o registro é obrigatório. Se a empresa não questionar judicialmente essa exigência, arcará com o ônus da tributação (pagamento de anuidades). Reitera-se que objetivo dos conselhos é unicamente arrecadatório, pois as empresas comerciais não desenvolvem atividades relacionadas à engenharia e agronomia, a ensejar o registro e pagamento de anuidades. AÇÃO JUDICIAL COM MAIS DE 400 EMPRESAS Um exemplo recente desse tipo de enfrentamento judicial ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul, onde um grupo de mais de 400 empresas ajuizou ação coletiva contra o CREA/RS, com o objetivo de obter a tutela jurisdicional declaratória da desnecessidade de registro e pagamento de anuidades ao conselho. Trata-se da ação de nº5070911-81.2016.4.04.7100, ajuizada pela Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul – ATARGS, em outubro de 2016. No dia 09/02/2017 foi deferida a antecipação da tutela determinando ao CREA/RS que se abstivesse de exigir registro das empresas associadas. A parte dispositiva da decisão vai abaixo transcrita:  Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que se abstenha de exigir das empresas associadas à Associação autora a inscrição no CREA/RSunicamenteem razão da atividade de comercialização de agrotóxicos, bem como de cobrar anuidades decorrentes do registro ou aplicar sanções, até o julgamento do feito. Essa decisão foi confirmada por sentença e, no dia 03/10/2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região chancelou tal entendimento. Veja abaixo a ementa do julgamento: CONSELHO REGIONAL. CREA/RS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo a ATARGS apresentado com a inicial "Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul" (OUT6, Evento 01), realizada em 05/11/2015, resta cumprida a exigência da lei e configurada a legitimidade ativa. 2. O comércio de defensivos agrícolas não é atividade privativa da área da engenheira, não sendo necessária a contratação de profissional engenheiro agrônomo como responsável técnico. (TRF 4, AC nº5070911-81.2016.4.04.7100, Rel. Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Dje 03/10/2018).   Caso você seja proprietário de empresa e estiver sendo obrigado a registrar sua empresa no CREA de seu estado, saiba que esta prática é ILEGAL E DESNECESSÁRIA e você deve procurar imediatamente sua entidade de classe ou a FENATA!