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Governo de MS sanciona Lei que inclui Técnicos Agrícolas no comércio de agroquímicos

CFTA

 

O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) obteve mais uma conquista para a categoria. O governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, sancionou a Lei nº 5.968, de 28 outubro de 2022, que inclui os Técnicos Agrícolas entre os profissionais legalmente habilitados para exercer atividades no comércio de agroquímicos no estado. Isso compreende a assistência técnica, a prescrição de receituário agronômico e a responsabilidade técnica pelas revendas dos defensivos agrícolas.

A Lei 5.968 é resultado de articulação feita pelo CFTA, FENATA e SINTAG-MS com o governador Azambuja e Assembleia Legislativa de MS. O presidente do CFTA, Mário Limberger, o assessor institucional da Conselho, o ex-senador Valdir Raupp, e uma comitiva de líderes da categoria no estado trataram do assunto em audiência com o Azambuja, em novembro de 2021. Depois, também tiveram encontros com representantes da Assembleia Legislativa de MS. Entre eles, o deputado estadual José Carlos Barbosa, o Barbosinha - eleito vice-governador de MS nas eleições de 30 de outubro -, que foi o primeiro relator do projeto.

 

Confira a alteração da Lei:

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços na área de agrotóxicos, deverá funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, nos termos que especifica.

 

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços na área de agrotóxicos, deverá funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.


INCLUÍDO:

Parágrafo único. Compreender-se-á por técnico legalmente habilitado o profissional com formação em nível médio ou superior apto para o desempenho desta atribuição, conforme legislação federal, e com registro em Conselho de Fiscalização Profissional. ” (NR).

 

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser vendidos ou entregues para aplicação, mediante receituário próprio, lavrado em formulário aprovado pelo Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul, prescrito por técnico legalmente habilitado.

  • 1º Também será exigido o receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países.
  • 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

 

ALTERADO

“Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser comercializados ou entregues, diretamente aos usuários, mediante a apresentação de receita ou de receituário próprio lavrado e prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição, conforme as diretrizes fixadas em normativos federais que disciplinam a matéria.

  • 1º Também será exigido o receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países.
  • 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.
  • 3º Não será exigido o receituário na venda e na utilização de agrotóxicos, com registro no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.” (NR)

 

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades:

I - um da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, que o presidirá;

II - um da Secretaria de Estado de Saúde;

III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV - um da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

VI - um do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - um do Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul;

IX - um do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;

X - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

XI - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

  • 1º Os membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
  • 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros eventuais, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.
  • 3º A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representante de cada um dos órgãos e entidades de caráter deliberativo e consultivo, da seguinte forma:

I - órgãos e entidades de caráter deliberativo:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que o presidirá;

b) Secretaria de Estado de Saúde (SES);

c) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

d) da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

e) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

h) Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS);

i) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA MS);

INCLUÍDO

j) Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA);

...

II - entidade de caráter consultivo:

a) Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão designados por ato do dirigente máximo da SEMAGRO, para mandato de 3 (três) anos, permitidas designações para mandatos posteriores dos mesmos representantes, por igual período.

§ 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros consultivos, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.

§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor da SEMAGRO, designado pelo titular da Pasta.” (NR)

 

 Fonte: Comunicação CFTA

 

Notícias da FENATA

Governo sanciona lei que cria linha de crédito para Técnicos Agrícolas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria uma linha de crédito especial destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, como os Técnicos Agrícolas, corretores e arquitetos. A medida (Lei nº 14.045/2020) foi publicada hoje (21) no Diário Oficial da União e tem o objetivo de reduzir os impactos financeiros do setor durante a pandemia do novo coronavírus. De acordo com o texto, a linha de crédito, criada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), terá taxa de juros de 5% ao ano mais a taxa Selic e prazo de 36 meses para pagar, dentro dos quais até oito meses poderão ser de carência com juros capitalizados. O valor da operação é limitado a 50% do rendimento anual informado na Declaração de Ajuste Anual de 2019 do trabalhador, no limite máximo de R$ 100 mil. A linha de crédito é destinada a profissionais liberais com nível técnico, exceto aqueles que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza. O texto aprovado no Congresso também incluía mudanças na legislação do Pronampe como a criação do Conselho de Participação em operações de crédito educativo, regras para o leilão de créditos não recebidos pelos bancos e honrados pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) e formas de aplicação da garantia dada pelo fundo. Os dispositivos, entretanto, foram vetados pelo presidente Bolsonaro, sob o argumento de que geram insegurança jurídica, pois disciplinam questões relativas à Lei nº 14.042/2020. O único dispositivo não vetado nesse sentido estabelece que o fundo não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos do seu patrimônio alocados para o programa.Fonte: Agência Brasil

Técnicos Agrícolas lançam pré candidato ao CFTA

Reunidos em Canela/RS, nos dias 9 a 12 de maio de 2019, as Lideranças Nacionais e do Estado do Rio Grande do Sul, para discutir o futuro dos Técnicos Agrícolas e o seu Conselho Próprio da Categoria.   DECISÕES E DELIBERAÇÕES Após discussões e debates, as Entidades aprovaram as seguintes posições e encaminhamentos que dizem respeito ao nosso Conselho de fiscalização profissional. 1. PRÉ CANDIDATO À PRESIDENCIA DO CONSELHO FEDERAL Durante os Encontros Nacional e Estadual de Canela/RS, o assunto central foi a implantação das etapas finais do Conselho Federal (eleição da diretoria executiva, sistema de informática, recursos financeiros, candidaturas, organização física do Conselho em Brasília e etc.). Na ocasião, as Lideranças Nacionais e as principais Lideranças da ATARGS (Rio Grande do Sul) lançaram, por unanimidade, a pré candidatura do Téc. Agr. Mário Limberger à presidência do Conselho Federal.   Os defensores da pré candidatura argumentaram em favor do Téc. Agr. Mário Limberger as seguintes virtudes e características para justificarem suas posições: Foi defensor histórico, nos últimos 35 anos, e com atuação firme e intransigente na defesa pela criação do Conselho Próprio dos Técnicos Agrícolas; Tem uma história de lutas em favor da profissão desde 1975, quando foi eleito presidente da Associação dos Técnicos Agrícolas do RS (ATARGS), tornando-a uma entidade referência na busca incessante de resultados vitoriosos para os técnicos agrícolas e que vem servindo de modelo; Um dos responsáveis pela regulamentação da profissão através do Decreto 90.922/85 e ampliação das atribuições profissionais com o Decreto 4.560/02; Na decada de 80, após as resistências corporativas e autoritárias das Câmaras de Agronomia do CREA-RS ao Decreto 90.922/85, Mário Limberger organizou a ATARGS para enfrentá-los na Justiça. Com grande atuação e boa assessoria jurídica, as vitórias no judiciário foram acontecendo e beneficiando os Técnicos Agrícolas do RS. Com esta experiência, Mário Limberger aplicou através da FENATA o "mesmo remédio jurídico" beneficiando a categoria em diversos estados.   Como presidente da FENATA, vem demostrando capacidade técnica e política para garantir a implantação do projeto de gestão do nosso Conselho Federal (“Só Nosso e DIFERENTE”); Foi um dos líderes que se destacaram na forte atuação que resultou na separação do projeto de Conselho conjunto aos Industriais, criando o Conselho dos Técnicos Agrícolas; Articulou a edição do Decreto 9.461/2018 que obrigou o CONFEA a manter o atendimento aos Técnicos Agrícolas até o funcionamento do Conselho Proprío.   2. FUNDO NACIONAL Considerando que por falta de previsão legal na Lei 13.639/18, o CONFEA não repassou recursos financeiros para organizar o processo de eleição da primeira Diretoria Executiva do Conselho Federal e executar outras atividades para o Conselho Federal. Neste sentido, as Entidades Estaduais de Técnicos Agrícolas, em Assembleia Geral, no dia 30 de janeiro, por convocação da Comissão Eleitoral, deliberaram que a FENATA seria a responsável pela arrecadação financeira, para que a Comissão possa custear as despesas do processo eleitoral, com a contratação de empresa responsável e demais despesas de eleição. Diante da situação, as lideranças decidiram que a Campanha de arrecadação está aquém da necessidade e por isto deve ser intensificada.    3. SISTEMA DE INFORMÁTICA Durante o IX Encontro Nacional, realizado em Brasília/DF nos dias 29 a 31 de janeiro de 2019, as Entidades da FENATA, aprovaram, por unanimidade, a arrecadação de recursos financeiros para bancar as despesas do desenvolvimento de um sistema de informática.   4. MOÇÕES DE APOIO AS EMATER Foi aprovado por unanimidade moções de apoio ao fortalecimento das atividades da EMATER-RIO e EMATER-ACRE para a continuidade dos serviços de extensão rural, principalmente aos agricultores familiares dos respectivos estados. Neste sentido, a FENATA enviará manifestações às autoridades estaduais, Assembleia Legislativa, Governadores e Secretários da Agricultura e também fará ampla divulgação em seus mídias sociais pelo fortalecimento das Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural.  Lideranças estaduais presentes ao X ENALTA   Lideranças nacionais e do estado do RS   5. PORQUÊ AINDA NÃO TEMOS NOSSO CONSELHO FUNCIONANDO? Outro ponto de grande destaque foi o debate sobre os porquês os Técnicos Agrícolas ainda não tem seu Conselho funcionando. Diversas lideranças destacaram os seguintes entraves:  - MANOBRAS DA CNPL A Confederação Nacional das Profissões Liberais com apoio de algumas entidades de Técnicos Agrícolas que defendiam a criação do Conselho conjunto, retardaram, propositalmente, todo o processo eleitoral em 2018, trazendo enormes prejuízos ao Conselho dos Técnicos Agrícolas, inclusive a perda financeira de todos os recursos arrecadados junto aos CREAs oriundo das anuidades e taxas pagas pelos Técnicos Agrícolas.  - LEI 13.639/18 O Projeto que criou a Lei foi mal elaborado e apresenta diversas omissões e contradições, como exemplo: a falta de dispositivo legal que obrigue o CONFEA a liberar recursos financeiros para organizar o Conselho Federal.  - FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS Por esta razão, a Comissão Eleitoral não tem recursos disponíveis para realizar a eleição do Conselho Federal, com a contratação de uma empresa responsável pelo processo eleitoral. Outra dificuldade é desenvolver um sistema de informática para atender os Técnicos Agrícolas após a conclusão da eleição e a transposição dos profissionais dos CREAs para o Novo Conselho.  - COMISSÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA GERAL Na Assembleia convocada pela Comissão Eleitoral que aprovou o regulamento da eleição da primeira Diretoria Executiva do Conselho Federal, a FENATA foi eleita para coordenar Campanha Nacional de Arrecadação Financeira para que a Comissão possa contratar empresa para organizar a eleição online da diretoria do CFTA.

FENATA garante que CREAs continuarão a atender os Técnicos Agrícolas.

A Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas esteve reunida no dia 28 de setembro de 2018 com dirigentes e jurídico do Conselho Federal de Engenharia e Agrícultura - CONFEA para informar que diversos CREAs estão deixando de atender diversos serviços aos Técnicos Agrícolas, como: - Registro de novos profissionais- Regularização de pendencias de anuidades- Emissão de Taxas de ART- Certidão de regularidade- E outros. A FENATA solicitou ao CONFEA que envie orientação aos CREAs dos Estados para que continuem prestando serviços regulares aos Técnicos Agrícolas em função da nova Lei 13.639/18 e principalmente do Art. 12 do Decreto 9.461/18, que assegura o atendimento de até 60 (sessenta) dias após a eleição e posse da nova diretoria do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. Art. 12. Os profissionais das respectivas categorias deverão manter registro nos atuais conselhos de fiscalização profissional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de conclusão do processo eleitoral dos respectivos conselhos federais.  Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput, os valores pagos pelos profissionais nesse período serão repassados pelos conselhos de fiscalização profissional aos respectivos conselhos federais.    Em resposta, o CONFEA enviou OFÍCIO Nº 2214/2018/CONFEA via e-mail à todos os presidentes dos CREAs dos Estados e em cópia para a FENATA com a determinação de continuidade no atendimento aos profissionais Técnicos Agrícolas em cumprimento à Lei 13.639, de 26 de março de 2018 e o Decreto 9.461, de 08 de agosto de 2018   Confira o teor do ofício expedido pelo CONFEA