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ATARGS

XIII Acampamento dos Técnicos Agrícolas (2011)

Data: 18, 19 e 20 de fevereiro de 2011
Local: Capão da Canoa/RS

 

 

A FESTA

 

1. GRENAL

O momento mais esperado no Acampamento é sempre o GRENAL. Os dois lados discutem estratégias, organizam jogadas, mobilizam torcidas, tudo com um único objetivo: VENCER A DISPUTA, já que neste ano é a taça dos 70 anos da ATARGS que esta em jogo.

Como sempre, o GRENAL foi muito disputado, aliás, disputadíssimo, não havia jogada perdida, tamanho era o empenho dos dois lados. Mas ao final, prevaleceu a lógica com a vitória do Grêmio por 4 a 2.

Apesar de tudo, o GRENAL é sempre um capítulo à parte nos acampamentos dos Técnicos Agrícolas, que mesmo depois de algumas divididas, os “adversários” saem abraçados. Afinal, tudo é motivo para alegria.

A vitória do Grêmio foi maquiavélica, com um time mais estruturado e estrategicamente melhor postado em campo e isto fez a diferença na disputa. A taça dos 70 anos da ATARGS agora é definitiva dos Técnicos Agrícolas torcedores Gremistas da ATARGS, o que sem dúvida alguma, representa um marco na história da categoria.

Vencer não foi facil, pois o Inter saiu vencendo por 2 a 0, mas sucumbiu no restante do jogo, pois faltava-lhe preparo fisico, banco e vontade de vencer.

 

FOTOS

 
 
 
PROGRAMAÇÃO

DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2011 (SEXTA-FEIRA)

09:00

Recepção aos Participantes

20:30

Jantar: Galinha caipira com arroz, saladas, caipirinha e chopp

 

DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2011 (SÁBADO)

06:00

Caminhada na praia

07:30

Mateada na beira da praia

08:00

Café da manhã

09:30

Jogos

12:30

Almoço: Suíno light assado, aipim, saladas, caipirinha e chopp

14:00

Jogos e diversão

19:00

Lançamento das Festividades Comemorativas aos 70 anos da ATARGS

20:00

Jantar: Feijoada, carne assada, salsichão, arroz, saladas, caipirinha e chopp

 

DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2011 (DOMINGO)

07:30

Mateada na beira da praia

08:00

Café da manhã

10:30

Grenal

13:00

Almoço: Churrasco, aipim, saladas, caipirinha e chopp

 

 

PARTICIPANTES

 

NOME

MUNICÍPIO

PARTIC.

1.

AFUBRA

CAMAQUÃ

20

2.

AFUBRA

CANGUÇÚ

A DEFINIR

3.

ROSENDO LUIZ HERMES

CERRO LARGO

05

4.

MÁRIO LIMBERGER

PORTO ALEGRE

03

5.

MOACIR MARASCA

CERRO GRANDE DO SUL

04

6.

ISLON DREBES

CERRO GRANDE DO SUL

02

7.

LAURO TONIN

BUTIÁ

04

8.

CELESTINO MUNARI

BUTIÁ

04

9.

IVO MATZEMBACHER

PORTO ALEGRE

05

10.

ELMO DEMARTINI

PORTO ALEGRE

02

11.

VALERIO MONTI

BUTIÁ

02

12.

JAIR TONIN

TAPES

03

13.

NESTOR GRACIOLI

BUTIÁ

02

14.

JOÃOZINHO JOSÉ GELAIN

SÃO JOSÉ DO OURO

02

15.

VALDIR MINOSSO

MAXIMILIANO DE ALMEIDA

04

16.

ARI STRAPAZZON

ARROIO DO MEIO

02

17.

VALDIR MONEGAT

FELIZ

02

18.

JAIME GARCIA DE OLIVEIRA

MONTENEGRO

02

19.

IVANA DUTRA FRÓIS

PORTO ALEGRE

02

20.

ANDRÉ FRONZA / DANIEL BIZARRO

PORTO ALEGRE

02

21.

RAFAEL MARTINELLO

SÃO LEOPOLDO

02

22.

HENRIQUE JOSÉ TELÖKEN

ARROIO DO MEIO

04

23.

JORNALISTA ANILSON COSTA

PORTO ALEGRE

02

24.

AMIR TONIN

BUTIÁ

03

 

AUTORIDADES PRESENTES

 

 

NOME

MUNICÍPIO

PARTIC.

1.

JOSÉ FOGAÇA

(EX-PREFEITO)

PORTO ALEGRE

02

2.

MARCILIO DRESCHER

(DIRETOR DA AFUBRA)

SANTA CRUZ DO SUL

02

3.

RENATO ALFONSO ROSTIROLLA

(CELULOSE RIO GRANDENSE)

PORTO ALEGRE

02

 

ANIMADORES DO ACAMPAMENTO

- JAIR TONIN (GAITA)
- ANILSON COSTA (VIOLÃO)
- DANIEL BIZARRO (GAITA)
- LAURO TONIN (CANTOR)

 

COORDENAÇÃO DAS REFEIÇÕES


Dia 18/02/2010 (sexta-feira)

Noite: Galinha caipira com arroz, saladas, caipirinha e chopp
Coordenador: Téc. Agr. Valério Monti


Dia 19/02/2010 (sábado)

Meio-dia: Suíno light assado, aipim, saladas, caipirinha e chopp
Coordenador: Téc. Agr. Celestino Munari

Noite: Feijoada, carne assada, salsichão, arroz, saladas, caipirinha e chopp
Coordenador: Téc. Agr. Elmo Demartini

 

Dia 20/02/2010 (domingo)

Meio-dia: Churrasco, aipim, saladas, caipirinha e chopp
Coordenador: Téc. Agr. Ivo Matzembacher

Notícias da FENATA

Caixa e Governo liberam cadastro para auxílio de R$ 600,00

A FENATA, em apoio a ação conjunta da Caixa e Governo Federal, comunica o app que facilita o cadastro para pagamento do Auxilio Emergêncial. Os Técnicos Agrícolas e Agricultores Familiares tem direito ao benefício nesse momento de Combate ao Coronavírus.  Para evitar o comparecimento presencial, será disponibilizado um aplicativo para que todas as pessoas que se enquadrem nos requisitos do benefício previstos na legislação e não estejam inscritas no Cadastro Único do Governo Federal possam se cadastrar e se habilitar para recebimento do recurso.  Para quem já está inscrito no Cadastro Único ou recebe o Bolsa Família, a avaliação se você tem direito será automática, não havendo a necessidade se cadastrar no site ou aplicativo.  O Auxílio Emergencial poderá ser concedido para até duas pessoas da mesma família que atendam aos requisitos. Acesse: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio  Baixar APP iPhone: https://apps.apple.com/br/app/caixa-aux%C3%ADlio-emergencial/id1506494331  Baixar APP Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.auxilio  Fonte: Caixa

Aprovada Lei 13.639, de 26 de março de 2018

Após anos de luta, finalmente, no dia 26 de março de 2018, o Conselho dos Técnicos Agrícolas foi aprovado. Uma data histórica que representa a alforria dos técnicos agrícolas do sistema CONFEA/CREA.  Com forte articulação da FENATA através de diversos parlamentares, dentre eles os Senadores: Moka (MS), Valdir Raupp (RO), Romero Jucá (RR), Fernando Bezerra Coelho (PE) e o Dep. Fed. Darcísio Perondi (RS) que intensificaram a posição da FENATA e de suas Entidades Filiadas junto ao Palácio do Planalto para que o PLC 145/17 que Cria o Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas fosse aprovado. A Federação, ainda, esteve reunida, em audiência agendada pelo Deputado Perondi (RS), com o Consultor Jurídico do Palácio do Planalto, Dr. Gustavo Rocha, onde o mesmo informou que o PLC 145/17 estaria sofrendo muitas pressões para ser vetado, principalmente pelos atuais conselhos de fiscalização da profissão, CONFEA e CREAs. Segundo Rocha, dezenas de Parlamentares estão pressionando as bases do governo para que o projeto não seja sancionado, porém demonstrou interesse frente aos argumentos do presidente Mário Limberger sobre o real motivo do CONFEA em barrar o Projeto, informando a atual situação dos técnicos agrícolas dentro dos conselhos. Ao final da tarde de ontem (25/03), parlamentares articulados pela Federação e que são próximos à Michel Temer estiveram reunidos com o Presidente a fim de apelar para sanção do PLC 145/17. Os parlamentares mostraram a forte repercussão do tema nas redes sociais, em especial, na página da Federação Nacional no facebook, onde foram alcançadas mais de 346 mil pessoas, com mais de 9.000 curtidas e 2.500 compartilhamentos em poucos dias desde a aprovação no Senado, e o lembraram, ainda, da grande comitiva da FENATA, que esteve reunida com ele, em 2015, entregando a proposta para criação do Conselho Próprio. Confira o momento em que o Dep. Fed. Perondi, após contato direto com o Palácio do Planalto, confirma a Sanção ao PLC 145/17. Parabéns Técnicos Agrícolas! LEI 13.639 DE 26 DE MARÇO DE 2018 Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa. Art. 2º Aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Art. 3º Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.§ 1º Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente.§ 2º Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.§ 3º A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes. Art. 4º O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor. Art. 5º Os conselhos federais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos federais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. Art. 6º A Diretoria Executiva dos conselhos federais será composta por:I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo;IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas. § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 7º O Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva.Parágrafo único. Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um) conselheiro.Art. 8º Compete aos conselhos federais:I - zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;II - editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais;IV - intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho;V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais; VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais;IX - inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País;X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - manter relatórios públicos de suas atividades;XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional;XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso;XV - instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso;XVI - instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso.Art. 9º Os conselhos regionais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno.§ 2º O mandato dos membros dos conselhos regionais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.Art. 10. A Diretoria Executiva dos conselhos regionais será composta por: I - Presidente;II - Vice-Presidente;III - Diretor Administrativo; IV - Diretor Financeiro;V - Diretor de Fiscalização e Normas.§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho.Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal.Art. 12. Compete aos conselhos regionais:I - elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;III - criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal;IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;V - cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;VI - manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo; VII - cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;VIII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;IX - fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;X - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;XII - sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões deexercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência; XIV - manter relatórios públicos de suas atividades;XV - firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional;XVI - operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.Art. 14. Constituem recursos dos conselhos:I - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; II - subvenções;III - resultados de convênios;IV - outros rendimentos eventuais.§ 1º Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.§ 2º Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo.Art. 15. A cobrança de multas e anuidades observará o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.Art. 16. O trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica.Parágrafo único. Atos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica, em cada caso.Art. 17. Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.Art. 18. O valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no exercício anterior.Art. 19. A falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa responsável à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não paga, corrigida a partir da autuação com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.Art. 20. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:I - requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho;IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho;VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros;VIII - deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho;IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;XI - deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado;XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas;XIV - abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal. Art. 21. São sanções disciplinares:I - advertência;II - suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;III - cancelamento de registro;IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades. § 1º Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente comas demais.§ 3º Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão eminfração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado. Art. 22. Os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais observarão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do respectivo conselho federal. Art. 23. O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Art. 24. A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles constituídos.§ 1º Após a decisão final, o processo será tornado público.§ 2º Caberá recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decidirá em última instância administrativa.§ 3º Além do representado e do representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo. Art. 25. A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato.Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. Art. 26. Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para oexercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Art. 27. Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público.§ 1º Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação.§ 2º O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Art. 28. O exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos federais e dos conselhos regionais será considerado prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 29. O exercício de função em conselho regional é incompatível com o exercício de função em conselho federal. Art. 30. Aos empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a legislação complementar.Parágrafo único. Os empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade. Art. 31. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.§ 1º Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço.§ 2º Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:I - entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;II - depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho;III - entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles. Art. 33. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas deverão escriturar separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído.Parágrafo único. Por ocasião da instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar as informações a que se refere o caput deste artigo e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 32. Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos. Art. 35. A eleição dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria Executiva de cada conselho regional, observadas as disposições desta Lei.Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada conselho regional. Art. 36. Os regimentos internos dos conselhos federais e dos conselhos regionais, constituídos na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de posse de seus conselheiros. Art. 37. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o código de ética.Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente. Art. 38. Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de março de 2018; 197oda Independência e 130oda República.MICHEL TEMER Torquato Jardim

Técnicos Agrícolas lançam pré candidato ao CFTA

Reunidos em Canela/RS, nos dias 9 a 12 de maio de 2019, as Lideranças Nacionais e do Estado do Rio Grande do Sul, para discutir o futuro dos Técnicos Agrícolas e o seu Conselho Próprio da Categoria.   DECISÕES E DELIBERAÇÕES Após discussões e debates, as Entidades aprovaram as seguintes posições e encaminhamentos que dizem respeito ao nosso Conselho de fiscalização profissional. 1. PRÉ CANDIDATO À PRESIDENCIA DO CONSELHO FEDERAL Durante os Encontros Nacional e Estadual de Canela/RS, o assunto central foi a implantação das etapas finais do Conselho Federal (eleição da diretoria executiva, sistema de informática, recursos financeiros, candidaturas, organização física do Conselho em Brasília e etc.). Na ocasião, as Lideranças Nacionais e as principais Lideranças da ATARGS (Rio Grande do Sul) lançaram, por unanimidade, a pré candidatura do Téc. Agr. Mário Limberger à presidência do Conselho Federal.   Os defensores da pré candidatura argumentaram em favor do Téc. Agr. Mário Limberger as seguintes virtudes e características para justificarem suas posições: Foi defensor histórico, nos últimos 35 anos, e com atuação firme e intransigente na defesa pela criação do Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas; Tem uma história de lutas em favor da profissão desde 1975, quando foi eleito presidente da Associação dos Técnicos Agrícolas do RS (ATARGS), tornando-a uma entidade referência na busca incessante de resultados vitoriosos para os técnicos agrícolas e que vem servindo de modelo; Um dos responsáveis pela regulamentação da profissão através do Decreto 90.922/85 e ampliação das atribuições profissionais com o Decreto 4.560/02; Na decada de 80, após as resistências corporativas e autoritárias das Câmaras de Agronomia do CREA-RS ao Decreto 90.922/85, Mário Limberger organizou a ATARGS para enfrentá-los na Justiça. Com grande atuação e boa assessoria jurídica, as vitórias no judiciário foram acontecendo e beneficiando os Técnicos Agrícolas do RS. Com esta experiência, Mário Limberger aplicou através da FENATA o "mesmo remédio jurídico" beneficiando a categoria em diversos estados.   Como presidente da FENATA, vem demostrando capacidade técnica e política para garantir a implantação do projeto de gestão do nosso Conselho Federal (“Só Nosso e DIFERENTE”); Foi um dos líderes que se destacaram na forte atuação que resultou na separação do projeto de Conselho conjunto aos Industriais, criando o Conselho dos Técnicos Agrícolas; Articulou a edição do Decreto 9.461/2018 que obrigou o CONFEA a manter o atendimento aos Técnicos Agrícolas até o funcionamento do Conselho Proprío.   2. FUNDO NACIONAL Considerando que por falta de previsão legal na Lei 13.639/18, o CONFEA não repassou recursos financeiros para organizar o processo de eleição da primeira Diretoria Executiva do Conselho Federal e executar outras atividades para o Conselho Federal. Neste sentido, as Entidades Estaduais de Técnicos Agrícolas, em Assembleia Geral, no dia 30 de janeiro, por convocação da Comissão Eleitoral, deliberaram que a FENATA seria a responsável pela arrecadação financeira, para que a Comissão possa custear as despesas do processo eleitoral, com a contratação de empresa responsável e demais despesas de eleição. Diante da situação, as lideranças decidiram que a Campanha de arrecadação está aquém da necessidade e por isto deve ser intensificada.    3. SISTEMA DE INFORMÁTICA Durante o IX Encontro Nacional, realizado em Brasília/DF nos dias 29 a 31 de janeiro de 2019, as Entidades da FENATA, aprovaram, por unanimidade, a arrecadação de recursos financeiros para bancar as despesas do desenvolvimento de um sistema de informática.   4. MOÇÕES DE APOIO AS EMATER Foi aprovado por unanimidade moções de apoio ao fortalecimento das atividades da EMATER-RIO e EMATER-ACRE para a continuidade dos serviços de extensão rural, principalmente aos agricultores familiares dos respectivos estados. Neste sentido, a FENATA enviará manifestações às autoridades estaduais, Assembleia Legislativa, Governadores e Secretários da Agricultura e também fará ampla divulgação em seus mídias sociais pelo fortalecimento das Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural.  Lideranças estaduais presentes ao X ENALTA   Lideranças nacionais e do estado do RS   5. PORQUÊ AINDA NÃO TEMOS NOSSO CONSELHO FUNCIONANDO? Outro ponto de grande destaque foi o debate sobre os porquês os Técnicos Agrícolas ainda não tem seu Conselho funcionando. Diversas lideranças destacaram os seguintes entraves:  - MANOBRAS DA CNPL A Confederação Nacional das Profissões Liberais com apoio de algumas entidades de Técnicos Agrícolas que defendiam a criação do Conselho conjunto, retardaram, propositalmente, todo o processo eleitoral em 2018, trazendo enormes prejuízos ao Conselho dos Técnicos Agrícolas, inclusive a perda financeira de todos os recursos arrecadados junto aos CREAs oriundo das anuidades e taxas pagas pelos Técnicos Agrícolas.  - LEI 13.639/18 O Projeto que criou a Lei foi mal elaborado e apresenta diversas omissões e contradições, como exemplo: a falta de dispositivo legal que obrigue o CONFEA a liberar recursos financeiros para organizar o Conselho Federal.  - FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS Por esta razão, a Comissão Eleitoral não tem recursos disponíveis para realizar a eleição do Conselho Federal, com a contratação de uma empresa responsável pelo processo eleitoral. Outra dificuldade é desenvolver um sistema de informática para atender os Técnicos Agrícolas após a conclusão da eleição e a transposição dos profissionais dos CREAs para o Novo Conselho.  - COMISSÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA GERAL Na Assembleia convocada pela Comissão Eleitoral que aprovou o regulamento da eleição da primeira Diretoria Executiva do Conselho Federal, a FENATA foi eleita para coordenar Campanha Nacional de Arrecadação Financeira para que a Comissão possa contratar empresa para organizar a eleição online da diretoria do CFTA.