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Governo de MS sanciona Lei que inclui Técnicos Agrícolas no comércio de agroquímicos

CFTA

 

O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) obteve mais uma conquista para a categoria. O governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, sancionou a Lei nº 5.968, de 28 outubro de 2022, que inclui os Técnicos Agrícolas entre os profissionais legalmente habilitados para exercer atividades no comércio de agroquímicos no estado. Isso compreende a assistência técnica, a prescrição de receituário agronômico e a responsabilidade técnica pelas revendas dos defensivos agrícolas.

A Lei 5.968 é resultado de articulação feita pelo CFTA, FENATA e SINTAG-MS com o governador Azambuja e Assembleia Legislativa de MS. O presidente do CFTA, Mário Limberger, o assessor institucional da Conselho, o ex-senador Valdir Raupp, e uma comitiva de líderes da categoria no estado trataram do assunto em audiência com o Azambuja, em novembro de 2021. Depois, também tiveram encontros com representantes da Assembleia Legislativa de MS. Entre eles, o deputado estadual José Carlos Barbosa, o Barbosinha - eleito vice-governador de MS nas eleições de 30 de outubro -, que foi o primeiro relator do projeto.

 

Confira a alteração da Lei:

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços na área de agrotóxicos, deverá funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, nos termos que especifica.

 

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços na área de agrotóxicos, deverá funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.


INCLUÍDO:

Parágrafo único. Compreender-se-á por técnico legalmente habilitado o profissional com formação em nível médio ou superior apto para o desempenho desta atribuição, conforme legislação federal, e com registro em Conselho de Fiscalização Profissional. ” (NR).

 

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser vendidos ou entregues para aplicação, mediante receituário próprio, lavrado em formulário aprovado pelo Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul, prescrito por técnico legalmente habilitado.

  • 1º Também será exigido o receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países.
  • 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

 

ALTERADO

“Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser comercializados ou entregues, diretamente aos usuários, mediante a apresentação de receita ou de receituário próprio lavrado e prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição, conforme as diretrizes fixadas em normativos federais que disciplinam a matéria.

  • 1º Também será exigido o receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países.
  • 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.
  • 3º Não será exigido o receituário na venda e na utilização de agrotóxicos, com registro no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.” (NR)

 

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades:

I - um da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, que o presidirá;

II - um da Secretaria de Estado de Saúde;

III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV - um da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

VI - um do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - um do Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul;

IX - um do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;

X - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

XI - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

  • 1º Os membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
  • 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros eventuais, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.
  • 3º A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representante de cada um dos órgãos e entidades de caráter deliberativo e consultivo, da seguinte forma:

I - órgãos e entidades de caráter deliberativo:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que o presidirá;

b) Secretaria de Estado de Saúde (SES);

c) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

d) da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

e) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

h) Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS);

i) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA MS);

INCLUÍDO

j) Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA);

...

II - entidade de caráter consultivo:

a) Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão designados por ato do dirigente máximo da SEMAGRO, para mandato de 3 (três) anos, permitidas designações para mandatos posteriores dos mesmos representantes, por igual período.

§ 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros consultivos, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.

§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor da SEMAGRO, designado pelo titular da Pasta.” (NR)

 

 Fonte: Comunicação CFTA

 

Notícias da FENATA

35 anos - Decreto 90.922/85

Do campo às responsabilidades técnicas em grandes empresas, milhares de técnicos agrícolas comemoram os avanços na profissão No mês de comemoração dos 35 anos do Decreto 90.922/85, que regulamenta a Lei 5.524/68 e assegura o exercício da profissão do técnico agrícola no Brasil, lembra-se de tantas outras vitórias. A mais recente, a de emancipação dos profissionais com a conquista do Conselho próprio – o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA). Pioneiro pelo reconhecimento da profissão e de suas competências técnicas, o técnico agrícola e presidente do CFTA, Mario Limberger, agradece a todos os representantes que congregam os quadros sociais envolvidos na construção da história e de defesa dos interesses da categoria. “O resultado vitorioso é de todos. Alcançamos tantas vitórias ao longo do tempo porque sempre respeitamos e lutamos pelas reinvindicações e posicionamentos da base”, celebra Limberger.   Foto histórica: Última audiência com o Presidente da República, João Figueiredo, que confirmou que a regulamentaçãoda profissão de Técnico Agrícola seria decretada em seu mandato, que terminou em 15 de março de 1986.     A luta pela regulamentação da profissão durou décadas, e ainda nos anos 70, formou-se o movimento associativo e a realização de diversos encontros por todas regiões do país com o objetivo de fortalecer a batalha que apenas iniciava. Dentre as reivindicações da categoria, estavam: condições de trabalho, melhores salários, acordos coletivos. Os desafios foram constantes. A partir da consolidação do movimento, as lideranças buscaram respaldo, organizando sindicatos em todo o território nacional.  Historicamente, os técnicos agrícolas fazem parte no desenvolvimento do setor Agropecuário no Brasil. O vice-presidente do CFTA, Claudionei Simon, destaca que o decreto chegou em momento oportuno para valoriza-los. “Os profissionais, que são o diferencial na agropecuária, possuem habilidades que os torna imprescindível, na qual se evidencia na prática”, exalta. Há três anos, empreendendo em empresa de Consultoria Ambiental e Tributária de Imóveis Rurais, o presidente da Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado de São Paulo (ATAESP), Valdecir Vasconcelos, formado há 26 anos, passou por diversas áreas do ramo agrícola e chama a atenção dos colegas para que conheçam os seus direitos. “O decreto veio para revolucionar a profissão. Muitos achavam que o técnico servia apenas para trabalhar no campo e carregar maleta de agrônomo. Podemos muito mais, emitir receituário, laudas técnicas, sermos responsáveis técnicos, ministrar cursos”, finaliza, parabenizando a mobilização de todos e da FENATA pelas articulações e conquista do CFTA. O diretor de fiscalização e normas, José Paulo dos Santos Silva, enaltece o período como marca do período de lutas e vitórias consolidando o trabalho da de todas as entidades filiadas.  “O momento regulador do exercício profissional do Técnico Agrícola, em suas diversas Modalidades, trouxe luz a um período de trevas imposto pelas câmaras técnica de agronomia, que insistentemente cassa as nossas atribuições”, afirma José Paulo. Para o diretor administrativo do CFTA, Gilmar Clavisso, lembra a travessia foi muito difícil, mas firmou um marco importante, promovendo o avanço no mercado de trabalho, passando de assistente para responsável técnico. “Foi algo extraordinário. Depois de um década, finalmente fomos habilitados, conseguindo assinar como responsáveis técnicos em empresas e consultorias, topografias e projetos agrícolas. Dignificou a profissão”, comemora.  O diretor financeiro do CFTA, Silvio Santos, recém formado em 1985, quando participou de um evento no centro da Capital Paulista, dando os primeiros passos no movimento sindical e associativo dos profissionais, acompanhando as três décadas de vitórias. Silvio lembra o decreto como o marco nas conquistas da classe, culminando na criação do CFTA. “Tivemos inúmeras vitórias na defesa do nosso exercício profissional graças a persistência do nosso líder, Mário Limberger frente a FENATA”, celebra.      

FENATA garante que CREAs continuarão a atender os Técnicos Agrícolas.

A Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas esteve reunida no dia 28 de setembro de 2018 com dirigentes e jurídico do Conselho Federal de Engenharia e Agrícultura - CONFEA para informar que diversos CREAs estão deixando de atender diversos serviços aos Técnicos Agrícolas, como: - Registro de novos profissionais- Regularização de pendencias de anuidades- Emissão de Taxas de ART- Certidão de regularidade- E outros. A FENATA solicitou ao CONFEA que envie orientação aos CREAs dos Estados para que continuem prestando serviços regulares aos Técnicos Agrícolas em função da nova Lei 13.639/18 e principalmente do Art. 12 do Decreto 9.461/18, que assegura o atendimento de até 60 (sessenta) dias após a eleição e posse da nova diretoria do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. Art. 12. Os profissionais das respectivas categorias deverão manter registro nos atuais conselhos de fiscalização profissional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de conclusão do processo eleitoral dos respectivos conselhos federais.  Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput, os valores pagos pelos profissionais nesse período serão repassados pelos conselhos de fiscalização profissional aos respectivos conselhos federais.    Em resposta, o CONFEA enviou OFÍCIO Nº 2214/2018/CONFEA via e-mail à todos os presidentes dos CREAs dos Estados e em cópia para a FENATA com a determinação de continuidade no atendimento aos profissionais Técnicos Agrícolas em cumprimento à Lei 13.639, de 26 de março de 2018 e o Decreto 9.461, de 08 de agosto de 2018   Confira o teor do ofício expedido pelo CONFEA        

FEPRAG luta CONTRA os Técnicos Agrícolas e falta com a verdade!

A Federação Brasileira das Associações de Controladores de Vetores e Pragas Sinantrópicas – FEPRAG tem buscado de todas as formas retirar a atribuição dos Técnicos Agrícolas em atuar na prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas. Junto ao Projeto 65/2016 que atualmente tramita na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, a FEPRAG tem articulado a remoção dos Técnicos Agrícolas do Projeto junto ao Relator, o Senador Eduardo Gomes (TO). Confira o recente ataque da FEPAG aos Técnicos Agrícolas:   Prezado Senador Eduardo Gomes, Acompanhamos com afinco a tramitação do PLC65/2016 que trata da atividade de Controle de Pragas Urbanas. A FEPRAG representa associações de empresas do setor distribuídas pelo Brasil, hoje 17 associações estaduais com significativa representação. Gostaríamos de esclarecer que não nos interessamos e nem praticamos reserva de mercado para nenhum profissional. Buscamos apenas promover o desenvolvimento do setor de forma a intensificar sua responsabilidade técnica e oferecer maior segurança a saúde pública e ao meio ambiente. Nossa atividade, desde 2017, é classificada pela ANVISA como de Alto Risco e, por isso, invalida ações legais anteriores que davam direitos a profissionais de nível técnico, exercerem a responsabilidade técnica da atividade. E nisso, somos apoiados pela própria ANVISA e pelos conselhos profissionais de diversas graduações (CONFEA, CFBio, CFMV, etc.) No 1º semestre desse ano, o Senador Marco do Val, do ES, compreendeu o impacto que a Responsabilidade Técnica provoca e principalmente, a responsabilidade do poder público em deliberar sobre isso. Em tempo, conseguiu aprovação para a realização de uma audiência pública sobre o tema, mas infelizmente deixou a Comissão do Meio Ambiente – CMA. O Senador Otto Alencar infelizmente sucumbiu a pressão agressiva dos Técnicos Agrícolas e mudou seu relatório inicial em que discordava da emenda em análise e ainda por cima dispensou a audiência pública, o que impediu o debate do tema. É uma tendência NACIONAL o poder público municipal terceirizar a atividade de Controle de Vetores como o Aedes Aegypti pelos municípios do Brasil afora e, da forma como está, coloca-se em risco a saúde pública na medida em que a Responsabilidade Técnica exercida não não se equilibra à necessária. O que propomos é que, caso discorde da posição defendida pelo setor que desenvolve essa atividade (somos contra a emenda da Senadora Kátia Abreu), ao menos solicite uma audiência pública para que todas as partes da sociedade possam ser ouvidas e que debatam de forma democrática o tema. Atenciosamente, FEPRAG   A Federação Nacional de Técnicos Agrícolas – FENATA e suas 35 entidades filiadas representando mais de 300 mil técnicos agrícolas lamentam o corporativismo selvagem dos que se intitulam os “únicos capazes” de prestar assistência técnica e responsabilidade no combate a pragas e vetores urbanos. A FEPRAG está faltando com a verdade quando afirma que não estão praticando reserva de mercado e distorcem descaradamente a Portaria da Anvisa de 2017. Desde quando chamar para seu grupo (profissionais de nível superior) a responsabilidade técnica não é reserva de mercado? Estas “lideranças” esquecem que os Técnicos Agrícolas já praticam a responsabilidade nesta área há mais de 20 anos. Nós da FENATA, Sindicatos e Associações, defensores dos diretos dos Técnicos Agrícolas não aceitamos esse falso discurso e vamos continuar mobilizando nossa categoria e reagiremos na mesma moeda.  CAPÍTULOS ANTERIORES Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 65/2016 que dispõe sobre a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas. No Projeto, existe uma aberração por parte do autor que pretende retirar atribuição dos técnicos agrícolas de serem responsáveis técnicos por empresas de prestação de serviços na área de controle de pragas e vetores em áreas urbanas, que os Técnicos Agrícolas têm definida em sua regulamentação profissional através do Decreto 90.922/85, conquistado pela FENATA. Art. 6 - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:  XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas. Para o presidente da FENATA, Téc. Agr. Mário Limberger "esta atitude de discriminar os técnicos agrícolas retirando seus diretos profissionais é uma afronta a profissão por parte do Conselho Federal de Biologia que quer garantir reserva de mercado para os profissionais de nível superior. Infelizmente, querem elitizar este mercado de trabalho, retirando os direitos assegurados dos técnicos agrícolas."  O projeto, cujo autor é o Dep. Federal Laercio Oliveira (SOLIDARIEDADE/SE) foi aprovado na Câmara dos Deputados através do nº PL 6098/2013 e foi encaminhado em 2016 para análise do Senado Federal.FENATA SOLICITA APOIO! No final do ano passado, a pedido da FENATA, a Senadora Kátia Abreu (TO) protocolou Emenda de Plenário que provocou uma reviravolta no projeto, obrigado seu retorno as Comissões do Senado: Meio Ambiente e Assuntos Sociais. Nesta emenda, a Senadora buscava assegurar a manutenção da atribuição de responsabilidade técnica para os técnicos agrícolas no controle de pragas e vetores urbanos já previsto no Decreto 90.922/85.  Conheça a Emenda da Senadora Kátia Abreu. A Emenda da Senadora impede a criação de reserva de mercado para profissionais de nível superior e assegura um grande campo de trabalho para os técnicos agrícolas, que vem sendo exercido por mais de 20 anos.  Em fevereiro de 2019, o Senador Marcos do Val (ES) assumiu a relatoria do Projeto, e deu parecer favorável à Emenda da Senadora Kátia Abreu para que os profissionais técnicos agrícolas e profissionais de nível superior pudessem continuar na responsabilidade técnica pela atividade de controle de pragas e vetores. Veja a emenda do Senador Marcos do Val: No art. 4º, inciso X, dessa Resolução define-se “responsável técnico” como: "Profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente. (grifo nosso)" Leia na íntegra o Parecer do Senador Marcos do Val! Em maio de 2019, o Conselho Federal de Biologia enviou ofício à Comissão de Meio Ambiente solicitando que o relatório do Senador Marcos do Val não fosse colocado em votação e que o tema devesse ser melhor debatido. Afim de produzir um debate mais amplo, o Senador Marcos do Val encaminhou o Requerimento nº 31 de 2019 para promover uma Audiência Pública, onde a FENATA representando os Técnicos Agrícolas brasileiros foi convidada à participar. O requerimento foi aprovado pelos membros da CMA. O INÍCIO DAS MANOBRAS Na mesma semana onde foi aprovada a realização da audiência pública, o Senador Marcos do Val foi retirado do quadro de membros da Comissão do Meio Ambiente, e seu parecer favorável à aprovação da Emenda da Senadora Kátia Abreu simplesmente perdeu objeto.  Em seu lugar, assumiu a relatoria do Projeto o Senador Otto Alencar (PSD-BA), que em apenas 15 dias, proferiu parecer REJEITANDO a Emenda proposta pela Senadora Kátia Abreu e solicitou o CANCELAMENTO da audiência pública, que deverá ser referendada pelos membros da CMA.   Relator do PL 65/2016 - Sen. Otto Alencar O Senador Alencar justificou rejeição à Emenda da Senadora Kátia Abreu alegando que “A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA através da RDC 153/2017 classificou IMUNIZAÇÂO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS como Atividades de Alto Risco, pois para atuarem necessitem de prévia fiscalização e avaliação da autoridade sanitária. Não há atividade Classificada como de Alto Risco que tenha como Responsável Técnico um profissional de nível médio. Os Decretos 90.922/1985 e 4.560/2002 (argumentados na Emenda e na Relatoria), que autorizam os Técnicos Agrícolas a serem responsáveis Técnicos de empresas de Controle de Pragas Urbanas são anteriores às regulações atuais do setor de 2009 (RDC 52/2009) e principalmente à RDC 153/2017 da ANVISA que classifica a atividade como de Alto Risco, por isso não representam os valores e diretrizes atuais de Biossegurança. Porém, analisando a Resolução 52/2009 da ANVISA, verifica-se que na Seção III – Das Definições, Art 4º, Ítem X: Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições: X - responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente; Conclui-se, portanto, que os profissionais de nível médio profissionalizante, no caso os Técnicos Agrícolas são sim considerados responsáveis técnicos, podendo atuar na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, conforme define a RDC 52/2009 da ANVISA. Dessa forma, questionamentos surgem quanto as razões do Senador Otto Alencar em retirar dos técnicos agrícolas a condição de responsabilidade técnica.  Porque o Senador, contrariando os Decretos Regulamentadores da profissão, a própria Resolução 52/2009 da ANVISA quer que os profissionais de nível médio percam uma atribuição que exercem há mais de 20 anos?  COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA) DO SENADO Presidente: Sen. Fabiano Contarato Secretário da CMA: Airton Luciano Aragão JúniorTelefone: 61 33033284E-mail: