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ATARGS: 82 anos na luta em defesa dos Técnicos Agrícolas

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Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul, criada por iniciativa de um grupo de diplomados da Escola Técnica de Agricultura (ETA), de Viamão, é a grande impulsionadora do movimento nacional pela valorização e fortalecimento da profissão.

A Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (ATARGS) completa 82 anos neste sábado, dia 25 de novembro de 2023. Fundada em Porto Alegre, em 1941, por um grupo de Técnicos Agrícolas (TAs) diplomados pela Escola Técnica de Agricultura (ETA), de Viamão, a ATARGS é a mais antiga representação de classe da categoria no Brasil. Um dos fundadores da ATARGS foi o ex-governador do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro Leonel de Moura Brizola.

A ATARGS foi a principal impulsionadora do movimento pelo fortalecimento da profissão no cenário nacional nestas mais de oito décadas. A forte atuação da entidade contribuiu para a criação de outras associações estaduais, sindicatos, da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA) e, em 2018, em apoio à criação do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA).

“Sem a ATARGS, a categoria não teria alcançado o protagonismo que alcançou, até hoje, na organização associativa dos Técnicos Agrícolas e sua presença na defesa da agropecuária nacional”, diz o Téc. Agr. Mário Limberger, presidente do CFTA. “A ATARGS participou de todas as grandes lutas da categoria de 1941 para cá, apoiando o movimento dos Técnicos Agrícolas, em todo o território nacional, na luta pelo reconhecimento da profissão.”

Mário Limberger destaca ainda a importância da ETA na fundação da ATR e, consequentemente, da ATARGS. “A ETA foi a primeira escola agrícola do país e de lá saíram os fundadores da ATR. Toda a doutrina do movimento pela valorização e fortalecimento da categoria dos Técnicos Agrícolas foi concebida naquele estabelecimento de ensino agrícola.”

Além de Leonel Brizola, outros líderes notáveis também concluiram seus cursos técnicos na Escola Agrícola de Viamão (ETA). Entre eles, Hélio Prates da Silveira (1937), que veio a ser governador do Distrito Federal nos 1970, e Ary Rigo (1965), que foi vice-governador de Mato Grosso do Sul.

 

A fundação

A Associação dos Técnicos Rurais (ATR) nasceu a partir do desejo de um grupo de Técnicos Agrícolas formados na ETA de encarar os desafios que surgiam no seu horizonte profissional na década de 1940.

O tradicional símbolo da ATR (à esquerda), e que também identifica o CECAT - Centro dos Estudantes dos cursos Agro-Técnicos da Escola Técnica de Agricultura de Viamão, foi criação dos estudantes dos cursos de Técnicos Rurais da ETA por volta do ano de 1940. As primeiras aivecas foram cunhadas nas oficinas da própria escola, em chapas de alumínio, e trazidas à Fundição Wallig, em Porto Alegre, nelas eram impressas a fogo a cabeça de touro e a cadeia de agrimensor. Os associados da então ATR, Associação dos Técnicos Rurais passaram a exibir garbosamente nas lapelas a tradicional aiveca. Com o passar dos anos, houve a evolução do símbolo. A partir da década de 80, o logo passou a ser nacional, utilizando como símbolo as letras TA (de Técnico Agrícola) estilizadas.

Reunidos os Técnicos Rurais em assembleia geral na Associação Rural, hoje FARSUL, na Av. Borges de Medeiros, 541, no centro de Porto Alegre, no dia 25 de novembro de 1941, fundaram a sua entidade de classe: Associação dos Técnicos Rurais do Rio Grande do Sul (ATR).

 

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Foto do registro oficial da ATR em cartório, em 25 de novembro de 1941.

 

Na sala onde foi realizada a assembleia geral também funcionava a redação da revista A Granja, criada pelo então Técnico Rural Arthur Fabião Carneiro, que fez parte da 1ª diretoria da ATR. Por algum tempo, a associação e A Granja, uma das mais tradicionais publicações do setor agrícola, dividiram o mesmo espaço.

 

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Foto de exemplares da revista “A Granja”, criada pelo Técnico Rural e Jornalista Arthur Fabião Carneiro.

 

Um dos grandes momentos dos primeiros anos da ATR/ATARGS ocorreu em 22 de dezembro de 1943. Nesse dia, a associação promoveu um jantar/reunião no Restaurante Elite, em Porto Alegre, que reuniu toda a diretoria da ATR/ATARGS.

Na referida reunião de recepção dos novos associados da ATR, realizada na rua São Rafael, em Porto Alegre. Nesta rua, que atualmente denomina-se Alberto Bins, originou-se o Hotel Plaza São Rafael, um dos mais imponentes do centro da capital gaúcha. À época, destaca-se o traje dos Diretores da ATR presentes no jantar, que era peculiar: terno, gravata e chapéu de feltro, que era guardado na chapelaria durante o jantar.

 

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Estavam presentes no jantar/reunião, no restaurante Elite, situado na Av. São Rafael, 151, atual Alberto Bins, em Porto Alegre, em 22/12/43, da direita para a esquerda, sentados: Osvaldo Peixoto de Oliveira, Homero Duarte Paim, Silvestre Vargas, Ibaré de Almeida Souza, Arthur Fabião Carneiro, Gomercindo Saraiva, Raul Samuel de Souza e um Técnico não identificado. Na mesma ordem, em pé: Ruy Bado Krug, João Pedro dos Santos, José A. S. Barros, Leonel de Moura Brizola, Archiminio Almeida Teixeira, Edmundo Arnt Neto, Leônico Valério da Silveira, Nestor Moreira e Homero Laranjeira Martins.

 

A 1ª diretoria da ATR (1941) tinha a seguinte composição:

Presidente:  Archiminio Almeida Teixeira;

Vice-presidente: Elido Machado Moreira;

Primeiro Secretário: Leone Atílio Muraro;

Segundo Secretário: Leonel de Moura Brizola;

Primeiro tesoureiro: José Castelano Rodrigues;

Segundo tesoureiro: João Pedro dos Santos.

 

Listagem Conselho Fiscal

1 - Arthur Fabião Carneiro;

2 – Ary Caldeira da Silva;

3 – Aureo Gonçalves Dias.

 

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Foto do 1º Estatuto da ATR, elaborado em 1941, e impresso em 1955 pela tipografia Santo Antônio - Pão dos Pobres, em Porto Alegre/RS.

 

Em 1975, já sob a liderança de Mário Limberger, a ATR passou a ser denominada Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul (ATARGS).

 

Eleição e posse da diretoria da ATARGS 

Após um período da ATR sem atividades, houve o movimento de reativação e reorganização da associação, que culminou numa assembleia elegendo uma nova diretoria para a entidade, assim constituída: 

Presidente: Mário Limberger;

Vice-Presidente: Isaac Castelano Rodrigues;

1º Secretário: Juarez Pedro Schu

2º Secretário: Irio Odalgir Rubert

1º Tesoureiro: Raul Celso Grehs

2º Tesoureiro: Rosalvo Schuster

Bibliotecário: Euclides José Rodrigues

 

Conselho Fiscal da ATARGS:

 

Efetivos:

1 - Antônio Favero;

2 - Luiz Alvanis Merlugo;

3 - Antônio Tavares Crespo.

 

Suplentes:

1 - Claudio Hilleband;

2 - Ivalino Gotardo;

3 - Ramiro Gabriel Barcelos Feijó.

 

A partir da eleição da nova diretoria da associação, todo o trabalho de mobilização foi direcionado para organizar os Técnicos Agrícolas das cooperativas, revenda de produtos agroquímicos, agroindústrias, agropecuárias, empresas do serviço público, como a EMATER/ASCAR, etc. Nesse período, para fortalecer o movimento, foram criadas as coordenadorias em todas as regiões do Rio Grande do Sul, possibilitando a participação dos profissionais.

Em 1977, a diretoria começou a instalar as coordenadorias regionais em todo o Rio Grande do Sul. A primeira coordenadoria foi de Santa Rosa e região, e tinha como coordenador o falecido Juarez Pinto Guterres, sendo instalada em abril na Câmara de Vereadores de Santa Rosa.

No mesmo ano, foram criadas novas coordenadorias, como a de Ijuí, que foi instalada dentro da Cooperativa Cotrijuí e tinha como um dos coordenadores os Técnicos Agrícolas: Sadi Pereira, Pedro Pittol e Auri dos Santos Braga. A terceira coordenadoria foi criada no município de Farroupilha, abrangendo a região da Serra gaúcha.

Nessa época as associações estaduais de técnicos agrícolas também começam a ganhar força, com o apoio da ATARGS. A primeira reunião formal das associações ocorreu em 1978, na ETA, em Viamão. Participaram do encontro Hugo Biehl (SC), Nelson Dias Neto e Vilmar Vieira Mattos (MS), Mário Limberger (RS) e Valmir Verçosa (SP), e representantes de Alagoas e Minas Gerais.

 

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 Foto da 1ª reunião de presidentes de associações, na ETA, em 1978.

 

Velha guarda dos Técnicos Agrícolas

Muitos dos Técnicos Agrícolas que participaram da criação da ATARGS ainda hoje apoiam o movimento da categoria no Rio Grande do Sul e no Brasil. Entre eles, estão Sadi Pereira (Ijuí), Valdir Monegat (Feliz), Pedro Pittol (Ijuí), Auri Braga (Ijuí) e Gilberto Aiolfi (Santo Ângelo). Segundo o presidente do CFTA, “os nossos históricos companheiros da velha guarda seguem na luta, apoiando a ATARGS e o movimento nacional da categoria.”

 

Criação da FENATA

Na década de 1980, após uma luta incessante, os Técnicos Agrícolas conquistaram o direito de fundarem seus sindicatos. E a ATARGS coordenou e financiou todo o movimento de fundação do Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul. Isso permitiu que o movimento tomasse novos rumos, na busca de melhores condições de trabalho, oportunidades de emprego e melhoria salarial. A ATARGS também participou da criação da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (FENATA).

 

A importante luta pela regulamentação da profissão

Em 1985, a primeira concentração da ATARGS no CTG Aldeia dos Anjos, em Gravataí, com a presença de centenas de Técnicos Agrícolas do RS para comemorar a vitória da regulamentação da profissão (Decreto 90.922/85).

 

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Foto da 1ª concentração da ATARGS no CTG Aldeia dos Anjos, em Gravataí, em 1985.

 

Empreendedorismo

Em 1999, por meio de alteração em seu estatuto, a ATARGS passou a representar também as empresas dos Técnicos Agrícolas. Com isso, a ATARGS volta-se ao Técnico Agrícola empreendedor e começa a mudar o seu perfil de atuação, ao dar atenção ao profissional autônomo e ter uma visão mais empreendedora.

Nessa época, a ATARGS fez convênios diversos convênios para qualificar o técnico na área de empreendedorismo, como com o SEBRAE/RS, para promover treinamentos para incentivar os Técnicos Agrícolas a se tornarem cada vez mais empreendedores.

A preocupação da associação com a organização da profissão, inclusive, com a participação da família é uma das características importantes na história da ATARGS. Os eventos organizados sempre tinham como uma das pautas disponibilizar passeios turísticos, além de jantares que eram realizados aos Técnicos Agrícolas e familiares.

 

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Receituário Agrícola

Depois da regulamentação da profissão, a primeira luta da associação foi buscar o direito de prescrever o receituário agrícola. A guerra foi vencida pelos Técnicos Agrícolas contra seus opositores instalados nos CREAs, que impediam o exercício profissional e defendiam a reserva de mercado. A solução encontrada,  na década de 80 e 90, foi de apelar ao Judiciário, especialmente, no Tribunal Regional Federal do RS, que decidiu que os Técnicos Agrícolas estão aptos e têm atribuições para exercer as atividades no comércio de agroquímicos no RS, prescrevendo receituários, assistência técnica e responsabilidade técnica das empresas.

 

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Uma das grandes lutas da ATARGS foi garantir aos Técnicos Agrícolas o direito de emitir o receituário agronômico. Essa conquista veio junto com outras, asseguradas com a regulamentação da profissão (Decreto 90.922/85). Entre elas, destacam-se outras prerrogativas profissionais, tais como:

1)   Responsável pela elaboração de projetos de crédito rural;

2)   Prescrição do receituário agrícola nas revendas de defensivos;

3)   Responsável técnico nas revendas de defensivos;

4)   Liberdade para atuar em atividade topográfica;

5)   Projetos de licenciamento ambiental.

 

Luta da ATARGS contra os Conselhos de Fiscalização Profissional

Uma das frentes de batalha da ATARGS foi o enfrentamento aos Conselhos de Fiscalização Profissional: CREA/RS, CONFEA, CRVM/RS (Conselho Regional de Medicina Veterinária) e CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais). A ATARGS contestou, inclusive judicialmente, as dificuldades de exercer as atribuições da profissão, os valores das anuidades, taxas e serviços cobrados dos Técnicos Agrícolas e das empresas por esses conselhos e denunciou as práticas arrecadatórias dessas entidades.

No caso específico do CRVM/RS, a ATARGS se viu obrigada a recorrer à Justiça porque o Conselho dos Médicos Veterinários passou a exigir que as revendas de produtos veterinários se registrassem no Conselho deles e ainda contratassem um veterinário como responsável técnico para as empresas pequenas e, inclusive, familiares. O presidente do CFTA acrescenta: “A ATARGS entrou com mais de 200 ações na Justiça contra o CRVM/RS e ganhou todas. Em algumas ocasiões, também tivemos que enfrentar outras forças poderosas, como a Superintendência do Ministério da Agricultura no Rio Grande do Sul, para fazer valer o direito dos Técnicos Agrícolas”.

Hoje, a ATARGS segue atuante, cumprindo sua missão institucional e apoiando as demais associações, sindicatos, a FENATA e o CFTA. A ATARGS foi uma luta que surgiu para iluminar o caminho dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul e do Brasil e pelo reconhecimento da profissão e de suas atribuições legais.

A ATARGS funciona no Edifício Coliseu, em Porto Alegre, onde, na década de 70, adquiriu um espaço para instalar as suas atividades e, hoje, ampliada, já conta com quase 300 metros quadrados, onde também estão centralizadas parte da administração da FENATA e do CFTA. Desde 1975 até agora, a ATARGS foi administrada por excelentes Técnicos Agrícolas com muita visão de gestão: 1º Mário Limberger, 2º Edegar da Silva, 3º Paulo Schneider, 4º Sérgio Favero, 5º Celestino Munari, e atualmente é presidida por Mário Limberger.

 

Notícias da FENATA

Tribunal de Justiça cassa liminar que impedia Diretoria do CFTA de cumprir seu mandato.

O Desembargador Héctor Valverde Santanna do Tribunal de Justiça do DF, cassou, nesta terça-feira (29/10), a liminar que estava impedindo a Diretoria Executiva eleita e empossada de cumprir seu mandato junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA.   Com a decisão, a Diretoria fica livre para organizar a estrutura do Conselho Federal para que finalmente os técnicos agrícolas possam sair do Sistema CONFEA/CREA.     Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSGabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo: 0722109-34.2019.8.07.0000Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: MARIO LIMBERGER, GILMAR ZACHI CLAVISSO, CLAUDIONEI SIMON, SILVIO DOS SANTOS, JOSE PAULO DOS SANTOS SILVAAGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência formulada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), ora agravada. Os agravantes afirmam que a decisão não pode prosperar porque representa ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral e ao princípio da segurança jurídica, preceitos que asseguram a incolumidade do processo eleitoral já realizado contra a inovação legislativa e a golpes e casuísmos. Sustentam que o processo judicial poderá levar muitos anos até que chegue ao seu término, e que não se pode conceber que os agravantes e toda a categoria profissional dos técnicos agrícolas fiquem tanto tempo impedidos de iniciar a organização e a instalação do seu conselho de fiscalização profissional, circunstância agravada pelo fato de os profissionais envolvidos (técnicos agrícolas) necessitarem da autarquia organizada e em pleno funcionamento para que possam trabalhar, pois exercem profissão regulamentada. Defendem que no que se refere ao processo eleitoral de que trata o presente caso, a alteração de parte da legislação que o regia – a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019 –, por ter ocorrido com apenas dois dias de antecedência da data já marcada para a eleição, não pode ser soerguida como óbice à plena validade do processo eleitoral realizado, sob pena de vulneração do princípio da anterioridade eleitoral estabelecido pelo art. 16 da Constituição Federal. Argumentam que também sob o manto das normas que se desdobram do princípio da segurança jurídica, não há como sustentar que a revogação praticada pelo Decreto n. 10.005, de 05/09/2019, teria atingido o processo eleitoral impugnado pela agravada, pois a a Comissão Eleitoral foi constituída no dia 26/09/2018 (ato jurídico perfeito) e o Regulamento Eleitoral que traçou todas as regras e procedimentos necessários à realização do processo eleitoral foi aprovado no dia 30/01/2019 (ato jurídico perfeito). Acrescentam que como decorrência da aprovação do Regulamento Eleitoral, todas as prerrogativas e atribuições da Comissão Eleitoral nele previstas persistiram válidas até a ultimação do processo eleitoral, não tendo sido atingidas pela novel legislação. Avaliam que inobstante a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, os atos finais e que ainda estavam pendentes de serem exercidos pela Comissão Eleitoral, relacionados com a eleição e a posse dos eleitos, seguiram incólumes à alteração legislativa porque estavam previstos no Regulamento Eleitoral, diploma que persistiu integralmente válido até o fim do processo eleitoral, como efeito da ultratividade da legislação já revogada. Asseguram que a agravada vem adotando comportamento contraditório e problemático, com evidente má-fe e abuso de direito, situação que é rechaçada pelo ordenamento jurídico. Pedem a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requerem o provimento do recurso. Preparo efetuado (ID n. 11958840; 11958842). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Após analisar as alegações contidas na petição inicial do recurso e os documentos acostados, e considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, os requisitos se fazem presentes. Na origem, a autora, ora agravada, ajuizou a demanda que visa a declaração de nulidade da primeira eleição para a escolha da diretoria executiva do Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas. A autora/agravada informou em sua petição inicial que, por força da Lei n. 13.639/2018, foi incumbida de coordenar o referido processo eleitoral, a ser regulamentado pelo Decreto n. 9.461/2018, mediante a criação de uma Comissão Eleitoral, a qual marcou os dias 07 e 08 de setembro de 2019 para a realização das eleições do Conselho. Entretanto, no dia 05/09/2019 (dois dias antes da eleição), foi publicado o Decreto n. 10.005/2019, que revogou o Decreto n. 9.461/2018, razão pela qual sustenta que todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral são nulos e ilegítimos após a publicação do Decreto 10.005/2019. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência vindicada pela agravada, e determinou a suspensão de todos os efeitos de quaisquer atos praticados pela Comissão Eleitoral após a publicação do Decreto 10.005/2019, bem como do resultado das eleições para o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, realizadas em 07/09/2019, até o deslinde do feito. Respeitado o convencimento do Juízo de Primeiro Grau, entendo que razão assiste aos agravantes. Em uma análise perfunctória, infere-se que o processo eleitoral em comento foi realizado em observância às disposições contidas na legislação vigente à época, qual seja, o Decreto n. 9.461/2018. A revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, publicado apenas dois dias antes da realização da votação, não enseja a invalidade do processo eletivo, notadamente quando houve definição e publicação, nos meios oficiais, de todo o calendário eleitoral em momento bem anterior à eleição. Registre-se, ainda, que o Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas, por se tratar de uma autarquia, deve seguir os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais a vinculação ao instrumento convocatório. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito amparado no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Nesse sentido, as disposições constantes em norma superveniente não podem retroagir para invalidar situações consolidadas, o que desequilibra as relações sociais. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a revogação da norma não tem o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES. QUADRIÊNIO 2016-2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO AFETO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 7.347/1985. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DISTRITAL Nº 5.482/2015. NORMA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 - CDCA/DF. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para afetar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ou, em outras palavras, evita que alterações legais supervenientes desequilibrem a vida em sociedade, alçando a estabilidade como uma certeza para as regras sociais. 4. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, como lei interna do concurso público, vincula a própria Administração a partir de sua publicação, de sorte que sua modificação é dada como excepcional, só admitida em casos de alteração no plano de carreira, desde que observados os princípios da Administração Pública. Precedentes. 5. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, a Resolução nº 72/2015 - CDCA/DF e, por conseguinte, o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF, elaborados com base na Lei Distrital nº 5.294/2014 (artigos 46, parágrafo único, e 49), vigente ao tempo das respectivas publicações, não podem ser alterados com a superveniência de novo regramento legal (Lei Distrital nº 5.482/2015 e Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015). 6. A Resolução nº 72/2015 e o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF foram editados à luz das disposições constantes na Lei Distrital nº 5.294/2014, no ECA e, ainda, na Resolução nº 170/2014 - CONANDA, vigentes à época das respectivas publicações, de modo que não há aqui qualquer conflito entre norma inferior e superior a ser solucionado pelo princípio da hierarquia das normas. 7. O processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares não consiste em um processo eleitoral típico, de forma a autorizar a incidência de todos os princípios a ele afetos, como o da anualidade e o da anterioridade eleitoral. Contudo, diante dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e, ainda, da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, não há como se permitir a mudança do edital a partir de disposições legais a ele supervenientes. 8. Apelação cível e remessa oficial conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, não providas. (Acórdão 1022045, 20150130071533APO, Relator: SIMONE LUCINDO,  1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 185/202)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ELEITORAL. ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART 5 INCISO XXXVI DA CF/88. ART 6 DA LINDB. LEI DISTRITAL 5482/15. DL 2039/2015. SUPERVENIÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Edital nº 02, do CDCD/DF, publicado em 15/05/2015, destinado ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019, observou a legislação vigente ao tempo de sua edição. Dessa forma, praticado e consumado em consonância com o ordenamento jurídico vigente, torna-se ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente contra alterações legislativas supervenientes. 2. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXVI, estabelece os parâmetros para o direito intertemporal, assegurando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB - estabelece, igualmente, em seu Art. 6º, o seguinte: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Para aferir a legalidade do Edital nº 2/2015 CDCA/DF, é necessário observar a legislação vigente na data de sua publicação. Em sendo assim, a superveniência do novo regramento legal, Lei Distrital nº 5.482 de 15/5/2015 e do Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015, não têm o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 905502, 20150020207913AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 124)” Pode-se dizer que a revogação do Decreto n. 9.461/2018 pelo Decreto n. 10.005/2019, simplesmente, não tem o condão de invalidar o processo eleitoral em análise. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até o seu julgamento, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao instituto do perigo da demora. Comunique-se ao juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Intimem-se. Brasília - DF, 24 de outubro de 2019 17:50:33.  Héctor Valverde Santanna Relator